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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002215-64.2026.4.05.8502 RECORRENTE: JACI MARIA JANDIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO SOUZA - SE11312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM DECISÃO DE MÉRITO. SÚMULA 14 DA TURMA RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Inicialmente, convém anotar que as partes devem colaborar com o juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais, impedindo o fluxo processual automático e exigindo análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a demanda: Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Especialmente, no foi juntado indeferimento, nos moldes solicitados no ato de emenda. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nesse cenário, o recurso interposto esbarra na Súmula 14 desta Turma Recursal: Cabe recurso inominado contra sentença que extingue processo sem resolução do mérito, sempre que a decisão nela veiculada for definitiva para a parte autora e impedir uma nova propositura da mesma demanda perante o mesmo Juizado Especial Federal, a exemplo dos casos de reconhecimento de coisa julgada, litispendência, incompetência, ausência de condições da ação e outras semelhantes. Na questão, o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza decisão final da Relatoria da seguinte forma: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Além disso, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NÃO CONHEÇO o recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE