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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0002217-14.2024.4.05.8402/RN REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB RN008403) ADVOGADO(A): MILENA GALVÃO FERREIRA DE SOUZA (OAB RN004892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana. Sustenta o INSS divergência com o Tema 285/TNU. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram que: A negativa administrativa calcou-se na invalidade dos recolhimentos efetuados como segurada facultativa de baixa renda no período de 08/2018 a 08/2021. Isso porque deu-se a exclusão do CADÚNICO, iniciado em 08/2018, em 08/2021. Assim, resta afastado o Tema 285, cujo marco temporal final para atualização/revalidação é o momento anterior à exclusão. A extensão firmada na sentença vali além, ignorando a condição de segurado mediante prévia inscrição válida (Tema 181 da TNU) ou com validade retificável até o marco final (data da exclusão, conforme Tema 285). Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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