Publicações do processo

0002213-61.2025.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002213-61.2025.5.18.0006 AUTOR: RUTHIELEN FERREIRA BARBOSA RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d4162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado ocorrido na data de 04/09/2026, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Em primeiro grau, rejeitaram-se as preliminares de impugnação ao valor da causa, de irregularidade de representação processual, de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da segunda e da terceira reclamadas. No mérito, reconheceu-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, em razão da aplicação de suspensão disciplinar sem amparo em norma interna vigente à época dos fatos e da irregularidade nos recolhimentos do FGTS ao longo do contrato. Fixou-se o dia 18-3-2026 como termo contratual para fins de anotação da CTPS, computada a projeção do aviso-prévio indenizado (36 dias), nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST. Condenaram-se as reclamadas, a segunda e a terceira de forma subsidiária, ao pagamento de saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS não recolhido acrescido de 40%, indenização substitutiva do período remanescente de estabilidade provisória como membro da CIPA (19-3-2026 a 11-12-2026) e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Reconheceu-se a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TIM) quanto ao período de 1-9-2023 a 31-5-2024, e da segunda reclamada (Telefônica/VIVO) quanto ao período de 1-6-2024 a 18-3-2026. Deferiu-se a justiça gratuita à reclamante e fixaram-se honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade em favor das reclamadas. Indeferiram-se os pedidos de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, de litigância de má-fé e de reintegração ao emprego. A sentença é ilíquida, tendo determinado a liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Em sede de segundo grau, negou-se provimento aos recursos ordinários interpostos pela primeira e pela segunda reclamadas, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos quanto à rescisão indireta, à multa do art. 477, § 8º, da CLT, à indenização substitutiva da estabilidade da CIPA, à responsabilidade subsidiária (afastado o benefício de ordem) e à justiça gratuita, mantido também o percentual de 10% dos honorários advocatícios fixado na origem. Majoraram-se, de ofício, os honorários sucumbenciais recursais de 10% para 15%, devidos pela primeira e pela segunda reclamadas, em razão do desprovimento dos recursos. Verifica-se que já tramita execução provisória nos autos apartados nº 0001512-66.2026.5.18.0006. Assim, a execução prosseguirá em caráter definitivo naqueles autos apartados, não havendo necessidade de liquidação ou de novos atos de execução pecuniária nestes autos principais. Junte-se cópia deste despacho naqueles autos, para que a execução ali processada prossiga em caráter definitivo. Quanto às obrigações de fazer, a serem cumpridas nos autos 0001512-66.2026.5.18.0006, intime-se a primeira reclamada (Tele Performance Telecomunicações Ltda.) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à baixa contratual na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de término do contrato de trabalho o dia 18-3-2026, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), reversível à reclamante. A anotação não poderá conter qualquer referência a decisão judicial. Determino, ainda, que a primeira reclamada comprove, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, a regularização dos depósitos do FGTS não recolhidos ao longo do contrato, acrescidos da indenização de 40%, mediante depósito na conta vinculada da reclamante. Comprovado o depósito, expeça a Secretaria da Vara o respectivo Alvará Judicial em nome da reclamante, para levantamento dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90. Remetam-se estes autos principais ao arquivo definitivo, prosseguindo a execução naqueles autos. Intimem-se. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUTHIELEN FERREIRA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002213-61.2025.5.18.0006 AUTOR: RUTHIELEN FERREIRA BARBOSA RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d4162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado ocorrido na data de 04/09/2026, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Em primeiro grau, rejeitaram-se as preliminares de impugnação ao valor da causa, de irregularidade de representação processual, de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da segunda e da terceira reclamadas. No mérito, reconheceu-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, em razão da aplicação de suspensão disciplinar sem amparo em norma interna vigente à época dos fatos e da irregularidade nos recolhimentos do FGTS ao longo do contrato. Fixou-se o dia 18-3-2026 como termo contratual para fins de anotação da CTPS, computada a projeção do aviso-prévio indenizado (36 dias), nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST. Condenaram-se as reclamadas, a segunda e a terceira de forma subsidiária, ao pagamento de saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS não recolhido acrescido de 40%, indenização substitutiva do período remanescente de estabilidade provisória como membro da CIPA (19-3-2026 a 11-12-2026) e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Reconheceu-se a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (TIM) quanto ao período de 1-9-2023 a 31-5-2024, e da segunda reclamada (Telefônica/VIVO) quanto ao período de 1-6-2024 a 18-3-2026. Deferiu-se a justiça gratuita à reclamante e fixaram-se honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade em favor das reclamadas. Indeferiram-se os pedidos de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, de litigância de má-fé e de reintegração ao emprego. A sentença é ilíquida, tendo determinado a liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Em sede de segundo grau, negou-se provimento aos recursos ordinários interpostos pela primeira e pela segunda reclamadas, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos quanto à rescisão indireta, à multa do art. 477, § 8º, da CLT, à indenização substitutiva da estabilidade da CIPA, à responsabilidade subsidiária (afastado o benefício de ordem) e à justiça gratuita, mantido também o percentual de 10% dos honorários advocatícios fixado na origem. Majoraram-se, de ofício, os honorários sucumbenciais recursais de 10% para 15%, devidos pela primeira e pela segunda reclamadas, em razão do desprovimento dos recursos. Verifica-se que já tramita execução provisória nos autos apartados nº 0001512-66.2026.5.18.0006. Assim, a execução prosseguirá em caráter definitivo naqueles autos apartados, não havendo necessidade de liquidação ou de novos atos de execução pecuniária nestes autos principais. Junte-se cópia deste despacho naqueles autos, para que a execução ali processada prossiga em caráter definitivo. Quanto às obrigações de fazer, a serem cumpridas nos autos 0001512-66.2026.5.18.0006, intime-se a primeira reclamada (Tele Performance Telecomunicações Ltda.) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à baixa contratual na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de término do contrato de trabalho o dia 18-3-2026, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), reversível à reclamante. A anotação não poderá conter qualquer referência a decisão judicial. Determino, ainda, que a primeira reclamada comprove, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, a regularização dos depósitos do FGTS não recolhidos ao longo do contrato, acrescidos da indenização de 40%, mediante depósito na conta vinculada da reclamante. Comprovado o depósito, expeça a Secretaria da Vara o respectivo Alvará Judicial em nome da reclamante, para levantamento dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90. Remetam-se estes autos principais ao arquivo definitivo, prosseguindo a execução naqueles autos. Intimem-se. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.