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0002211-62.2025.8.17.3080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Paudalho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0002211-62.2025.8.17.3080 EXEQUENTE: CLAUDIA DE ARAUJO LOBO EXECUTADO(A): ESTER CARNEIRO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica a parte Autora, por meio da sua patrona constituída, intimada do inteiro teor da Decisão de ID 251297937, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por CLÁUDIA DE ARAÚJO LÔBO em face de ESTER CARNEIRO DOS SANTOS SILVA, fundado no título judicial constituído nos autos do processo nº 0028986-55.2023.8.17.3090. Por meio da decisão de ID 240590836, este Juízo rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela executada e acolheu parcialmente a insurgência para determinar a adequação dos cálculos quanto ao termo inicial dos juros moratórios, observando-se a data efetiva da citação no processo de conhecimento. A exequente apresentou nova memória de cálculo, tomando como marco inicial dos juros a citação realizada nos autos originários, e requereu o prosseguimento da execução. Na sequência, a executada opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 240590836. Sustenta, em síntese, omissão quanto à possibilidade de flexibilização da garantia do juízo, ao pedido subsidiário de limitação dos atos executivos e à necessidade de cautela diante da ausência de julgamento definitivo do processo originário. Alega, ainda, contradição entre a natureza provisória do cumprimento, o acolhimento parcial da impugnação quanto ao cálculo e a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos. A exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, pelo prosseguimento da execução e pela aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, e nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento próprio para simples rediscussão da matéria decidida. No caso, contudo, a decisão comporta integração quanto ao alcance do pedido de suspensão e, especialmente, quanto ao pedido subsidiário de limitação dos atos executivos, sem que disso decorra alteração da conclusão anteriormente adotada. A executada pretende a suspensão do cumprimento provisório sob o fundamento de que a sentença que constitui o título executivo ainda não alcançou definitividade, uma vez que permanecem pendentes de julgamento embargos de declaração opostos perante o Tribunal de Justiça contra o acórdão que manteve a deserção da apelação. A pretensão não comporta acolhimento. A ausência de trânsito em julgado não impede, por si só, o prosseguimento da execução. Ao contrário, constitui justamente o pressuposto do cumprimento provisório, expressamente admitido pelo art. 520 do Código de Processo Civil quando a sentença estiver impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. No caso concreto, embora ainda exista controvérsia recursal no processo de origem, a apelação interposta pela executada foi considerada deserta, decisão posteriormente mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A oposição de embargos de declaração contra esse acórdão não suspende automaticamente sua eficácia, conforme dispõe o art. 1.026, caput, do CPC, inexistindo notícia nos presentes autos de decisão da instância superior atribuindo efeito suspensivo ao recurso ou determinando a paralisação do cumprimento provisório. A possibilidade de futura modificação do pronunciamento que reconheceu a deserção igualmente não é suficiente para suspender a execução. O próprio regime do cumprimento provisório pressupõe a possibilidade de posterior reforma do título, razão pela qual o art. 520, I e II, do CPC estabelece que a execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e ficará sem efeito caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença executada, com restituição das partes ao estado anterior e liquidação de eventuais prejuízos nos próprios autos. Também não estão presentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo à impugnação. O referido dispositivo estabelece que a apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, podendo o Juízo atribuir-lhe efeito suspensivo, a requerimento do executado, quando garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, desde que relevantes os fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Além de não estar garantido o juízo, a pendência dos embargos de declaração no processo originário, isoladamente, não demonstra fundamento suficiente para justificar a paralisação da execução, sobretudo porque permanece eficaz o pronunciamento colegiado que manteve a deserção da apelação. Isso não significa desconsiderar a natureza provisória do cumprimento. A atividade executiva deve observar as cautelas estabelecidas nos arts. 520 e 521 do CPC, especialmente em relação ao levantamento de depósito em dinheiro e à prática de atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade ou de outro direito real e dos quais possa resultar grave dano à executada. Assim, a ausência de julgamento definitivo do processo originário justifica a manutenção do cumprimento sob o regime provisório e a observância das respectivas cautelas legais, mas não constitui, por si só, causa para sua suspensão. Quanto ao pedido subsidiário de limitação dos atos executivos, também não há fundamento para suspensão genérica das medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente. Por outro lado, o art. 805 estabelece que, havendo mais de um meio executivo possível, deverá ser adotado aquele menos gravoso ao executado, incumbindo a este, entretanto, indicar outros meios que sejam simultaneamente menos onerosos e igualmente eficazes, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo. A natureza provisória do cumprimento, portanto, não impede a adoção de medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio. Eventual levantamento de valores ou prática de atos expropriatórios deverá, entretanto, observar o regime próprio do cumprimento provisório e ser objeto de apreciação judicial no momento oportuno. Também não há contradição entre o reconhecimento do excesso parcial de execução e o prosseguimento do feito. O acolhimento parcial da impugnação limitou-se à necessidade de correção do termo inicial dos juros moratórios e não atingiu a exigibilidade do título. Apresentada a memória de cálculo adequada ao parâmetro estabelecido, inexiste incompatibilidade entre a correção do valor executado e a continuidade do cumprimento provisório. Por outro lado, a juntada da nova memória de cálculo não autoriza, por ato exclusivo da exequente, a prática automática de medidas executivas. A decisão anterior determinou o retorno dos autos conclusos após a adequação do cálculo, justamente para nova apreciação judicial. É nesta oportunidade, portanto, que se examina o prosseguimento do feito, preservado o contraditório e observadas as limitações próprias do cumprimento provisório. Não verifico, por fim, fundamento suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos não conduzam à modificação do resultado anteriormente alcançado, houve necessidade de integração da decisão quanto ao pedido subsidiário e ao alcance dos atos executivos. Não se mostra, portanto, caracterizado, neste momento, intuito manifestamente protelatório. Pela mesma razão, não estão suficientemente demonstradas as hipóteses dos arts. 79, 80 e 81 do CPC para condenação da executada por litigância de má-fé. O exercício dos instrumentos processuais previstos em lei, ainda que as teses deduzidas sejam rejeitadas, não autoriza, isoladamente, a imposição das respectivas sanções. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a decisão de ID 240590836, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, no mais, o pronunciamento embargado. Fica esclarecido que a ausência de julgamento definitivo do processo originário não impede o prosseguimento do cumprimento provisório, enquanto inexistente recurso ou decisão dotada de eficácia suspensiva, devendo ser observadas as cautelas previstas nos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de suspensão integral do cumprimento provisório, bem como o pedido de limitação genérica das medidas de pesquisa e constrição patrimonial, sem prejuízo da apreciação específica, no momento oportuno, de eventual levantamento de valores ou ato expropriatório à luz das regras próprias do cumprimento provisório. Indefiro os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e de condenação da executada por litigância de má-fé. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos acerca desta decisão e da nova data designada. Cumpra-se. PAUDALHO, data da validação no PJe. GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito" PAUDALHO, 8 de setembro de 2026. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Paudalho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0002211-62.2025.8.17.3080 EXEQUENTE: CLAUDIA DE ARAUJO LOBO EXECUTADO(A): ESTER CARNEIRO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica a parte Ré, por meio dos seus patronos constituídos, intimada do inteiro teor da Decisão de ID 251297937, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por CLÁUDIA DE ARAÚJO LÔBO em face de ESTER CARNEIRO DOS SANTOS SILVA, fundado no título judicial constituído nos autos do processo nº 0028986-55.2023.8.17.3090. Por meio da decisão de ID 240590836, este Juízo rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela executada e acolheu parcialmente a insurgência para determinar a adequação dos cálculos quanto ao termo inicial dos juros moratórios, observando-se a data efetiva da citação no processo de conhecimento. A exequente apresentou nova memória de cálculo, tomando como marco inicial dos juros a citação realizada nos autos originários, e requereu o prosseguimento da execução. Na sequência, a executada opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 240590836. Sustenta, em síntese, omissão quanto à possibilidade de flexibilização da garantia do juízo, ao pedido subsidiário de limitação dos atos executivos e à necessidade de cautela diante da ausência de julgamento definitivo do processo originário. Alega, ainda, contradição entre a natureza provisória do cumprimento, o acolhimento parcial da impugnação quanto ao cálculo e a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos. A exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, pelo prosseguimento da execução e pela aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, e nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento próprio para simples rediscussão da matéria decidida. No caso, contudo, a decisão comporta integração quanto ao alcance do pedido de suspensão e, especialmente, quanto ao pedido subsidiário de limitação dos atos executivos, sem que disso decorra alteração da conclusão anteriormente adotada. A executada pretende a suspensão do cumprimento provisório sob o fundamento de que a sentença que constitui o título executivo ainda não alcançou definitividade, uma vez que permanecem pendentes de julgamento embargos de declaração opostos perante o Tribunal de Justiça contra o acórdão que manteve a deserção da apelação. A pretensão não comporta acolhimento. A ausência de trânsito em julgado não impede, por si só, o prosseguimento da execução. Ao contrário, constitui justamente o pressuposto do cumprimento provisório, expressamente admitido pelo art. 520 do Código de Processo Civil quando a sentença estiver impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. No caso concreto, embora ainda exista controvérsia recursal no processo de origem, a apelação interposta pela executada foi considerada deserta, decisão posteriormente mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A oposição de embargos de declaração contra esse acórdão não suspende automaticamente sua eficácia, conforme dispõe o art. 1.026, caput, do CPC, inexistindo notícia nos presentes autos de decisão da instância superior atribuindo efeito suspensivo ao recurso ou determinando a paralisação do cumprimento provisório. A possibilidade de futura modificação do pronunciamento que reconheceu a deserção igualmente não é suficiente para suspender a execução. O próprio regime do cumprimento provisório pressupõe a possibilidade de posterior reforma do título, razão pela qual o art. 520, I e II, do CPC estabelece que a execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e ficará sem efeito caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença executada, com restituição das partes ao estado anterior e liquidação de eventuais prejuízos nos próprios autos. Também não estão presentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo à impugnação. O referido dispositivo estabelece que a apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, podendo o Juízo atribuir-lhe efeito suspensivo, a requerimento do executado, quando garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, desde que relevantes os fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Além de não estar garantido o juízo, a pendência dos embargos de declaração no processo originário, isoladamente, não demonstra fundamento suficiente para justificar a paralisação da execução, sobretudo porque permanece eficaz o pronunciamento colegiado que manteve a deserção da apelação. Isso não significa desconsiderar a natureza provisória do cumprimento. A atividade executiva deve observar as cautelas estabelecidas nos arts. 520 e 521 do CPC, especialmente em relação ao levantamento de depósito em dinheiro e à prática de atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade ou de outro direito real e dos quais possa resultar grave dano à executada. Assim, a ausência de julgamento definitivo do processo originário justifica a manutenção do cumprimento sob o regime provisório e a observância das respectivas cautelas legais, mas não constitui, por si só, causa para sua suspensão. Quanto ao pedido subsidiário de limitação dos atos executivos, também não há fundamento para suspensão genérica das medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente. Por outro lado, o art. 805 estabelece que, havendo mais de um meio executivo possível, deverá ser adotado aquele menos gravoso ao executado, incumbindo a este, entretanto, indicar outros meios que sejam simultaneamente menos onerosos e igualmente eficazes, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo. A natureza provisória do cumprimento, portanto, não impede a adoção de medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio. Eventual levantamento de valores ou prática de atos expropriatórios deverá, entretanto, observar o regime próprio do cumprimento provisório e ser objeto de apreciação judicial no momento oportuno. Também não há contradição entre o reconhecimento do excesso parcial de execução e o prosseguimento do feito. O acolhimento parcial da impugnação limitou-se à necessidade de correção do termo inicial dos juros moratórios e não atingiu a exigibilidade do título. Apresentada a memória de cálculo adequada ao parâmetro estabelecido, inexiste incompatibilidade entre a correção do valor executado e a continuidade do cumprimento provisório. Por outro lado, a juntada da nova memória de cálculo não autoriza, por ato exclusivo da exequente, a prática automática de medidas executivas. A decisão anterior determinou o retorno dos autos conclusos após a adequação do cálculo, justamente para nova apreciação judicial. É nesta oportunidade, portanto, que se examina o prosseguimento do feito, preservado o contraditório e observadas as limitações próprias do cumprimento provisório. Não verifico, por fim, fundamento suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos não conduzam à modificação do resultado anteriormente alcançado, houve necessidade de integração da decisão quanto ao pedido subsidiário e ao alcance dos atos executivos. Não se mostra, portanto, caracterizado, neste momento, intuito manifestamente protelatório. Pela mesma razão, não estão suficientemente demonstradas as hipóteses dos arts. 79, 80 e 81 do CPC para condenação da executada por litigância de má-fé. O exercício dos instrumentos processuais previstos em lei, ainda que as teses deduzidas sejam rejeitadas, não autoriza, isoladamente, a imposição das respectivas sanções. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a decisão de ID 240590836, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, no mais, o pronunciamento embargado. Fica esclarecido que a ausência de julgamento definitivo do processo originário não impede o prosseguimento do cumprimento provisório, enquanto inexistente recurso ou decisão dotada de eficácia suspensiva, devendo ser observadas as cautelas previstas nos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de suspensão integral do cumprimento provisório, bem como o pedido de limitação genérica das medidas de pesquisa e constrição patrimonial, sem prejuízo da apreciação específica, no momento oportuno, de eventual levantamento de valores ou ato expropriatório à luz das regras próprias do cumprimento provisório. Indefiro os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e de condenação da executada por litigância de má-fé. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos acerca desta decisão e da nova data designada. Cumpra-se. PAUDALHO, data da validação no PJe. GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito" PAUDALHO, 8 de setembro de 2026. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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