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TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002218-86.2021.8.16.0149 Processo: 0002218-86.2021.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.750,79 Exequente(s): Cirineu Arnauts Executado(s): SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO Embora a parte autora não tenha promovido a restituição determinada no mov. 266.1, a adoção de atos de constrição patrimonial pressupõe a regular instauração do cumprimento de sentença, mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como a prévia intimação da parte devedora para pagamento voluntário, nos termos dos arts. 513, 523 e 524 do Código de Processo Civil. Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado no mov. 273.1. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o pedido de cumprimento de sentença e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data e hora de inserção no sistema. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito
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