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0002216-28.2024.8.16.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002216-28.2024.8.16.0209 Processo: 0002216-28.2024.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$4.043,28 Requerente(s): ADÃO MACHADO DE SOUZA (RG: 54209347 SSP/PR e CPF/CNPJ: 783.019.989-20) Rua Ouro Preto, 120 - Jardim Itália - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-490 - E-mail: emais10@yahoo.com.br - Telefone(s): (46) 99900-9782 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Vistos. 1.ADÃO MACHADO DE SOUZA opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 46.1, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de averbação dos períodos laborados sob regime celetista/temporário para fins de concessão de abono de permanência. Sustenta que a sentença teria analisado a impossibilidade de utilização desse tempo para vantagens estatutárias, mas não teria enfrentado especificamente o pedido de abono de permanência. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, e no mérito, merece provimento. Embora a sentença tenha enfrentado expressamente a impossibilidade de cômputo dos períodos laborados sob regime celetista/temporário para fins de obtenção de direitos próprios do regime estatutário, inclusive fazendo referência ao abono de permanência no relatório da controvérsia, não houve manifestação específica acerca da pretensão de concessão do benefício. Assim, impõe-se integrar a fundamentação, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. Diante disso, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de acrescentar o que segue: “(...) O pedido de abono de permanência pressupõe o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, bem como a permanência do servidor em atividade. No caso, o autor pretende utilizar os períodos de 02/01/2004 a 01/07/2006 e 30/06/2006 a 29/03/2008, exercidos em vínculo anterior ao ingresso no cargo efetivo, para alcançar os requisitos necessários à aposentadoria e, consequentemente, ao abono. Ocorre que a sentença já concluiu que o período laborado sob regime celetista/temporário não pode ser computado, como pretendido, para a aquisição de vantagens próprias do regime estatutário. Fundamentou-se, para tanto, na distinção entre o vínculo temporário e o cargo efetivo, no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, no art. 350 da Lei Estadual nº 6.174/1970 e no entendimento firmado a partir da ADI 1695. Logo, não é possível utilizar os períodos temporários controvertidos para completar os requisitos de aposentadoria exigidos para a concessão do abono de permanência. O acolhimento da pretensão acessória, portanto, encontra óbice na própria fundamentação de mérito já adotada na sentença. (...)”. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 50.1, exclusivamente para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de mov. 46.1 para consignar expressamente que o pedido de concessão do abono de permanência também é improcedente, uma vez que os períodos laborados sob regime celetista/temporário não podem ser utilizados para o preenchimento dos requisitos de aposentadoria no regime estatutário. Mantenho, no mais, integralmente a sentença de mov. 46.1, inclusive o resultado de improcedência dos pedidos. 2.Considerando a existência de penhora no rosto destes autos, determinada nos autos nº 0010106-47.2020.8.16.0083, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, comunique-se àquele Juízo acerca da improcedência da presente demanda, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência e providências que entender cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito

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