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0002210-11.2017.8.08.0008

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0002210-11.2017.8.08.0008 REQUERENTE: SOLANGE MENDES DA SILVA, CARLOS EDUARDO MENDES PINTO, C. M. P. REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Pensão Indenizatória ajuizada por SOLANGE MENDES DA SILVA, por si e representando seus filhos menores C. M. P., CARLOS EDUARDO MENDES PINTO e CAROLAINE MENDES PINTO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, todos qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em síntese, que no dia 11/10/2016, por volta das 23h50min, o Sr. Carlos Martins Pinto (companheiro da primeira autora e pai dos demais) foi vítima de acidente de trânsito (queda de motocicleta) na Rodovia ES-080. Socorrido pelo Corpo de Bombeiros, foi internado no Hospital Doutora Rita de Cássia com quadro de politraumatismo e Traumatismo Cranioencefálico (TCE) grave. Sustentam que o médico assistente solicitou a transferência imediata do paciente para unidade com serviço especializado em neurocirurgia. Afirmam que, por incúria e negligência estatal, o paciente permaneceu internado aguardando transferência por cerca de 14 (quatorze) dias, vindo a falecer em 26/10/2016 em razão da falta de tratamento cirúrgico adequado. Com base nesses fatos, requereram a concessão de tutela provisória de urgência para fixação de pensão mensal indenizatória. No mérito, pugnaram pela procedência do pedido para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como no pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, além dos ônus sucumbenciais. Acompanharam a exordial os documentos de fls. 19/63. O pedido de tutela provisória de urgência foi postergado para momento posterior ao contraditório (fl. 65). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação às fls. 66/76. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que o atendimento prestado na UTI do Hospital Dra. Rita de Cássia foi adequado e que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, dependendo da prova da culpa do serviço e do nexo de causalidade. Sustentou que o óbito decorreu exclusivamente da gravidade dos traumatismos sofridos no acidente. Impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e materiais. O Município de Barra de São Francisco contestou às fls. 84/87. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o hospital envolvido é de gestão estadual. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre a conduta municipal e o evento morte, atribuindo o acidente à culpa exclusiva da vítima. Réplica autoral às fls. 79/82. Decisão de saneamento às fls. 93/93-v, na qual este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e atribuiu o ônus da prova à parte autora (art. 373, I, do CPC). Deferida a produção de prova pericial médica (fls. 99/100). Após sucessivas diligências e escusas de peritos nomeados, foram juntados aos autos os prontuários médicos integrais (IDs 67581744/67581748) e nomeada a perita Dra. Maria Luisa de Oliveira Gomes (ID 87165858). O Laudo Pericial Médico Judicial foi encartado no ID 98961792. As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 99218691, 100320089 e 100583908). O Ministério Público ofertou parecer final no ID 105276257, opinando pelo prosseguimento do feito para julgamento de improcedência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular e das condições da ação. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora preclusa de fls. 93/93-v. Ausentes vícios a sanar, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar se houve falha ou omissão na prestação do serviço público de saúde por parte dos requeridos e se tal conduta guarda nexo de causalidade direto com o óbito do Sr. Carlos Martins Pinto. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegada omissão estatal (demora na transferência para leito/serviço especializado de neurocirurgia), a responsabilidade civil do Estado é de natureza subjetiva, pautada pela Teoria da Culpa Administrativa (faute du service). Exige-se, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração concomitante de três elementos: a) a falta ou deficiência do serviço público; b) o dano; e c) o nexo de causalidade direto e imediato entre a omissão estatal e o resultado danoso (art. 403 do Código Civil). Consoante ensinamento pacificado na jurisprudência pátria, para que seja imputada ao ente público a obrigação de indenizar um prejuízo, é indispensável a inequívoca comprovação da relação de causa e efeito entre a conduta imputada e o resultado danoso: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária a comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. (...)" TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) No caso concreto, a despeito das alegações tecidas na exordial, a instrução probatória — em especial a prova pericial médica indireta realizada sobre a integralidade do prontuário do falecido — demonstrou de forma límpida a ausência de nexo causal entre a atuação/omissão dos entes públicos e o falecimento da vítima. A Perita Oficial do Juízo, Dra. Maria Luisa de Oliveira Gomes (CRM/ES 17.298), analisou minuciosamente os prontuários médicos da internação ocorrida entre 12/10/2016 e 26/10/2016. O laudo técnico (ID 98961792) constatou que o paciente deu entrada no nosocômio em estado gravíssimo, apresentando quadro de politraumatismo grave, Traumatismo Cranioencefálico (TCE) grave (escore 5 na Escala de Coma de Glasgow), fratura cervical alta (C2 com retropulsão para o canal medular), contusão pulmonar grave com pneumotórax e instabilidade hemodinâmica severa. Colhem-se do laudo pericial as seguintes conclusões científicas categóricas: 1. O paciente foi prontamente admitido em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no mesmo dia da internação (12/10/2016), recebendo todos os cuidados intensivos necessários (intubação, ventilação mecânica, aminas vasoativas, sedação, manitol e antibioticoterapia), o que inclusive garantiu sua sobrevida por 14 dias. 2. A solicitação de transferência para centro neurocirúrgico foi realizada na admissão e permaneceu ativa e reiterada na Central de Regulação de Vagas durante toda a internação. 3. A causa determinante e eficiente da morte foram as lesões primárias irrecuperáveis e potencialmente fatais causadas pela energia cinética do acidente de trânsito. 4. A Expert afirmou expressamente que não é possível concluir que a imediata transferência ou a intervenção cirúrgica teriam evitado o óbito ou alterado o prognóstico neurológico reservado do paciente. Transcreve-se trecho elucidativo da resposta aos quesitos oficiais constante do laudo pericial: "Quesito 12 (Estado do ES): Tendo em vista a gravidade das lesões documentadas (TCE Grave, possível LAD, Fratura de C2 instável), é possível concluir que a causa eficiente e determinante da morte de Carlos Martins Pinto foi a energia cinética do trauma original e as lesões cerebrais e medulares dele decorrentes, independentemente de uma eventual demora na transferência? Resposta: Sim. As lesões traumáticas primárias constituem a causa eficiente e determinante da evolução clínica que culminou no óbito." "Quesito 14 (Estado do ES): Caso o perito identifique que houve demora na transferência, o Expert pode afirmar, com 100% de certeza, que esta demora constituiu a causa direta, imediata e exclusiva do óbito? Resposta: Não. O paciente apresentava quadro traumático extremamente grave, potencialmente fatal por si só, não sendo possível atribuir o óbito exclusivamente à eventual demora na transferência." "Quesito 18 (Quesitos Gerais): Outras considerações que a expert julgar necessárias? Resposta: O paciente apresentava lesões traumáticas de extrema gravidade, potencialmente fatais desde o momento do acidente, com prognóstico reservado independentemente das medidas terapêuticas subsequentes." Ademais, afasta-se a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance suscitada pela parte autora. A incidência dessa teoria exige a comprovação do rompimento de uma oportunidade real, séria e altamente provável de obtenção da cura ou de sobrevida. Diante de quadro no qual a perita atesta a extrema gravidade e a irreversibilidade intrínseca dos danos neurológicos e medulares sofridos no momento do impacto, a chance alegada revela-se meramente hipotética, o que desautoriza a responsabilização do Estado. Conclui-se, portanto, que a conduta dos réus não operou como causa jurídica do evento morte. O trágico falecimento decorreu exclusivamente dos traumatismos sofridos pelo falecido em decorrência do acidente motociclístico. Rompido o nexo de causalidade, resta prejudicada a análise dos pedidos de reparação por danos morais e de fixação de pensão indenizatória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, os quais serão rateados entre os procuradores dos réus. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 65), SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência pessoal ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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