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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0002213-50.2025.8.26.0568 (processo principal 1000800-82.2025.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - F.f. Campos de Lima Ensino Fundamental S/s Ltda - Me - Natalia Cristina do Amaral - Vistos. 1. Fl. 113 - A parte exequente requer a inclusão de DIEGO DA SILVA FARIAS no polo passivo do presente cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que o requerido integrou o polo passivo da ação de conhecimento e que os genitores responderiam solidariamente pelas mensalidades escolares da filha menor. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos do processo de conhecimento nº 1000800-82.2025.8.26.0568 que o título executivo judicial que embasa a presente execução decorre de acordo celebrado e posteriormente homologado judicialmente. Contudo, o ajuste foi firmado apenas pela requerida NATALIA CRISTINA DO AMARAL FARIAS, representada por advogado constituído nos autos, não havendo adesão, anuência ou assinatura de DIEGO DA SILVA FARIAS no instrumento transacional. Tanto é assim que, em decisão anteriormente proferida nestes autos, já foi expressamente consignado que "não houve acordo homologado em relação ao requerido DIEGO DA SILVA FARIAS no processo de conhecimento nº 1000800-82.2025.8.26.0568", tendo sido determinada, inclusive, a retificação do cadastro processual da execução (fl. 90). Cumpre observar que o cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos do título executivo judicial. No caso concreto, o título exequendo é o acordo homologado, cujos efeitos vinculam apenas aqueles que participaram da transação e assumiram as obrigações nela estabelecidas. Desse modo, ainda que DIEGO DA SILVA FARIAS tenha integrado o polo passivo da ação de conhecimento, não participou do negócio jurídico processual que deu origem ao título executivo judicial ora executado, inexistindo obrigação reconhecida ou assumida por ele no acordo homologado. Consequentemente, inexiste título executivo judicial apto a amparar sua inclusão no polo passivo desta execução. Eventual pretensão da exequente fundada na alegada responsabilidade solidária do requerido deverá ser deduzida pela via processual adequada, não sendo possível ampliar os limites subjetivos do título executivo formado pelo acordo homologado nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de DIEGO DA SILVA FARIAS no polo passivo do presente cumprimento de sentença. 2. Uma vez infrutífera a tentativa de constrição de valores através do sistema "SISBAJUD" e a tentativa de localização de bens, através do sistema Renajud, em havendo requerimento da parte exequente, à vista dos princípios norteadores dos Juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e da premente necessidade de racionalização dos serviços cartorários, expeça-se certidão, nos termos do art. 799, inciso IX e art. 828 do CPC/2015, intimando-se a parte para que proceda à devida impressão (02 vias) caso tenha advogado(a) constituído nos autos ou, quando não, noticie não ter condições de providenciá-la por suas próprias forças (caso em que a secretaria deverá providenciá-la). Caso tenha conhecimento da existência de bens em nome da parte executada, poderá proceder à imediata averbação junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do Parecer CGJ nº 266/2010-E, bem como, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (arts. 828 e 792, ambos do CPC). Em qualquer caso, a averbação será realizada mediante a formalização de requerimento expresso e por escrito junto ao órgão competente e apresentação da certidão comprobatória do ajuizamento da ação. Fica a parte autora intimada, ainda, de que deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, de sua concretização (art.828, §1º, CPC). 3. A realização de pesquisa da existência de bens, via ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, é limitada aos casos em que o Juízo a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, caso tenha advogado constituído nos autos desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo RI Digital, gerenciado pelo ONR (https://registradores.onr.org.br/). Caso não tenha advogado constituído, e a parte noticie não ter condições de providenciar a pesquisa por suas próprias forças, será ela realizada pela secretaria (https://www.penhoraonline.org.br/), em não havendo dúvidas acerca da hipossuficiência do exequente. Assim, caso não configuradas as hipóteses supramencionadas, fica desde logo indeferido o pedido de pesquisa de imóveis. 4. Se infrutíferas as providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação integral da execução, intimando-se a parte requerida para apresentação de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso também sejam negativas as diligências, intime-se o(a) exequente para que, em última oportunidade, indique precisamente a existência de bens, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. - ADV: WESLEY RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 470123/SP), BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/SP)