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0002209-75.2025.5.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN ROT 0002209-75.2025.5.06.0000 RECORRENTE: ASSOCIACAO DO ENSINO SUPERIOR DA VITORIA DE STO ANTAO RECORRIDO: EVERALDO DE NOBAIA ACIOLI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0002209-75.2025.5.06.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/fcv/jaa/la RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2/TST. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão de correção monetária e juros no crédito remanescente da execução. No âmbito desta Subseção, diante da manifesta ilegalidade, admite a mitigação da OJ 92 da SBDI-2/TST, autorizando o mandado de segurança para afastar medida arbitrária que impõe prejuízos imediatos de difícil reparação. É o caso dos autos. No caso, a decisão que orientou o desenvolvimento da execução por longo período estabeleceu, de forma expressa, a exclusão da incidência de correção monetária e juros no intervalo ali delimitado. Tal comando acabou por se estabilizar no âmbito da execução, gerando legítima expectativa nas partes quanto aos critérios de atualização do crédito. Nesse contexto, a inclusão de correção monetária e juros exatamente no período em que havia sido determinada, de forma literal, a cessação de tais encargos viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao modificar, sem justificativa jurídica idônea, situação estabilizada no curso da execução, comprometendo a previsibilidade coerente das decisões judiciais. Assim, concede-se parcialmente a segurança para determinar que, no prosseguimento da execução, a cessação do cômputo de correção e juros sobre o crédito remanescente a partir de 07/02/2013 até a data da decisão impugnada (20/05/2025). Recurso ordinário parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0002209-75.2025.5.06.0000, em que é RECORRENTE ASSOCIACAO DO ENSINO SUPERIOR DA VITORIA DE STO ANTAO e é RECORRIDO EVERALDO DE NOBAIA ACIOLI, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Associação do Ensino Superior da Vitória de Santo Antão contra decisão proferida nos autos da execução trabalhista n° 0116500-34.2006.5.06.0201, na qual foi rejeitada a “Exceção de Pré- Executividade apresentada por ASSOCIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DA VITÓRIA DE STO ANTÃO, por não restarem comprovadas de plano as alegações de quitação integral do débito e afronta à coisa julgada”, mantendo “hígidos os atos executórios praticados e determino o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID b53a602)”. O TRT da 6ª Região denegou a segurança. Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo. 2 – MÉRITO 2.1 – EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2/TST. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA Eis a transcrição do ato apontado como coator: 5. Razão não assiste à excipiente. 6. A contadoria judicial, em cumprimento ao despacho de Id 5eb223d, elaborou planilha de atualização (Id b53a602), que aponta um débito remanescente da Excipiente de R$ 133.259,58 em 31/08/2024, após as devidas deduções, inclusive dos valores devidos pelo autor. Essa atualização está em consonância com o artigo 524, inciso II, do CPC, que permite a atualização dos cálculos para refletir os valores efetivamente devidos. Assim, a documentação apresentada pela Excipiente não comprova de forma inequívoca e integral a quitação do débito. Há uma divergência substancial nos valores apresentados, e os cálculos da contadoria judicial, baseados nas determinações deste Juízo, indicam a persistência de um saldo devedor. A exceção de pré-executividade não se presta a reexame de matéria que exija dilação probatória, especialmente quando os documentos colacionados não são suficientes para afastar de plano a exigibilidade do título executivo. A discussão sobre a integralidade dos pagamentos efetuados e a correção dos cálculos demanda uma análise mais aprofundada, que não se coaduna com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. Ante o exposto, a presente REJEITO Exceção de Pré-Executividade apresentada por ASSOCIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DA VITÓRIA DE STO ANTÃO, por não restarem comprovadas de plano as alegações de quitação integral do débito e afronta à coisa julgada. 8. Mantenho hígidos os atos executórios praticados e determino o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID b53a602). O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou a segurança pleiteada nestes termos: Insurge-se o impetrante contra decisão da Vara de origem que alega violação à coisa julgada, pois decisão de 2013 determinou a suspensão da execução até a devolução de valores recebidos indevidamente, o que teria transitado em julgado em 2022. Sustenta que o Juízo prosseguiu a execução sem exigir a restituição, rejeitando sua exceção de pré-executividade, em afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. Requer liminar para suspender a decisão atacada e, no mérito, a concessão da segurança para restabelecer a ordem de devolução dos valores. Pois bem. Consoante dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não se presta à substituição de recursos previstos no ordenamento jurídico, tampouco pode funcionar como sucedâneo de ação própria destinada a impugnar atos judiciais. A ratio da norma é precisamente impedir que a via mandamental seja utilizada para contornar a sistemática recursal estabelecida pelo legislador, que reserva ao mandado de segurança função específica e limitada, voltada exclusivamente à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder evidente. O manejo da ação mandamental somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais não exista outro meio processual apto a resguardar o direito apontado como violado. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores caminha na mesma direção. A Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece, de forma categórica, que não cabe mandado de segurança contra ato judicial que seja passível de recurso ou de correição. Em complemento, a Orientação Jurisprudencial nº 92, da SDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que a existência de recurso próprio, ainda que desprovido de efeito suspensivo, afasta a admissibilidade da via mandamental, vedando-se a sua utilização para revisar decisões judiciais suscetíveis de impugnação pelos meios ordinários. No caso concreto, diante do não conhecimento da exceção de pré-executividade, incumbia à impetrante, caso desejasse discutir o mérito da decisão, assegurar o juízo da execução, nos termos da legislação trabalhista, para fins de interposição de embargos à execução - meio processual adequado e específico para veicular sua irresignação. A circunstância de o processo executivo impor a necessidade de garantia do juízo não constitui, por si só, justificativa para afastar o cabimento do instrumento processual próprio, tampouco legitima a utilização do mandado de segurança como alternativa menos onerosa. Aplica-se ao caso em análise o preceituado na Súmula 19 deste TRT6 que estabelece que "É incabível mandado de segurança em face de decisão em exceção de pré-executividade." Nesse sentido o aresto a seguir transcrito: "AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. O writ foi impetrado com o escopo de questionar a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade na ação trabalhista de origem. O caso é de indeferimento liminar da petição inicial, com a consequente denegação da segurança requestada, com fulcro nos artigos 6º, §5º, e 10, da Lei nº 12.016/09, c/c artigo 485, I e VI, do CPC. Isso porque o ato judicial em tela comportaria impugnação, ainda que em momento posterior, pelas vias jurídicas previstas especificamente para o enfrentamento das decisões proferidas em sede de execução, quais sejam, embargos, e o agravo de petição, se fosse o caso. Em tais oportunidades a parte interessada poderia revidar, de maneira adequada, os argumentos expostos na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Assim, havendo a possibilidade de se combater a decisão judicial com remédio processual específico, não há como se reconhecer cabível o mandado de segurança. Inteligência da OJ 92 da SDI-2 do TST e Súmula 267 do STF. Incidência, ainda, da Súmula 19 deste TRT6, segundo a qual "É incabível mandado de segurança em face de decisão em exceção de pré-executividade". Recurso improvido". (Processo: AgRT - 0001946-14.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 19/02/2024, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 19/02/2024) Diante desse panorama, entendo que a decisão atacada está sujeita à impugnação no âmbito adequado, haja vista que o mandado de segurança não pode ser manejado como atalho processual para revisão de decisão judicial passível de recurso, sob pena de violação à própria lógica do sistema recursal e à segurança jurídica. Examino. Embora a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) seja pacífica ao estabelecer que o mandado de segurança não é cabível quando houver previsão de meio processual específico para impugnação, esta Subseção tem admitido a flexibilização desse entendimento em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou iminência de grave lesão. Essa flexibilização se justifica especialmente quando há impossibilidade de utilização do meio processual próprio sem que a parte sofra prejuízos imediatos de difícil reparação, circunstância presente no caso concreto. Na hipótese, verifica-se que o agravo de petição interposto pela parte em face da decisão coatora não foi conhecido pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que a decisão impugnada ostentaria natureza interlocutória. Dessa forma, resta evidenciada, na prática, a inexistência de meio recursal eficaz para impugnar o ato coator, não sendo razoável exigir da parte via processual que o próprio órgão jurisdicional reputou incabível. Nesse contexto, afasta-se a incidência da OJ 92 da SDI-2 do TST, porquanto o mandado de segurança se apresenta, na hipótese, como a única via apta à tutela do direito invocado. Superada a questão do cabimento, passa-se ao exame da legalidade do ato impugnado. Com efeito, a decisão consolidada nos autos principais assim dispôs: Susto o prosseguimento da execução contra a empresa, a partir desta data, até que o exequente efetive a devolução do INSS (parte do segurado, de R$ 10.333,60, c/ acréscimos a partir de 30/03/2012) e das custas de R$ 1.084,07, também com acréscimos, a partir de (30/03/2012), ficando ciente da cessação do cômputo de c. monetária e juros sobre seu crédito remanescente, a partir desta data (07/fev/2013) e até a data da devolução dos valores recebidos a maior (INSS e CUSTAS). No caso, referida decisão orientou o desenvolvimento da execução por longo período, estabelecendo, de forma expressa, a exclusão da incidência de correção monetária e juros no intervalo ali delimitado. Tal comando acabou por se estabilizar no âmbito da execução, gerando legítima expectativa nas partes quanto aos critérios de atualização do crédito. Ocorre que, anos depois, ao se dar prosseguimento à execução, não houve a devolução de valores, mas, sim, compensação no crédito do exequente, circunstância que produz, na prática, o mesmo efeito jurídico pretendido pelo despacho pretérito, qual seja, a recomposição do montante devido. Contudo, cumprido o requisito para prosseguimento do feito, foram incluídos correção monetária e juros exatamente no período em que se havia sido determinada, de forma literal, a cessação de tais encargos, alterando-se de maneira retroativa, os parâmetros anteriormente determinados. Nesse contexto, tal proceder viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao modificar, sem justificativa jurídica idônea, situação estabilizada no curso da execução, comprometendo a previsibilidade coerente das decisões judiciais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para conceder parcialmente segurança, determinando que, no prosseguimento da execução, cesse o cômputo de correção monetária e juros sobre o crédito remanescente no período compreendido entre 07/02/2013 e a data da decisão impugnada, em 20/05/2025. Custas processuais pelo litisconsorte passivo, calculadas sobre o valor atribuído à causa, o qual fica isento do recolhimento pela concessão do benefício da justiça gratuita. Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder parcialmente segurança, determinando que, no prosseguimento da execução, cesse o cômputo de correção monetária e juros sobre o crédito remanescente no período compreendido entre 07/02/2013 e a data da decisão impugnada, em 20/05/2025. Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO ENSINO SUPERIOR DA VITORIA DE STO ANTAO

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN ROT 0002209-75.2025.5.06.0000 RECORRENTE: ASSOCIACAO DO ENSINO SUPERIOR DA VITORIA DE STO ANTAO RECORRIDO: EVERALDO DE NOBAIA ACIOLI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0002209-75.2025.5.06.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/fcv/jaa/la RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2/TST. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão de correção monetária e juros no crédito remanescente da execução. No âmbito desta Subseção, diante da manifesta ilegalidade, admite a mitigação da OJ 92 da SBDI-2/TST, autorizando o mandado de segurança para afastar medida arbitrária que impõe prejuízos imediatos de difícil reparação. É o caso dos autos. No caso, a decisão que orientou o desenvolvimento da execução por longo período estabeleceu, de forma expressa, a exclusão da incidência de correção monetária e juros no intervalo ali delimitado. Tal comando acabou por se estabilizar no âmbito da execução, gerando legítima expectativa nas partes quanto aos critérios de atualização do crédito. Nesse contexto, a inclusão de correção monetária e juros exatamente no período em que havia sido determinada, de forma literal, a cessação de tais encargos viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao modificar, sem justificativa jurídica idônea, situação estabilizada no curso da execução, comprometendo a previsibilidade coerente das decisões judiciais. Assim, concede-se parcialmente a segurança para determinar que, no prosseguimento da execução, a cessação do cômputo de correção e juros sobre o crédito remanescente a partir de 07/02/2013 até a data da decisão impugnada (20/05/2025). Recurso ordinário parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0002209-75.2025.5.06.0000, em que é RECORRENTE ASSOCIACAO DO ENSINO SUPERIOR DA VITORIA DE STO ANTAO e é RECORRIDO EVERALDO DE NOBAIA ACIOLI, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Associação do Ensino Superior da Vitória de Santo Antão contra decisão proferida nos autos da execução trabalhista n° 0116500-34.2006.5.06.0201, na qual foi rejeitada a “Exceção de Pré- Executividade apresentada por ASSOCIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DA VITÓRIA DE STO ANTÃO, por não restarem comprovadas de plano as alegações de quitação integral do débito e afronta à coisa julgada”, mantendo “hígidos os atos executórios praticados e determino o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID b53a602)”. O TRT da 6ª Região denegou a segurança. Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo. 2 – MÉRITO 2.1 – EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2/TST. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA Eis a transcrição do ato apontado como coator: 5. Razão não assiste à excipiente. 6. A contadoria judicial, em cumprimento ao despacho de Id 5eb223d, elaborou planilha de atualização (Id b53a602), que aponta um débito remanescente da Excipiente de R$ 133.259,58 em 31/08/2024, após as devidas deduções, inclusive dos valores devidos pelo autor. Essa atualização está em consonância com o artigo 524, inciso II, do CPC, que permite a atualização dos cálculos para refletir os valores efetivamente devidos. Assim, a documentação apresentada pela Excipiente não comprova de forma inequívoca e integral a quitação do débito. Há uma divergência substancial nos valores apresentados, e os cálculos da contadoria judicial, baseados nas determinações deste Juízo, indicam a persistência de um saldo devedor. A exceção de pré-executividade não se presta a reexame de matéria que exija dilação probatória, especialmente quando os documentos colacionados não são suficientes para afastar de plano a exigibilidade do título executivo. A discussão sobre a integralidade dos pagamentos efetuados e a correção dos cálculos demanda uma análise mais aprofundada, que não se coaduna com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. Ante o exposto, a presente REJEITO Exceção de Pré-Executividade apresentada por ASSOCIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DA VITÓRIA DE STO ANTÃO, por não restarem comprovadas de plano as alegações de quitação integral do débito e afronta à coisa julgada. 8. Mantenho hígidos os atos executórios praticados e determino o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID b53a602). O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou a segurança pleiteada nestes termos: Insurge-se o impetrante contra decisão da Vara de origem que alega violação à coisa julgada, pois decisão de 2013 determinou a suspensão da execução até a devolução de valores recebidos indevidamente, o que teria transitado em julgado em 2022. Sustenta que o Juízo prosseguiu a execução sem exigir a restituição, rejeitando sua exceção de pré-executividade, em afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. Requer liminar para suspender a decisão atacada e, no mérito, a concessão da segurança para restabelecer a ordem de devolução dos valores. Pois bem. Consoante dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não se presta à substituição de recursos previstos no ordenamento jurídico, tampouco pode funcionar como sucedâneo de ação própria destinada a impugnar atos judiciais. A ratio da norma é precisamente impedir que a via mandamental seja utilizada para contornar a sistemática recursal estabelecida pelo legislador, que reserva ao mandado de segurança função específica e limitada, voltada exclusivamente à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder evidente. O manejo da ação mandamental somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais não exista outro meio processual apto a resguardar o direito apontado como violado. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores caminha na mesma direção. A Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece, de forma categórica, que não cabe mandado de segurança contra ato judicial que seja passível de recurso ou de correição. Em complemento, a Orientação Jurisprudencial nº 92, da SDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que a existência de recurso próprio, ainda que desprovido de efeito suspensivo, afasta a admissibilidade da via mandamental, vedando-se a sua utilização para revisar decisões judiciais suscetíveis de impugnação pelos meios ordinários. No caso concreto, diante do não conhecimento da exceção de pré-executividade, incumbia à impetrante, caso desejasse discutir o mérito da decisão, assegurar o juízo da execução, nos termos da legislação trabalhista, para fins de interposição de embargos à execução - meio processual adequado e específico para veicular sua irresignação. A circunstância de o processo executivo impor a necessidade de garantia do juízo não constitui, por si só, justificativa para afastar o cabimento do instrumento processual próprio, tampouco legitima a utilização do mandado de segurança como alternativa menos onerosa. Aplica-se ao caso em análise o preceituado na Súmula 19 deste TRT6 que estabelece que "É incabível mandado de segurança em face de decisão em exceção de pré-executividade." Nesse sentido o aresto a seguir transcrito: "AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. O writ foi impetrado com o escopo de questionar a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade na ação trabalhista de origem. O caso é de indeferimento liminar da petição inicial, com a consequente denegação da segurança requestada, com fulcro nos artigos 6º, §5º, e 10, da Lei nº 12.016/09, c/c artigo 485, I e VI, do CPC. Isso porque o ato judicial em tela comportaria impugnação, ainda que em momento posterior, pelas vias jurídicas previstas especificamente para o enfrentamento das decisões proferidas em sede de execução, quais sejam, embargos, e o agravo de petição, se fosse o caso. Em tais oportunidades a parte interessada poderia revidar, de maneira adequada, os argumentos expostos na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Assim, havendo a possibilidade de se combater a decisão judicial com remédio processual específico, não há como se reconhecer cabível o mandado de segurança. Inteligência da OJ 92 da SDI-2 do TST e Súmula 267 do STF. Incidência, ainda, da Súmula 19 deste TRT6, segundo a qual "É incabível mandado de segurança em face de decisão em exceção de pré-executividade". Recurso improvido". (Processo: AgRT - 0001946-14.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 19/02/2024, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 19/02/2024) Diante desse panorama, entendo que a decisão atacada está sujeita à impugnação no âmbito adequado, haja vista que o mandado de segurança não pode ser manejado como atalho processual para revisão de decisão judicial passível de recurso, sob pena de violação à própria lógica do sistema recursal e à segurança jurídica. Examino. Embora a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) seja pacífica ao estabelecer que o mandado de segurança não é cabível quando houver previsão de meio processual específico para impugnação, esta Subseção tem admitido a flexibilização desse entendimento em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou iminência de grave lesão. Essa flexibilização se justifica especialmente quando há impossibilidade de utilização do meio processual próprio sem que a parte sofra prejuízos imediatos de difícil reparação, circunstância presente no caso concreto. Na hipótese, verifica-se que o agravo de petição interposto pela parte em face da decisão coatora não foi conhecido pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que a decisão impugnada ostentaria natureza interlocutória. Dessa forma, resta evidenciada, na prática, a inexistência de meio recursal eficaz para impugnar o ato coator, não sendo razoável exigir da parte via processual que o próprio órgão jurisdicional reputou incabível. Nesse contexto, afasta-se a incidência da OJ 92 da SDI-2 do TST, porquanto o mandado de segurança se apresenta, na hipótese, como a única via apta à tutela do direito invocado. Superada a questão do cabimento, passa-se ao exame da legalidade do ato impugnado. Com efeito, a decisão consolidada nos autos principais assim dispôs: Susto o prosseguimento da execução contra a empresa, a partir desta data, até que o exequente efetive a devolução do INSS (parte do segurado, de R$ 10.333,60, c/ acréscimos a partir de 30/03/2012) e das custas de R$ 1.084,07, também com acréscimos, a partir de (30/03/2012), ficando ciente da cessação do cômputo de c. monetária e juros sobre seu crédito remanescente, a partir desta data (07/fev/2013) e até a data da devolução dos valores recebidos a maior (INSS e CUSTAS). No caso, referida decisão orientou o desenvolvimento da execução por longo período, estabelecendo, de forma expressa, a exclusão da incidência de correção monetária e juros no intervalo ali delimitado. Tal comando acabou por se estabilizar no âmbito da execução, gerando legítima expectativa nas partes quanto aos critérios de atualização do crédito. Ocorre que, anos depois, ao se dar prosseguimento à execução, não houve a devolução de valores, mas, sim, compensação no crédito do exequente, circunstância que produz, na prática, o mesmo efeito jurídico pretendido pelo despacho pretérito, qual seja, a recomposição do montante devido. Contudo, cumprido o requisito para prosseguimento do feito, foram incluídos correção monetária e juros exatamente no período em que se havia sido determinada, de forma literal, a cessação de tais encargos, alterando-se de maneira retroativa, os parâmetros anteriormente determinados. Nesse contexto, tal proceder viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao modificar, sem justificativa jurídica idônea, situação estabilizada no curso da execução, comprometendo a previsibilidade coerente das decisões judiciais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para conceder parcialmente segurança, determinando que, no prosseguimento da execução, cesse o cômputo de correção monetária e juros sobre o crédito remanescente no período compreendido entre 07/02/2013 e a data da decisão impugnada, em 20/05/2025. Custas processuais pelo litisconsorte passivo, calculadas sobre o valor atribuído à causa, o qual fica isento do recolhimento pela concessão do benefício da justiça gratuita. Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder parcialmente segurança, determinando que, no prosseguimento da execução, cesse o cômputo de correção monetária e juros sobre o crédito remanescente no período compreendido entre 07/02/2013 e a data da decisão impugnada, em 20/05/2025. Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO DE NOBAIA ACIOLI

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