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TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0002212-59.2013.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: CONDOMINIO GERAL PORTOGALO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA (OAB RJ115892) DESPACHO/DECISÃO 1 - Requerimentos de certidões devem ser protocolados presencialmente no balcão de atendimento do Juízo, já que dirigidos ao Diretor de Secretaria. Além disto, os requerimentos de certidões devem ser instruídos com os respectivos comprovantes originais de recolhimentos de custas. O recolhimento das custas devidas para obtenção de certidões deve se dar na forma e nos valores descritos no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais). Fica facultado à parte interessada enviar seu requerimento de certidão e o respectivo comprovante de pagamento de custas para o email do Juízo (03vf-vr@jfrj.jus.br). Assim sendo, para fins de expedição da certidão pretendida, deverá ser adotado o procedimento acima descrito. 2 - Considerando que a parte demandante apresentou petição declarando que promoverá a compensação dos créditos tributários reconhecidos nesta ação por meio de procedimento administrativo perante a Receita Federal, configurando-se a declaração de inexecução de título judicial prevista na segunda parte do inciso III do §1º do art. 1021 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, nada mais há a ser apreciado nesta ação. 3 – INTIMEM-SE as partes para ciência deste despacho, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, promova novamente a Secretaria a baixa e o arquivamento dos presentes autos. 1. Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:(...)III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
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