Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
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4 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0002209-88.2025.5.18.0017 RECORRENTE: CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA RECORRIDO: ELIENE DE SOUSA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11f7b1 proferido nos autos. Vistos. A Recorrente, ao interpor Recurso Ordinário, requereu o deferimento da gratuidade da justiça e, por consequência, a isenção do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, sob o fundamento de que, na condição de instituição de ensino, teria sido "extremamente" atingida pelos reflexos econômicos da pandemia de COVID-19, com evasão de alunos e elevação da inadimplência, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria o cumprimento do preparo sem prejuízo de sua manutenção e da de seus colaboradores. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do Colendo TST exige comprovação efetiva e inequívoca da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, não bastando a mera alegação genérica de dificuldade financeira, nos termos da Súmula 463, II, do TST, segundo a qual, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; exige-se prova robusta da impossibilidade de a parte satisfazer a referida despesa". Compulsados os documentos acostados à peça recursal — notadamente a consulta ao Serasa Empresas, a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, os extratos bancários mensais e a planilha de previsão orçamentária —, verifica-se que tais elementos não se prestam a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. O relatório do Serasa evidencia tão somente a existência de dívidas negativadas, ações judiciais, protestos e cheque sem fundos, dados que traduzem inadimplência geral da sociedade perante terceiros, mas não comprovam, por si sós, a impossibilidade de custeio das despesas recursais, tampouco vêm acompanhados de balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou qualquer outro documento contábil apto a atestar a situação financeira da empresa. Ademais, a própria consulta registra que a Recorrente mantém CNPJ ativo e inexistência de falência ou recuperação judicial, circunstâncias que, somadas à ausência de prova contábil consistente, afastam a presunção de insuficiência financeira. Os extratos bancários, por seu turno, revelam sucessivos bloqueios judiciais de valores movimentados pela empresa, o que indica atividade financeira e circulação de recursos, e não necessariamente sua exaustão. Dessa forma, a prova produzida não se desincumbe do ônus que recai sobre a pessoa jurídica recorrente, sendo insuficiente para o deferimento do benefício pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e de isenção do preparo recursal formulado pela Recorrente CENTRO TECNOLÓGICO CAMBURY LTDA, por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, e da Súmula 463, II, do TST. Conceda-se à Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT c/c art. 1.007, § 4º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Após conclusos. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCELO NOGUEIRA PEDRA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0002209-88.2025.5.18.0017 RECORRENTE: CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA RECORRIDO: ELIENE DE SOUSA NASCIMENTO De ordem do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, nos termos da Portaria TRT 18ª Nº 2144/2023, ficam as partes cientificadas da distribuição dos autos para este Gabinete, bem como da possibilidade, se houver interesse e mediante requerimento, de encaminhamento dos mesmos ao CEJUSC-2º Grau para tentativa de conciliação. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MORGANA DA SILVA MARQUES
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIENE DE SOUSA NASCIMENTO