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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Peabiru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002215-61.2016.8.16.0132 Processo: 0002215-61.2016.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADÃO DE MATOS OSMAR MENDES PEDRO HENRIQUE DE MATOS KUCHARA ROSILDA ALVES CABRAL Réu(s): MARCOS ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS WESLEY RIBEIRO BARBOSA DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela defensora dativa nomeada para patrocinar a defesa do réu WESLEY RIBEIRO BARBOSA (mov. 344.1), por meio do qual pugna pela concessão de dilação de prazo em 05 (cinco) dias para a apresentação das razões de recurso de apelação. Para tanto, fundamenta a causídica a complexidade do feito, referente a condenação pela prática de crime de roubo, assim como a impossibilidade momentânea decorrente de sua preparação e efetiva atuação nas sessões plenárias do Tribunal do Júri designadas nesta Comarca para as datas de 26 e 27 de agosto de 2026. É o relatório. Decido. 2. O pedido comporta deferimento. Inicialmente, cumpre registrar que a nobre causídica atua nos autos na condição de defensora dativa, exercendo relevantíssimo múnus público na garantia da assistência judiciária gratuita e no suprimento da prestação jurisdicional estatal. No âmbito do processo penal, o direito ao recurso e à plenitude de defesa decorre diretamente dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo dever do magistrado velar pela efetividade da assistência técnica prestada ao réu. Na hipótese vertente, resta devidamente evidenciada a justa causa, consubstanciada na comprovada sobreposição de atos solenes perante o Tribunal do Júri desta Comarca, cuja realização demanda prévia e concentrada dedicação da patrona. Além disso, a dilação postulada cinge-se a exíguos 05 (cinco) dias, lapso temporal perfeitamente razoável e proporcional que não acarreta prejuízo à marcha processual, mas, ao revés, assegura o adequado e minudente manejo das teses defensivas no apelo. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado ao mov. 344.1, concedendo à Defensora Dativa, Dra. Caroline Bittencourt da Silveira (OAB/PR 73.005), a dilação do prazo pelo período suplementar de 05 (cinco) dias para a apresentação das razões recursais de apelação. 3.1. Intime-se a defesa para ciência desta decisão e apresentação da respectiva peça no prazo assinalado. 3.2. Apresentadas as razões, abra-se vista ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões, em igual prazo; 3.3. Cumpridas as formalidades legais e ultimadas as diligências de praxe, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens e cautelas de estilo. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito