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0002211-31.2025.5.07.0028

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0002211-31.2025.5.07.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: A JOSE FERNANDES PROCESSO nº 0002211-31.2025.5.07.0028 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: A JOSE FERNANDES RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO. BOA-FÉ NA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CNPJ. DIREITO À EMENDA. CONVERSÃO DE RITO PROCEDIMENTAL. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Reclamante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (arquivamento), com fundamento no art. 852-B, II e § 1º, da CLT, em razão da indicação de endereço incorreto da Reclamada. O recorrente demonstra que utilizou o endereço constante no Cartão de CNPJ oficial e pleiteia a anulação da decisão com conversão para o rito ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a indicação de endereço constante em cadastro oficial (CNPJ) afasta o arquivamento imediato da reclamação no rito sumaríssimo; e (ii) estabelecer se a frustração da citação postal autoriza a conversão do rito procedimental para o ordinário visando a emenda da inicial e o pleno acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 852-B da CLT deve observar o direito fundamental de acesso à justiça e a garantia da prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF). 4. O rito sumaríssimo visa conferir celeridade à solução do mérito, vedando-se o formalismo excessivo que resulte na extinção prematura do processo por vícios sanáveis. 5. A indicação de endereço extraído do Cartão de CNPJ da Receita Federal evidencia boa-fé objetiva e cautela da parte autora, não caracterizando negligência apta a justificar o arquivamento automático. 6. O dever de oportunizar a emenda à petição inicial, consagrado no art. 321 do CPC e na Súmula nº 263 do TST, aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho, independentemente do rito adotado. 7. A conversão do rito procedimental para o ordinário constitui faculdade do magistrado para garantir a utilidade do processo, permitindo a notificação da parte ré por meios amplos, inclusive por edital, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A frustração da citação no endereço oficial da reclamada constante no CNPJ não autoriza o arquivamento automático da reclamação no rito sumaríssimo sem a prévia concessão de prazo para emenda da inicial. 2. É cabível a conversão do rito sumaríssimo em ordinário para viabilizar a notificação da parte ré por todos os meios legais disponíveis, preservando-se a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, II e § 1º; CPC, arts. 6º, 139, IX, e 321; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 263. RELATÓRIO A Juíza da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 852-B, § 1º, da CLT) na ação ajuizada pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra A JOSE FERNANDES, por meio da qual pretendia o autor a condenação da empresa ré ao recolhimento das contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2024 e 2025. Em seu recurso (Id. 799213f), o Sindicato recorrente pugna, preliminarmente, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela declaração de nulidade da sentença e o consequente afastamento da extinção do feito. Fundamenta que agiu com boa-fé ao indicar o endereço da reclamada rigorosamente idêntico ao constante no cadastro oficial da Receita Federal (CNPJ), não devendo ser penalizado se a empresa encontra-se com o imóvel fechado. Argumenta, ainda, pela necessidade de conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, em obediência ao princípio da primazia do julgamento de mérito, garantindo-se o acesso à justiça, com a aplicação dos efeitos da revelia. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (Id. 74813bc), opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso ordinário, "determinando-se a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário, com oconsequente retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação, nos termos da fundamentação supra". É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De se registrar inicialmente que, por meio da decisão de Id. 409f8c7, esta Relatora indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, in verbis: "Vistos etc. Na petição de ingresso do Recurso Ordinário interposto pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE, o recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que deixa de comprovar o recolhimento das custas processuais, alegando que "está impossibilitado de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, posto que desde a reforma trabalhista de 2017, que tornou facultativo o imposto sindical, não tem mais conseguido apurar receita suficiente para sua sobrevivência, conforme documentos anexos". Com efeito, a novel disposição contida no art. 790 da CLT, apartir da vigência da Lei nº 13.467/2017, estabelece que a concessão do benefício dajustiça gratuita somente é facultada "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§ 3º), ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para opagamento das custas do processo" (§ 4º). Assim, tem-se que a alegada situação de insuficiência financeirahá de ser comprovada de forma irretorquível, por meio de demonstrativos contábeisou outros documentos equivalentes, na medida em que a presunção legal de pobrezanão se estende à pessoa jurídica (art. 99, §3º, CPC/15). Esse é entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Na hipótese dos autos, o recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar aos autos documentação apta a comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se prestando para tanto a declaração de Id. 1bd1f0b. Registre-se que o Balanço Patrimonial de 2025 anexado aos autos (Id. 36e9e78) evidencia a existência de um significativo valor de Ativo Circulante (conjunto de bens e direitos de uma empresa com maior liquidez), noticiando, pois, a possibilidade financeira do ente sindical em arcar com as despesas processuais. Esse o quadro, deixo de conceder ao recorrente os benefícios dajustiça gratuita. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recorrentecomprovar o recolhimento do preparo recursal (custas processuais), ex vi do § 7º do art. 99 do CPC (OJ-SDI1/TST 269), sob pena de não conhecimento de seu recurso. Intime-se". O Sindicato autor, todavia, cuidou de recolher as custas processuais oportunamente (fls. 117/118). Assim, deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. MÉRITO O Sindicato recorrente impugna a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Sustenta que indicou o endereço oficial da empresa constante na Receita Federal (CNPJ), agindo de boa-fé, não devendo ser penalizado pelo fato de o imóvel estar fechado ou com numeração irregular. Requer a anulação da sentença, alegando ofensa ao acesso à justiça, e postula a aplicação do Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, com a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário. Ao exame. Na hipótese em apreço, o Sindicato autor ajuizou a ação indicando o endereço da reclamada rigorosamente idêntico ao constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Contudo, a tentativa de citação restou frustrada, certificando o Oficial de Justiça a inexistência do número 230 no respectivo logradouro. Diante disso, o Juízo de 1º grau decidiu pela imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando a regra do art. 852-B, § 1º, da CLT. Com efeito, o art. 852-B, II, da CLT, estabelece que, no rito sumaríssimo, incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento (§ 1º). Todavia, a interpretação desse dispositivo não pode ser literal e isolada, sob pena de transmutar uma regra de celeridade em barreira intransponível ao direito fundamental de ação. A finalidade do rito sumaríssimo é conferir celeridade à solução do mérito, e não punir o autor que, imbuído de boa-fé, utiliza dados oficiais do Estado (CNPJ) para indicar o paradeiro da ré. A frustração da citação postal ou por oficial de justiça, por si só, não autoriza o arquivamento automático. Incide, na espécie, a diretriz da Súmula nº 263 do C. TST, que em harmonia com o art. 321 do CPC, impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a emenda da inicial antes da extinção do processo. Ademais, diante da impossibilidade de localização da Reclamada no endereço oficial e considerando a vedação de citação por edital no rito sumaríssimo (art. 852-B, II, CLT), o caminho juridicamente adequado, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º e 139, VI e IX, do CPC), é a conversão do rito procedimental para o ordinário. Tal medida permite a utilização de todos os meios de notificação disponíveis no ordenamento - incluindo a citação editalícia ou a consulta a convênios de busca de endereços (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, etc.) -, preservando a utilidade do processo e evitando o ajuizamento de sucessivas ações idênticas, o que apenas sobrecarrega a máquina judiciária. Nesse sentido, impõe-se anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a prévia intimação do autor para emendar a inicial e a posterior conversão do rito para o ordinário, se for o caso, visando a regular angularização da relação processual. Recurso provido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença de Id. 2dda931 e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, com a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial e, se for o caso, a posterior conversão do rito para o ordinário visando a regular angularização da relação processual. ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença de Id. 2dda931 e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, com a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial e, se for o caso, a posterior conversão do rito para o ordinário visando a regular angularização da relação processual. Participaram do julgamento os Desembargadores: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Plauto Carneiro Porto. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 02 de Setembro de 2026. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE

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