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0002217-58.2026.4.05.8203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002217-58.2026.4.05.8203 AUTOR: EDMUNDO GOMES SOBRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMUNDO GOMES SOBRAL - PB28404 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando registrar que se trata de ação proposta por EDMUNDO GOMES SOBRAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual o autor postula: (i) a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) a declaração de inexistência do débito de R$ 536,51 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato de financiamento estudantil FIES nº 13.0041.185.0005015-68; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação que reputa indevida. Narra o autor, em síntese, que, muito embora estivesse em dia com o pagamento das parcelas do referido contrato FIES, teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa, via Quod) por iniciativa da CEF, conforme comunicado de negativação (id. 161414238) no valor de R$ 536,51, com data de ocorrência de 20/03/2026, emitido em 06/05/2026. Sustenta que, na verdade, já havia quitado integralmente os valores correspondentes, conforme recibo de pagamentos dos últimos 12 (doze) meses emitido pela própria instituição financeira ré (id. 161414243). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (id. 174051501), na qual sustenta, em síntese: (i) que compete ao cliente o acompanhamento do adimplemento do financiamento; (ii) que o FIES, por se tratar de programa governamental, não estaria sujeito ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) a incidência da cláusula contratual de impontualidade, que autoriza a inclusão do nome do financiado em cadastros restritivos em caso de atraso; e (iv) a ausência de ato ilícito e de prova do dano moral alegado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, passo a decidir, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a apreciar, tampouco questões processuais pendentes, estando o feito em condições de julgamento imediato do mérito. Registro, de início, que a solução da controvérsia prescinde do enfrentamento da tese da ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil (FIES), porquanto o dever de indenizar, na hipótese dos autos, decorre diretamente da comprovação documental de que o débito que originou a negativação já se encontrava quitado quando de sua inscrição, circunstância apta a configurar ato ilícito e a ensejar responsabilização tanto sob a ótica da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC quanto da responsabilidade subjetiva dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o comunicado de negativação (id. 161414238) aponta débito de R$ 536,51, com "data da ocorrência" em 20/03/2026, relativo ao contrato de nº 00410185005015680000 -- numeração que corresponde exatamente ao contrato FIES nº 13.0041.185.0005015-68, objeto da presente demanda. Por sua vez, o recibo de pagamentos dos últimos 12 (doze) meses, documento emitido pela própria CEF (id. 161414243), demonstra que as parcelas de nº 127 (com vencimento em 20/03/2026, no valor de R$ 268,25) e de nº 128 (com vencimento em 20/04/2026, no valor de R$ 268,25) -- cuja soma corresponde, com exatidão, ao valor de R$ 536,51 objeto da negativação -- foram efetivamente quitadas em 23/04/2026, pelos valores de R$ 274,48 e R$ 273,69, respectivamente, já computados eventuais encargos de mora. Constata-se, assim, que o débito que deu origem à inscrição restritiva já estava integralmente satisfeito em 23/04/2026, isto é, treze dias antes da emissão do comunicado de negativação pela Quod, em 06/05/2026 -- o qual, inclusive, ainda concedia prazo adicional de 10 (dez) dias para regularização antes da inclusão definitiva do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Em nenhum momento a ré demonstrou que, nesse intervalo, tenha havido qualquer óbice legítimo à baixa da pendência. A contestação apresentada pela CEF, por sua vez, não impugna especificamente os documentos acima referidos, tampouco apresenta extrato de movimentação financeira ou qualquer outro elemento de prova que contradiga a quitação demonstrada pelo autor, limitando-se a teses genéricas sobre a responsabilidade do cliente pelo acompanhamento do contrato e sobre a cláusula de impontualidade. Tratando-se de fato constitutivo de defesa (inexistência de quitação anterior à negativação), o ônus da prova competia à ré (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), dele não se desincumbindo. Da consulta ao SPC/Serasa juntada pelo próprio autor (id. 161414240), extraída em 13/05/2026, verifica-se que a única pendência registrada em seu nome era exatamente o débito ora declarado inexistente, não havendo notícia de outras inscrições preexistentes e legítimas, circunstância que afasta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por débito já quitado, configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo específico, porquanto os transtornos e constrangimentos daí decorrentes são presumidos, dada a notória repercussão que tal registro acarreta à reputação creditícia do indivíduo perante o mercado de consumo. No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação pecuniária deve ser fixada de modo a compensar o dano suportado pela vítima, sem lhe proporcionar enriquecimento sem causa, e a desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. Ponderando as circunstâncias do caso concreto -- notadamente o valor módico do débito indevidamente cobrado e o período em que a pendência permaneceu registrada --, reputo adequada e suficiente a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 536,51 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato FIES nº 13.0041.185.0005015-68, objeto do comunicado de negativação id. 161414238; b) conceder a tutela de urgência requerida, corroborada pelos fundamentos desta sentença, determinando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/Quod) relativamente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do autor; c) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). O valor da condenação será pago mediante RPV, após o trânsito em julgado, observado o teto dos Juizados Especiais Federais, tendo-se por renunciado o montante excedente a esse valor, exceto se a condenação ultrapassar esse limite em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, hipótese em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01. Em havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria a proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 02/2023 da OAB/PB, bem como do art. 50, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Cumprida a determinação da alínea "b", comprove a ré o respectivo cumprimento nos autos, no mesmo prazo assinalado, sob pena de multa e demais medidas cabíveis. Transitada em julgado, intime-se a ré para que efetue o pagamento da indenização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% a que se refere o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei n. 10.259/01 quanto à execução em face da Fazenda Pública. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

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