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TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Processo 0002213-81.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1001891-49.2019.8.26.0236) (processo principal 1001891-49.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque - Selso Luis Smaniotto - Angélica Aparecida Jurente de Mello - Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Processo 0002213-81.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1001891-49.2019.8.26.0236) (processo principal 1001891-49.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque - Selso Luis Smaniotto - Angélica Aparecida Jurente de Mello - Vistos. 1) O recolhimento da taxa de pesquisa está em ordem. 2) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do CPC. Providencie a Serventia, via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Frutífera a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou a liberação de valores irrisórios em cotejo com o valor da execução; - intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, quando não tiver advogado constituído, por carta a ser enviada no endereço da citação, para se manifestar, no prazo de 05 dias, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°. Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, tornando-me, após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo da manifestação, fica convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial. Com a chegada dos valores na conta do juízo, não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, respeitado o prazo de recurso. Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me conclusos. Anoto que, em razão da necessidade de preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), a juntada de documento obtido via sistema SISBAJUD será feita como sigilosa, a fim de evitar a consulta por usuários externos. 3) Defiro, ainda, a realização da pesquisa RENAJUD para busca de bens. Verificada a existência de veículos junto ao RENAJUD, providencie-se o bloqueio de transferência dos que forem encontrados e a juntada do respectivo histórico de bloqueio, a fim de se verificar a existência ou não de restrição administrativa, bem como de penhoras anteriores . 4) Sendo infrutífera a pesquisa, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Verificado desinteresse pelo andamento do processo por mais de 30 (trinta) dias, será determinada a suspensão da execução por um ano (CPC, art. 921, §1º). Superado esse prazo sem provocação, ao arquivo, independentemente de nova intimação, local onde aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Destaco que os autos somente serão desarquivados se indicados bens passíveis de penhora (CPC, art.921, §3º). 5) Intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
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