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0002218-83.2023.8.16.0192

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Aurora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002218-83.2023.8.16.0192 Processo: 0002218-83.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): J.R. DE PAULA JUNIOR Réu(s): A C CIPRIANO LTDA Andressa Berardi LTDA CIMADON ODONTOLOGIA LTDA FERNANDES & FERNANDES ODONTOLOGIA LTDA MARTINS E RIZIERI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA PAMPLONA & SILVA ODONTOLOGIA LTDA RONISANGELA ALMEIDA MAGALHAES MARTINS SD ODONTOLOGIA LTDA 1. Os autos foram anteriormente remetidos à Comarca de Cascavel/PR, em cumprimento à decisão de mov. 124.1, que reconheceu a incompetência deste Juízo em razão da matéria, diante da superveniência da Resolução nº 516/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contudo, conforme certificado no mov. 135.1, a distribuição não foi realizada, tendo os autos sido devolvidos a este Juízo, com a informação de que as Varas Estaduais Empresariais foram criadas na Comarca de Curitiba/PR. 2. Ocorre que a Resolução nº 516/2025 contém regra de transição que deve ser considerada antes de nova deliberação acerca da competência. Com efeito, o art. 5º, § 2º, da referida Resolução estabelece que “Não haverá redistribuição de processos da matéria empresarial em tramitação nas unidades judiciárias não mencionadas neste artigo”. No caso, a presente demanda foi ajuizada no ano de 2023 e já se encontrava em tramitação perante este Juízo antes da edição da Resolução nº 516/2025. Além disso, a Vara Cível de Nova Aurora não se encontra entre as unidades expressamente mencionadas no art. 5º. Assim, considerando a necessidade de verificar a incidência da referida regra de transição ao presente caso e a possibilidade de revisão do entendimento anteriormente adotado quanto à competência, reputo adequado oportunizar previamente o contraditório. 3. Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da incidência do art. 5º, § 2º, da Resolução nº 516/2025 ao presente feito e, consequentemente, sobre a competência para seu processamento e julgamento. 4. Quanto à petição de mov. 144.1, anote-se a renúncia ao mandato comunicada pela advogada Nataly de Araujo, ficando consignado que o pedido de intervenção formulado por Luiz Felipe da Silva Caxeiro ainda não foi apreciado. 5. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito

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