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0002210-91.2021.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Processo: 0002210-91.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.392,60 Exequente(s): CEI Centro Educacional Integrado LTDA Executado(s): KAREN JAQUELINE DA SILVA MARCO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Quanto ao mov. 301.1, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo, se manifestar: a. no prazo de 5 dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 dias, para os fins do art. 841 do CPC. Quanto ao pedido do mov. 305.1, os elementos trazidos pela exequente evidenciam a existência de crédito potencialmente disponível à executada em outro processo judicial, sendo cabível a constrição de direitos e créditos do devedor para garantia da execução. Diante disso, presentes elementos que demonstram a utilidade e a necessidade da medida executiva, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5000667-85.2025.8.24.0031, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Indaial/SC, até o limite do débito exequendo atualizado. Expeça-se ofício ao Juízo respectivo, com urgência, comunicando a presente determinação, para que seja averbada a penhora no rosto daqueles autos e solicitando que eventual valor devido à executada Karen Jaqueline da Silva permaneça vinculado à presente execução até ulterior deliberação deste Juízo, observando-se o limite do crédito exequendo. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito

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