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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Cabrobó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0002214-85.2022.8.17.2380 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): R V CASAES DESPACHO Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima epigrafadas. Ante a ausência de pagamento voluntário, deferiu-se o bloqueio dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada (ID 217541199). A consulta vinculada ao número de inscrição no CNPJ da parte executada restou frustrada, em virtude da inexistência de relacionamento bancário (ID 219566771). No entanto, a busca vinculada ao número de inscrição no CPF, por meio de repetições programadas, bloqueou o valor total de R$ 14.830,64, conforme demonstrativo em anexo. No curso da execução, a parte executada aderiu ao Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC-PE), criado pela Lei Complementar nº 563/2025. Sob essa justificativa, requereu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 222540399), o que foi indeferido na decisão de ID 223162183. Recentemente, a Fazenda Pública informou que o parcelamento anteriormente formalizado foi esgotado por inadimplência e que o saldo do débito era de R$ 28.321,50 (ID 237194339), pugnando pelo prosseguimento da execução (ID 237194338). A parte executada, por sua vez, pretende que os valores bloqueados sejam utilizados para quitar a dívida (ID 243627566). Pois bem. Tendo em vista que, até então, o resultado da ordem reiterada de bloqueio não havia sido acostado aos autos e que a parte executada não foi formalmente intimada para se manifestar sobre o bloqueio, cumpra-se a decisão de ID 217541199, a partir das providências posteriores à comprovação do bloqueio via SISBAJUD. Paralelamente, intime-se a Fazenda Pública para apresentar cálculo detalhado da evolução do débito, não bastando a mera indicação do valor, especialmente porque há nos autos informação de que houve pagamentos parciais. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito
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