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0002218-73.2023.8.26.0655

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002218-73.2023.8.26.0655/SP EXEQUENTE: CLEONICE FERREIRA PESSOA POLACHINI ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP410344) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): DIOGENES ELEUTÉRIO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1) Por ora, sobresto o andamento deste feito quanto à penhora dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 182.124, junto ao 2º CRI de Jundiaí (evento 126, DESPADEC1) até ulterior julgamento definitivo dos embargos de terceiro. 2) Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação à motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, placa ESG5A03, anteriormente registrada em nome do executado, cuja alienação teria ocorrido em 22/09/2023, com transferência perante o DETRAN em 16/10/2023 (106.118/106.119). O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 792, inciso IV do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo do negócio jurídico, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, verifica-se que a ação de conhecimento que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi distribuída em 22/03/2022, tendo o executado sido regularmente citado em 12/05/2022 e apresentado contestação em 30/05/2022, circunstâncias que evidenciam sua inequívoca ciência da demanda. Além disso, sobreveio sentença condenatória em 05/09/2023, sendo que a alienação do veículo ocorreu em 22/09/2023, portanto após a prolação da sentença e quando já plenamente conhecido pelo executado o risco de futura execução patrimonial. Verifica-se, ainda, que o bem alienado constituía, aparentemente, o único veículo registrado em nome do executado (evento 34, DOC42). Somado a isso, as pesquisas patrimoniais realizadas por meio do SISBAJUD restaram infrutíferas (evento 21, DETSISNEG22), inexistindo notícia de outros bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Tais circunstâncias evidenciam que a alienação contribuiu decisivamente para o esvaziamento patrimonial do devedor, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e caracterizando situação de insolvência apta a atrair a incidência do artigo anteriormente mecionado. No que se refere à ciência da terceira adquirente acerca da demanda, requisito exigido pela Súmula nº 375 do STJ na ausência de averbação da constrição, observo que a terceira adquirente declarou, expressamente, nos embargos de terceiro distribuídos por dependência a estes autos (processo 4001908-91.2026.8.26.0655/SP, evento 1, INIC1), conviver em união estável com o devedor. Referido elemento demonstra vínculo pessoal estreito entre as partes contratantes, constituindo forte indício de que a adquirente possuía conhecimento da existência da ação e de seus possíveis reflexos patrimoniais, sem necessidade de prova direta da má-fé objetiva. Sobre o caso, veja-se: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu a fraude à execução de cessões de direitos autorais. Inconformismo. Não cabimento. Preliminar nulidade por ausência de fundamentação afastada. Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação. Cessão de direitos autorais realizada pelos executados a cônjuge e filho, respectivamente, no curso da execução das astreintes. Má-fé configurada pelas circunstâncias do caso. Cessões intrafamiliares, durante o trâmite da execução, com esvaziamento do patrimônio executável e dificuldade de rastreabilidade do fluxo econômico. Preenchimento dos pressupostos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2367219-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026). Assim, o conjunto probatório formado pela alienação do bem após a prolação da sentença condenatória, pela inexistência de outros bens conhecidos em nome do executado, pelo resultado negativo das pesquisas patrimoniais e pela comprovada convivência em união estável entre alienante e adquirente revela a ocorrência de esvaziamento patrimonial realizado em prejuízo do credor, sendo suficiente para caracterizar a fraude à execução. Ante o exposto, RECONHEÇO a fraude à execução relativa à alienação da motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, placa ESG5A03 em relação à exequente, declarando a ineficácia do negócio jurídico, nos termos do artigo 792, inciso IV do CPC. Oficie-se ao DETRAN para que cancele o venda operada entre GYRDSON KAIQUE DE OLIVEIRA MARQUES e VANESSA SOUZA SILVA. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e busca e apreensão do bem, devendo a parte exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço da diligência. Deverá a parte autora contatar diretamente o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer-lhe os meios necessários para cumprimento da diligência. 3) INDEFIRO a penhora de rendimentos do executado nos exatos termos do quanto já decidido no item "3)" do evento 37, DEC49. 4) Com relação à responsabilização da terceira, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a penhora dos bens comuns do casal ou somente a penhora da meação da parte executada. INTIME-SE1. Várzea Paulista , 03/09/2026 1. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Além disso, verificar a possibilidade de encerramento do prazo de intimação. Processos com peticionamento genérico e/ou prazo em aberto dependem de triagem manual das petições ou decurso do prazo para encaminhamento à conclusão. Para mais informações, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc e consulte as abas "Infoeproc" e/ou "Manuais e Tutoriais Público Externo". Cadastros de advogados devem seguir as orientações do Infoeproc55 e cadastros de novos endereços Infoeproc69.

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