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TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0002213-56.2025.5.10.0015 RECORRENTE: CRISTIANO FERREIRA SILVA RECORRIDO: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002213-56.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: CRISTIANO FERREIRA SILVA ADVOGADO: GERALDO MARCONE PEREIRA ADVOGADO: FREDERICO GOMES RUELA RECORRIDO: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: ação trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A) LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAREFAS DE MENOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. O acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de acréscimo salarial exige a demonstração de que o empregador passou a exigir tarefas de maior complexidade ou responsabilidade do que aquelas para as quais o trabalhador foi contratado, rompendo o equilíbrio sinalagmático das prestações. 2. Na hipótese, as atividades acessórias alegadas (atendimento a clientes, despacho de materiais e acionamento de gerador) revelam-se de menor complexidade em confronto com as atribuições técnicas do cargo de Analista de Redes. Ausente, ademais, prova da habitualidade na execução de tais tarefas, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, não se justificando a percepção de plus salarial. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM.ª Juíza da egrégia 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. Laura Ramos Morais, por meio da sentença (Id. 9115119), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (Id. 74cdfc1). Busca a reforma da decisão quanto ao indeferimento do adicional por acúmulo de funções, sustentando que, além das atribuições de analista de redes, desempenhava tarefas de recepcionista, auxiliar de almoxarife e técnico (acionamento de gerador). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 8280c75). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. O juízo a quo indeferiu o pleito, aos seguintes fundamentos: "A única testemunha ouvida confirmou que o reclamante realizava atendimento a clientes. Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar acúmulo funcional indenizável. [...] Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. [...] No caso concreto, a prova produzida apenas demonstra que o reclamante prestava atendimento a clientes em determinadas ocasiões, atividade que se revela compatível com o contexto de suas atribuições e com a dinâmica operacional da empresa. Não há prova de que tais tarefas demandassem qualificação diversa, maior complexidade técnica ou responsabilidade superior àquelas inerentes ao cargo de analista de redes." (Id. 9115119) O recorrente postula a reforma da sentença para que lhe seja deferido o pagamento de um plus salarial de 20%, ao argumento de que, além das atribuições de analista de redes, acumulava as tarefas de recepcionista, auxiliar de almoxarife (despacho de materiais) e técnico de manutenção (acionamento de gerador). Sustenta que tais atividades são alheias ao cargo contratado e geram desequilíbrio contratual. Pois bem. O acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial caracteriza-se quando o empregador exige do trabalhador tarefas de maior complexidade ou responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, sem a devida contraprestação, rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato. Incumbe à parte autora o ônus de provar o exercício habitual de atividades incompatíveis com a função contratada (art. 818, I, da CLT). No caso em análise, a única testemunha ouvida, Sr. Francisco Lucas, limitou-se a declarar de forma genérica que o autor "atendia ao cliente, despacho de material entre outros, acionado de gerador" (Id. fa54656). Nota-se, contudo, que não houve qualquer indicação quanto à periodicidade ou frequência com que tais tarefas eram executadas. O patrono do autor sequer inquiriu a testemunha sobre a habitualidade de tais atividades, o que impede o reconhecimento de um desvio ou acúmulo funcional estrutural e permanente. Ademais, as tarefas de "despacho de material" e "acionamento de gerador", conforme descritas, revelam-se como atribuições de menor complexidade e responsabilidade em confronto com as exigências técnicas do cargo de Analista de Redes. O exercício de tarefas acessórias e mais simples, dentro da mesma jornada, não autoriza a percepção de plus salarial, incidindo a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, não demonstrado o exercício de atividades de maior responsabilidade ou o desequilíbrio das prestações contratuais, a r. sentença deve ser mantida. Nego provimento. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator convocado e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FERREIRA SILVA
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0002213-56.2025.5.10.0015 RECORRENTE: CRISTIANO FERREIRA SILVA RECORRIDO: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002213-56.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: CRISTIANO FERREIRA SILVA ADVOGADO: GERALDO MARCONE PEREIRA ADVOGADO: FREDERICO GOMES RUELA RECORRIDO: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: ação trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A) LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAREFAS DE MENOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. O acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de acréscimo salarial exige a demonstração de que o empregador passou a exigir tarefas de maior complexidade ou responsabilidade do que aquelas para as quais o trabalhador foi contratado, rompendo o equilíbrio sinalagmático das prestações. 2. Na hipótese, as atividades acessórias alegadas (atendimento a clientes, despacho de materiais e acionamento de gerador) revelam-se de menor complexidade em confronto com as atribuições técnicas do cargo de Analista de Redes. Ausente, ademais, prova da habitualidade na execução de tais tarefas, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, não se justificando a percepção de plus salarial. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM.ª Juíza da egrégia 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. Laura Ramos Morais, por meio da sentença (Id. 9115119), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (Id. 74cdfc1). Busca a reforma da decisão quanto ao indeferimento do adicional por acúmulo de funções, sustentando que, além das atribuições de analista de redes, desempenhava tarefas de recepcionista, auxiliar de almoxarife e técnico (acionamento de gerador). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 8280c75). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. O juízo a quo indeferiu o pleito, aos seguintes fundamentos: "A única testemunha ouvida confirmou que o reclamante realizava atendimento a clientes. Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar acúmulo funcional indenizável. [...] Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. [...] No caso concreto, a prova produzida apenas demonstra que o reclamante prestava atendimento a clientes em determinadas ocasiões, atividade que se revela compatível com o contexto de suas atribuições e com a dinâmica operacional da empresa. Não há prova de que tais tarefas demandassem qualificação diversa, maior complexidade técnica ou responsabilidade superior àquelas inerentes ao cargo de analista de redes." (Id. 9115119) O recorrente postula a reforma da sentença para que lhe seja deferido o pagamento de um plus salarial de 20%, ao argumento de que, além das atribuições de analista de redes, acumulava as tarefas de recepcionista, auxiliar de almoxarife (despacho de materiais) e técnico de manutenção (acionamento de gerador). Sustenta que tais atividades são alheias ao cargo contratado e geram desequilíbrio contratual. Pois bem. O acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial caracteriza-se quando o empregador exige do trabalhador tarefas de maior complexidade ou responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, sem a devida contraprestação, rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato. Incumbe à parte autora o ônus de provar o exercício habitual de atividades incompatíveis com a função contratada (art. 818, I, da CLT). No caso em análise, a única testemunha ouvida, Sr. Francisco Lucas, limitou-se a declarar de forma genérica que o autor "atendia ao cliente, despacho de material entre outros, acionado de gerador" (Id. fa54656). Nota-se, contudo, que não houve qualquer indicação quanto à periodicidade ou frequência com que tais tarefas eram executadas. O patrono do autor sequer inquiriu a testemunha sobre a habitualidade de tais atividades, o que impede o reconhecimento de um desvio ou acúmulo funcional estrutural e permanente. Ademais, as tarefas de "despacho de material" e "acionamento de gerador", conforme descritas, revelam-se como atribuições de menor complexidade e responsabilidade em confronto com as exigências técnicas do cargo de Analista de Redes. O exercício de tarefas acessórias e mais simples, dentro da mesma jornada, não autoriza a percepção de plus salarial, incidindo a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, não demonstrado o exercício de atividades de maior responsabilidade ou o desequilíbrio das prestações contratuais, a r. sentença deve ser mantida. Nego provimento. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator convocado e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
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