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0002212-81.2025.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002212-81.2025.8.17.2810 AUTOR(A): TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: ISMAEL FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: Busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária. Inadimplemento de prestações. Revelia. Procedência do pedido. Vistos etc. TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A, empresa devidamente qualificado(a), com base na legislação pertinente, promoveu a presente ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de ISMAEL FRANCISCO DA SILVA, igualmente identificado, alegando haver firmado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do bem descrito na peça vestibular, e que estaria a parte ré em mora, conforme Notificação junta com a inicial. Decisão (Id. 196050678), deferindo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação. Auto de busca e apreensão Id. 198878139. Citação Id. 249795151. Devidamente citada, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. De início, declaro ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, dada a desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas já produzidas no caderno processual. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Dec.-lei nº 911/69 com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, de acordo com a documentação acostada aos autos, cujas prestações vencidas não foram pagas pela parte demandada. Devidamente citada, a parte ré não purgou a mora nem apresentou contestação à presente ação, incorrendo nos efeitos da revelia. Desta feita, por estarmos diante de direito patrimonial disponível, por não ter o demandado se desincumbido do ônus que lhe competia de contestar especificamente os pontos aduzidos na exordial, conclui-se pela sua confissão quanto à matéria fática, ex vi art. 344 do CPC, assim redigido: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Ademais, a parte autora, com a documentação trazida a Juízo, demonstrou a existência do contrato firmado com a parte ré, garantido através de alienação fiduciária gravada sobre o bem caracterizado e descrito nos termos da inicial, restando presentes, no caso destes autos, os elementos previstos no § 1º do art. 1º do Dec.-lei nº 911/69, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação. Assim, comprovadas a existência do contrato de alienação fiduciária e a inadimplência do devedor, que incorreu em mora e não realizou o pagamento da integralidade da dívida no prazo permitido pela legislação, impõe-se a procedência do pedido inicial. Isto posto, com fulcro no art. 3º, caput e seu § 4º, do Dec.-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, ratificando os efeitos da tutela concedida initio litis, para declarar a rescisão do contrato em tela e, em consequência, consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, tornando a liminar, assim, definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa atualizado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datada eletronicamente) Dr. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito

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