2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 0002219-02.2016.4.01.3802/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: ILDA DE ALMEIDA CIRIANI ADVOGADO(A): REGINALDO JOSE DA SILVA (OAB MG035705) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA AO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por I.A.C contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos, ao reconhecer a ilegitimidade da autora para pleitear novo benefício em favor do segurado falecido, afastar a possibilidade de desaposentação ou reaposentação e de incremento do benefício por contribuições posteriores à aposentadoria, bem como a cumulação de pensões por morte. A embargante sustenta omissão quanto à legitimidade da pensionista para revisar, em nome próprio, o benefício originário e obter reflexos na pensão por morte, ao alegado direito do instituidor a benefício mais vantajoso mediante contribuições posteriores à aposentadoria e à decadência e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à legitimidade da pensionista para pleitear revisão do benefício originário e seus reflexos econômicos na pensão por morte; (ii) estabelecer se as contribuições realizadas pelo instituidor após a aposentadoria poderiam fundamentar a obtenção de benefício mais vantajoso e repercutir no cálculo da pensão; (iii) determinar se o Tema 503 do STF foi aplicado sem consideração da natureza específica da pretensão; e (iv) verificar se houve omissão quanto à decadência e à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material ou integrar o julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões que conduziram à solução da controvérsia. O acórdão distinguiu expressamente a pretensão de revisão do benefício originário, que poderia conferir legitimidade à dependente para obter reflexos na pensão, do pedido efetivamente formulado de concessão de novo benefício de aposentadoria em favor do segurado falecido, cuja natureza personalíssima afasta a legitimidade da autora. O Tema 1.057 do STJ não modifica a conclusão adotada, pois a controvérsia decidida não envolve revisão do benefício originário para repercussão na pensão, mas concessão de nova aposentadoria ao de cujus. As contribuições posteriores à aposentadoria não podem gerar incremento da renda mensal do segurado ou de seus dependentes mediante obtenção de novo benefício, diante do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, fundamento que não é afastado pelos arts. 75 e 122 da mesma lei ou pelo Tema 1.018 do STJ. O acórdão não aplicou automaticamente o Tema 503 do STF, mas examinou a natureza da pretensão e concluiu que o pedido de concessão de nova aposentadoria ao instituidor, com fundamento nas contribuições posteriores à aposentadoria, encontra óbice na tese firmada no RE 661.256 e no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Não há omissão quanto à decadência e à prescrição quando essas matérias não constituem fundamento da improcedência do pedido e o julgamento resolve a controvérsia por fundamentos anteriores e suficientes. Inexistindo reconhecimento de decadência ou prescrição, não há necessidade de fixação de termo inicial, alcance ou efeitos dessas matérias. A pretensão de modificar a conclusão do acórdão caracteriza tentativa de reanálise da causa, providência incabível em embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A legitimidade da pensionista para revisar o benefício originário visando reflexos econômicos na pensão por morte não se confunde com a pretensão de concessão de novo benefício de aposentadoria ao segurado falecido. 2. As contribuições realizadas pelo segurado após a aposentadoria não autorizam a concessão de novo benefício ou o incremento da renda mensal mediante seu aproveitamento, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a natureza da pretensão e apresenta fundamentos suficientes para afastar a incidência dos precedentes invocados pela parte. 4. Não há necessidade de examinar ou fixar os efeitos de decadência e prescrição quando essas matérias não fundamentam a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 18; Lei nº 8.213/91, arts. 18, § 2º, 75, 122 e 124, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 08.11.2017; STF, RE 661.256, Tema 503; STJ, Tema 1.057; STJ, Tema 1.018; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.05.2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.04.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.