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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Registros Públicos · Despacho
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por CARLOS DE ALMEIDA CRUZ, objetivando a alteração da data de nascimento constante em sua certidão de nascimento lavrada perante o Cartório do 7º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus/AM. Sustenta o requerente que sua nova certidão de nascimento passou a ostentar erroneamente a data de nascimento de 12/10/1969, quando na verdade alega ter nascido em 17/04/1943, conforme aponta ter constado historicamente em seus demais documentos de identificação pessoal, como Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, registra-se que os pedidos de alteração ou retificação de data de nascimento demandam extrema cautela e rigor na instrução probatória. Trata-se de pretensão que envolve a alteração substancial da idade da pessoa natural em mais de 20 (vinte) anos no caso em tela,uma diferença de 26 (vinte e seis) anos, circunstância que desborda de mero erro gráfico pontual e atinge diretamente a higidez do sistema de Registros Públicos e a segurança jurídica. A modificação expressiva na data de nascimento de um indivíduo produz reflexos jurídicos gravíssimos e transversais em diversos ramos do Direito, notadamente: Âmbito Previdenciário e Assistencial: Impacta os requisitos e critérios de concessão, cálculo, reajuste e fruição de benefícios previdenciários e assistenciais (tais como aposentadorias e BPC/LOAS); Âmbito Civil e Capacidade: Altera marcos de maioridade, emancipação, presunções de capacidade ou vulnerabilidade decorrentes da idade (por exemplo, Estatuto da Pessoa Idosa); Âmbito Eleitoral e Jurídico-Penal: Influi na contagem de prazos prescricionais, imputabilidade e na quitação das obrigações eleitorais e militares. Por tais razões, o acolhimento de pretensão dessa natureza não pode fundamentar-se apenas em declarações unilaterais ou em documentos secundários e derivados de registros administrativos posteriores, exigindo-se a análise da verdade real consubstanciada em elementos primários e contemporâneos. Sendo assim, a fim de conferir máxima segurança jurídica às provas juntadas aos autos, adoto as seguintes providências: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópia da via primitiva (PRIMEIRA VIA) de sua certidão de nascimento ou certidão/documento em que conste sua data de nascimento conforme indicado em seu RG e CPF (17/04/1943); DETERMINO à Secretaria deste Juízo que oficie ao Instituto de Identificação Aderson Conceição de Melo (IACM/SSP-AM) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário civil completo do autor, acompanhado de cópia de todos os documentos apresentados e utilizados para a sua elaboração e expedição da cédula de identidade; OFICIE-SE ao Cartório competente (7º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Manaus/AM - Cartório Ponta Negra) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de inteiro teor reprográfica do livro e folha onde foi lavrado o assento de nascimento original do autor (Matrícula nº 004192 01 55 1977 1 00001 081 0000325 41). Cumpridas todas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação do devido parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.
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