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0002213-08.2025.8.27.2707

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002213-08.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: HITALO ARAUJO LIMA ADVOGADO(A): SAMARA LOPES DE ANDRADE (OAB TO009628) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente, face a concordância da parte executada, e em consequência REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CBPEX) para EXPEDIÇÃO do competente RPV/precatório para pagamento dos valores apresentados, observando-se as orientações contidas na Portaria n.° 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO (caso ainda não tenha apresentado); II - Antes da remessa, OBSERVE-SE se os cálculos de atualização se encontram atualizados em até 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do requisitório, momento em que, caso ultrapassado, deverão ser remetidos os autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam atualizados os cálculos para os devidos fins (art. 6º, VII, da Portaria nº 2.673/2024). III - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe. A CEPEX deverá observar as seguintes deliberações: a) Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverá ser observado o contido no art. 49, §§ 1º e 2º, da Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Tocantins; b) Quanto aos Precatórios, a expedição deverá observar as retenções, se o caso exigir, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, com a indicação do órgão previdenciário e respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação pertinente (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024). Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC). Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos. Para tanto, e se for caso, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as contas destinatárias das verbas, individualizando-as de acordo com o crédito (condenação, honorários de sucumbência e contratuais). O levantamento dos valores em nome do advogado fica condicionado à existência de procuração com poderes expressos para essa finalidade, ainda que mediante juntada de novo mandato procuratório aos autos. Em se tratando de advogado(a) optante do SIMPLES NACIONAL, deverá fazer prova da opção mediante juntada de certidão comprobatória da Receita Federal. Ainda que possua poderes específicos para levantamento dos valores em nome da parte, as tributações deverão observar a individualidade de cada verba (crédito principal, honorários advocatícios de sucumbência e honorários contratuais) (art. 58 da Portaria TJTO 2.673/2024). No caso de pedido de levantamento de honorários contratuais, o(a) patrono(a) deverá juntar aos autos o contrato firmado com o(a) cliente, sob pena de o destacamento/levantamento não ser realizado. Até o adimplemento das verbas, inexistente atos e/ou pedidos pendentes, volvam os autos conclusos para SUSPENSÃO do processo, conforme orientação constante na Decisão/Ofício n.º 987/2020 - CGJUS/ASJCGJUS, evento 3330945, do Processo SEI n.º 20.0.000016335-0, aplicada analogicamente em relação às ROPVs, uma vez que o processo somente pode ser extinto e baixado depois do pagamentos das respectivas requisições. Em se tratando de ROPV o dessobrestamento deverá ser realizado com o pagamento da requisição ou quando exaurido o prazo para esse fim, quer para intimação do ente devedor para comprovar o adimplemento ou para adoção das medidas pertinentes que assegurem a satisfação da dívida. Transcorrido o prazo para adimplemento da ROPV, ou seja, 2 (dois) meses (art. 535, §3º, inciso II, do CPC), CERTIFIQUE-SE e, após, INTIME-SE o ente devedor para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento da requisição, promova-o ou preste informações, tudo sob pena de sequestro, nos termos dos arts. 68 e 69 da Portaria TJTO n.º 2.673/2024, aplicada analogicamente às RPVs. Decorrido o prazo, ressalvada eventual justificativa ou questão que demande análise judicial, PROVIDENCIE-SE o sequestro dos valores através da ferramenta eletrônica Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ou por meio de outra que a substitua, conforme determina o § 4º do art. 20 da Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o disposto no art. 70 da Portaria TJTO n.º 2.673/2024. De acordo com o § 1º do art. 69 da Portaria TJTO n.º 2.673/2024, a medida executória de sequestro, até sua constrição final, alcança o valor atualizado da dívida vencida, bem como das parcelas vincendas até sua efetivação, nos termos do art. 68 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Data certificada pelo sistema.

  2. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002213-08.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: HITALO ARAUJO LIMA ADVOGADO(A): SAMARA LOPES DE ANDRADE (OAB TO009628) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de modo a se adequar às normativas para expedição de ofício precatório e/ou ROPV, consoante a Portaria nº 2.673, de 18 de setembro de 2024, Resolução 303/2019 do CNJ, Seção X do Provimento nº 02/2023 do CGJUS/ASJCGJUS, Portaria nº 1540/2024 e ao SEI nº 24.0.000013640-5, visando à gestão e parametrização de todos os ofícios expedidos pela Central de Expedição de Precatórios e ROPV's (CEPEX) e pelas Unidades Judiciárias, nestes autos é necessário o preenchimento de alguns requisitos para fins de expedição do ofício requisitório. Assim: Fica o ente devedor/executado intimado através de seu procurador para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024). Fica a parte beneficiária/exequente intimada através de seu procurador para indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado (art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024). O referido é verdade e dou fé. Hulda Maria R. A. Marques Técnica Judiciária

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