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0002214-62.2026.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0002214-62.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: MARIA LUCIA DE LIMA SANTOS DEMANDADO(A): RUTE FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. MARIA LUCIA DE LIMA SANTOS promoveu ação de cobrança em face de RUTE FRANCISCA DA SILVA, ambos devidamente qualificados na exordial. Cinge a pretensão autoral na condenação da demandada ao pagamento de R$ 1.015,00 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais. Como fundamentos fáticos, aduz que é pessoa idosa, aposentada e que atua como revendedora de cosméticos para complementar sua renda. Narra que, em 25/02/2026, a ré adquiriu diversos produtos via aplicativo WhatsApp, totalizando o débito de R$ 1.015,00, e que, a despeito da efetiva entrega das mercadorias, a ré não efetuou o pagamento, apresentando sucessivas escusas e, posteriormente, adotando postura hostil, o que tem lhe causado severos prejuízos, mormente por comprometer sua subsistência, visto que seus proventos de aposentadoria já se encontram comprometidos por empréstimos consignados. Citada, a demandada não compareceu à audiência una nem apresentou peça de defesa. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre registrar a decretação da revelia da demandada. Conforme se extrai do Aviso de Recebimento (AR) constante nos autos (id. 236430555), a citação foi devidamente efetivada no endereço residencial da ré. Todavia, a demandada não compareceu à audiência designada, operando-se a revelia plena, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 20 do FONAJE, que preceitua ser obrigatório o comparecimento pessoal da parte física às audiências. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência do inadimplemento contratual por parte da ré e a consequente configuração de danos materiais e morais indenizáveis à autora. Inicialmente, ressalto que a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). No entanto, por se tratar de presunção relativa (juris tantum), faz-se mister o cotejo das alegações autorais com o acervo probatório carreado aos autos. No que tange aos danos materiais, a prova documental produzida pela autora é irrefutável. As capturas de tela do aplicativo WhatsApp (id. 234516945) demonstram as tratativas comerciais, a escolha dos produtos (perfumes, sabonetes, fones de ouvido, etc.) e a confirmação do recebimento pela ré. Ademais, o manuscrito colacionado aos autos funciona como verdadeiro romaneio de entrega e confissão de dívida, evidenciando que a demandada anuiu com o valor total de R$ 1.015,00. Restou configurado o contrato de compra e venda (art. 481 do Código Civil) e o subsequente inadimplemento voluntário da obrigação por parte da compradora (art. 389 do Código Civil). A conduta da ré, que usufruiu dos bens e passou a apresentar escusas evasivas, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Destarte, o pleito de condenação ao pagamento do valor principal é integralmente devido. No tocante aos danos morais, contudo, a pretensão autoral não merece prosperar. É cediço que o mero descumprimento contratual — consubstanciado, in casu, na ausência de pagamento por mercadorias adquiridas — não enseja, por si só, reparação por danos extrapatrimoniais. Embora a autora seja pessoa idosa e de parcos recursos financeiros, o exercício da atividade de revenda informal de produtos atrai o risco inerente ao próprio negócio, qual seja, a inadimplência de compradores. O descumprimento da obrigação pecuniária por parte da ré, ainda que cause inegável frustração, aborrecimento e transtorno financeiro, não tem o condão de ofender os direitos da personalidade da demandante, tais como sua honra, imagem, dignidade ou integridade psicológica. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de uma situação excepcional que ultrapasse o limite do tolerável, o que não restou cabalmente comprovado nos autos. As cobranças frustradas e as escusas da devedora inserem-se no âmbito dos dissabores cotidianos das relações comerciais. Assim, ausente a comprovação de violação a direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório a este título. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.015,00 a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo/vencimento da obrigação, e juros de mora também desde então, aplicada a taxa Selic menos o IPCA. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso queira. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito

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