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TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Interdição/Curatela Nº 0002211-02.2026.8.27.2740/TO REQUERENTE: VALDENI BANDEIRA LIMA ADVOGADO(A): JAYNNE RIBEIRO SILVA SANTOS BRAGA (OAB TO008128) ADVOGADO(A): RAQUEL DA FONSECA ALVES FERREIRA (OAB TO008719) DESPACHO/DECISÃO No evento 14, foi concedido à parte autora novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da determinação constante do evento 7, mediante apresentação de comprovante de endereço atualizado e de procuração ad judicia regularmente outorgada em seu nome. No evento 18, a parte autora apresentou comprovante de endereço atualizado. Todavia, verifica-se que permanece pendente a regularização de sua representação processual, uma vez que não foi juntada procuração outorgada pela autora, subsistindo nos autos o instrumento de mandato do evento 1 em que figura como outorgante o próprio requerido. Além disso, constata-se divergência quanto à identificação nominal do requerido. Com efeito, tanto na petição inicial quanto no cadastro processual e no laudo médico acostado aos autos consta o nome JEOVANE BANDEIRA BARROS. Do mesmo modo, no documento juntado ao evento 1 – PROCADM5, consta documento de identidade expedido em 29/05/2017 em nome de JEOVANE BANDEIRA BARROS. Entretanto, no documento de identificação juntado ao evento 1 – DOC-IDENTIF2, expedido mais recentemente, em 27/02/2026, consta o nome JEOVANE BANDEIRA LIMA. A divergência deve ser previamente esclarecida, porquanto a correta individualização da pessoa submetida ao pedido de curatela constitui pressuposto indispensável ao regular processamento do feito. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo final de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração ad judicia devidamente outorgada pela própria autora; b) esclareça a divergência existente entre os nomes JEOVANE BANDEIRA BARROS e JEOVANE BANDEIRA LIMA, apresentando, se necessário, documentação idônea que demonstre eventual alteração do nome civil e permita confirmar tratar-se da mesma pessoa. Advirta-se que o descumprimento da determinação, sem justificativa idônea, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e demais deliberações cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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