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0002216-33.2021.8.16.0209

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002216-33.2021.8.16.0209 Processo: 0002216-33.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$65.553,56 Polo Ativo(s): FRANCISCO DE MORAIS (RG: 61015280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 619.975.449-20) RUA AURELIO BUARQUE HOLANDA, 178 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. 1). Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob alegação de que teria ocorrido erro material no cálculo do tempo de contribuição considerado para a concessão da aposentadoria. Sustenta o embargante que possuiria 5 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição perante o RGPS, conforme CNIS juntado no mov. 1.8, e que, com o acréscimo desse período, totalizaria 41 anos, 10 meses e 20 dias de contribuição na DER, em 26/02/2021. Requer, assim, a alteração do termo inicial da aposentadoria e do abono de permanência para a data do requerimento administrativo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, e no mérito, não merece provimento. A sentença foi expressa ao consignar que, na DER, o autor possuía 39 anos, 8 meses e 13 dias de contribuição, considerando os 27 anos de serviço municipal, o tempo especial convertido em comum e o período de 2 anos, 11 meses e 24 dias de RGPS constante da ficha funcional (mov. 77.2). A pretensão deduzida nos embargos parte de premissa diversa daquela adotada na sentença. O embargante pretende que seja considerado, para fins de contagem recíproca, todo o período constante de seu CNIS, correspondente a 5 anos, 2 meses e 14 dias. Todavia, a própria sentença consignou que o tempo de contribuição prestado a outros regimes deve ser comprovado mediante certidão fornecida pelo órgão competente, nos termos do art. 70, II, da Lei Municipal nº 3.141/2004. Assim, o simples fato de constarem no CNIS períodos diversos daqueles efetivamente averbados perante o RPPS não caracteriza erro material na sentença. Com efeito, a ficha funcional utilizada como elemento de prova registra como tempo de RGPS efetivamente considerado para a aposentadoria o período de 2 anos, 11 meses e 24 dias, razão pela qual esse foi o lapso computado no cálculo realizado na sentença. As contrarrazões destacam, ainda, que a contagem recíproca entre RGPS e RPPS pressupõe a correspondente certificação e averbação do período. Portanto, a pretensão do embargante não visa propriamente à correção de inexatidão material, mas à alteração da premissa fática utilizada no julgamento, mediante novo exame da documentação e do tempo de contribuição considerado. Tal providência extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, sobretudo porque a alteração pretendida produziria efeitos modificativos sobre o termo inicial da aposentadoria e do abono de permanência. Ressalte-se que a sentença analisou expressamente o requisito temporal e concluiu que, com o tempo de contribuição então reconhecido, o autor ainda não havia implementado o requisito etário na DER, passando a preencher os requisitos somente em 13/02/2022, data fixada como termo inicial do benefício. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Assim, com a apresentação dos embargos de declaração restou demonstrado o manifesto propósito de rediscussão da matéria já apreciada, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração, os quais, por se constituírem em estreita modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento restringem-se aos vícios elencados pelo art. 1.022 do NCPC, não podem ser admitidos quando se prestarem unicamente a manifestar o inconformismo da parte em face da decisão embargada. Pelo exposto, não-acolho os embargos de declaração, conforme fundamentação acima. 2). Recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95) 3) . Intime-se o recorrido para oferecimento de contrarrazões, querendo. 4) . Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se estes autos ao elevado conhecimento da Turma Recursal. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito

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