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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) Nº 0002214-08.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: P. O. D. M. F. REPRESENTANTE: MERCIA GOMES DE MOURA AGRAVADO(A): COLEGIO VISAO LTDA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 17ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0008947-35.2025.8.17.2001. Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem (id 250741767 do processo originário), o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator