Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002216-58.2026.4.05.8402 AUTOR: JOAO CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR RAFHAEL DE OLIVEIRA GERMANO - RN18573 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO CLÁUDIO DOS SANTOS, cidadão com 47 anos de idade residente no Município de Timbaúba dos Batistas/RN, em face da União Federal, mediante a qual este objetiva a realização do procedimento denominado Oclusão Percutânea de Forame Oval. No caso vertente, independentemente de decisão judicial, o Estado do Rio Grande do Norte entrou em contato com o regulador municipal, inseriu o paciente no sistema Regula Cirurgia (ID nº 167557325 - página 4) e solicitou agenda para a realização do procedimento denominado 04.06.03.015-4 - FECHAMENTO PERCUTÂNEO DE COMUNICAÇÃO INTERATRIAL SEPTAL (ID nº 167557325 - página 3 e ID nº 168714346 - página 2). Por sua vez, o postulante suscitou dúvida quanto à correspondência entre o procedimento disponibilizado pelo SUS e aquele prescrito pelos médicos assistentes, informando que diligenciaria para obter manifestação técnica a respeito (ID nº 170700468 - página 1). Diante desse cenário, ao tempo em que determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela União Federal (ID nº 183457961), consigno que, na mesma oportunidade, deverá o postulante demonstrar, mediante documentação médica fundamentada, que o procedimento disponibilizado pelo SUS sob o código 04.06.03.015-4 não se adequa às suas necessidades clínicas ou que está havendo obstáculo concreto de acesso ao tratamento disponibilizado pela rede pública. Caso não o faça, o presente processe será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. Caicó/RN, datado eletronicamente.