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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002212-12.2026.4.05.8308 AUTOR: PAULO JOSE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS MORENO GONZALES - SP532385 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO - BA50932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação especial na qual pleiteia concessão de benefício na qualidade de segurado especial. PA. (id. 149790501): ITR de 1994 em nome de João de Araújo; ITR da terra no sítio Curral Queimado em nome de Roselita Justina de Araújo de 2009, 2010, 2018, 2023; Declaração do INCRA do mesmo sitio em 1992; Cadastro ao INSS como contribuinte individual em 1994; CCIR dos exercícios de 2006 até 2009 e de 2014 até 2010, de 2023; Pagamentos de agua de 2020 e 2022; CTPS com vínculos como motorista em empresa Eucatex Mineração S/A de 01/07/1987 a 20/02/1992, na Joalina Transportes LTDA como motorista de 01/12/1994 a 13/07/1995, de manobrista em estacionamento de 13/11/1995 a 01/11/1995, de 04/08/1997 q 05/02/1998, de motorista de 11/03/1998 a 16/04/2002, de 01/12/2005 a 30/09/2006, de motorista de ônibus de 01/06/2013 a 16/08/2014. Carteira da associação de moradores e agricultores de curral queimado; A parte autora aderiu à audiência concentrada, mas não trouxe depoimento de testemunha. Todavia, para ser liberada audiência de instrução, necessária apresentação de entrevista da parte autora e declarações de testemunha/entrevista com parte autora. Ressalto que a entrevista efetiva pode ser realizada em ambiente fechado (inclusive no escritório do seu patrono), com acústica que favoreça a audição dos depoimentos, sendo dispensável que seja realizada na zona rural. Para orientação, a Portaria https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Petrolina/Portarian88_2022.pdf, em seus anexos, indica os questionamentos que podem ser realizados. Assim, intime-se a autora, para que junte referida prova, sob pena de designação de audiência de instrução. Assim, defiro dilação de prazo, para que a parte autora adote as diligências necessárias. Prazo: 15 dias. Em sendo juntado, intime-se INSS para se manifestar sobre os novos documentos e, se for o caso, oferecer proposta de acordo. Por outro lado, decorrido o prazo sem novos documentos ou caso a parte manifeste expressamente interesse pela efetivação de audiência, ocasião que deve informar a preferência por videoconferência ou presencial, designe-se a secretaria a data para audiência de instrução. Registro que o INSS nos termos da referida portaria encontra-se dispensado de comparecer. Cumpra-se.