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0002209-47.2025.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002209-47.2025.8.16.0097 Processo: 0002209-47.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$31.583,16 Autor(s): DARIA MOREIRA BOMFIM PIRES Réu(s): BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Daria Moreira Bomfim Pires em face de Banco Digio S.A. Sustenta a autora, pessoa idosa e aposentada, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, junto ao SERASA, em razão do contrato de empréstimo nº 218185578200000000, no valor de R$ 11.583,16, com negativação datada de 07/08/2022, o qual afirma jamais ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e, na sequência, a tutela provisória de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária (mov. 17.1), tendo a ré noticiado o cumprimento da medida (mov. 24.1). Regularmente integrada à lide, a ré ofertou contestação (mov. 25.1), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, ao argumento de que o empréstimo, de nº 818557820, foi originariamente firmado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e transferido ao Banco Digio por cisão parcial da carteira de crédito consignado, com regular disponibilização dos valores, negando a prática de ato ilícito e a configuração de dano moral, e requerendo, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 28.1), na qual a autora invocou a sentença proferida nos autos nº 0003294-39.2023.8.16.0097, que declarou a inexistência do mesmo contrato, com esteio em laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura, juntando os respectivos documentos (movs. 28.11 e 28.14). Proferida decisão saneadora (mov. 37.1), que rejeitou a preliminar de inépcia, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, admitindo o aproveitamento do laudo anterior como prova emprestada, e inverteu o ônus da prova quanto à efetiva contratação. Nomeada a perita (mov. 37.1), esta aceitou o encargo e requereu, por duas vezes, o depósito das vias originais dos documentos questionados e da cópia do documento apresentado quando da contratação (movs. 41.1 e 51.1), providências não atendidas pela ré. Apresentados os quesitos das partes (movs. 43.1, 45.1 e 46.1). A ré, então, arguiu a ocorrência de coisa julgada material, ao fundamento de absoluta identidade de objeto e causa de pedir com a ação nº 0003294-39.2023.8.16.0097, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC (mov. 54.1), sobrevindo impugnação da autora (mov. 57.1). Ato contínuo, a ré desistiu da produção da prova pericial e reiterou o pedido de extinção (mov. 58.1). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto a controvérsia, conquanto verse sobre matéria de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pela prova emprestada admitida no saneamento, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, sobretudo diante da expressa desistência da prova pericial manifestada pela própria ré (mov. 58.1), a qual ora se homologa. Não se cogita, na hipótese, de cerceamento de defesa, na medida em que foi a ré, a quem competia demonstrar a regularidade da contratação por força da inversão determinada na decisão saneadora (mov. 37.1), quem abriu mão da única prova hábil a comprovar a autenticidade da assinatura, aplicando-se o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. Antes de examinar o mérito, impõe-se enfrentar a preliminar de coisa julgada material suscitada pela ré (movs. 54.1 e 58.1), que não merece acolhimento. A coisa julgada, como pressuposto processual negativo apto a autorizar a extinção do feito (art. 485, inc. V, do CPC), pressupõe a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do CPC, consistente na coincidência de partes, causa de pedir e pedido, requisitos que, na espécie, não se verificam cumulativamente. Com efeito, a ação anterior nº 0003294-39.2023.8.16.0097 foi ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ao passo que a presente demanda é dirigida contra o Banco Digio S.A., pessoas jurídicas distintas, com inscrições diversas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inexistindo, pois, identidade subjetiva. Embora não configurada, neste momento, a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada, a alegada sucessão societária poderá ser considerada, se comprovada, para fins de análise da eficácia probatória da sentença anterior e da eventual vinculação da sucessora aos efeitos jurídicos decorrentes da transferência da carteira, sem que isso implique reconhecimento automático de coisa julgada. A alegada sucessão por cisão parcial, longe de gerar identidade de partes apta a fundamentar a extinção, opera fenômeno diverso, qual seja, a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão anterior ao sucessor, nos moldes do art. 109, § 3º, do CPC, e do art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76, desde que demonstrada a efetiva transferência da carteira relacionada ao contrato discutido e respeitados o contraditório e os limites objetivos e subjetivos da decisão anterior. Assim, a sucessão não é aqui reconhecida como causa automática de vinculação, mas será considerada, em conjunto com os demais elementos dos autos, para a análise da prova da contratação e da responsabilidade da ré. Ademais, a ré não trouxe aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença invocada, circunstância que, por si só, obstaria o reconhecimento da coisa julgada em sentido próprio, sendo insuficientes, para tanto, os documentos de movs. 54.2 e 54.3, atinentes tão somente à operação societária de cisão. A ausência de certidão impede o reconhecimento da coisa julgada material nesta demanda, sem obstar que a decisão anterior seja examinada como elemento documental e probatório, na extensão em que seu teor e sua pertinência estejam comprovados nos autos. Rejeito, por conseguinte, a preliminar. No que concerne às demais matérias de ordem pública, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo litispendência, dada a distinção subjetiva já assentada, tampouco incompetência a reconhecer. Quanto à prescrição e à decadência, cuja análise é obrigatória, registro que a pretensão declaratória de inexistência de débito, quando fundada na alegação de inexistência da relação jurídica, não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da prescrição, por se tratar de tutela declaratória voltada à definição da própria existência do vínculo. Quanto à pretensão reparatória decorrente de defeito na prestação de serviço bancário, incide, em princípio, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Ainda que se adotasse, por argumentação, o prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, a pretensão também não estaria prescrita, pois a negativação ocorreu em 07/08/2022 e a ação foi ajuizada em 06/05/2025. Considerado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, igualmente não há prescrição a reconhecer. A orientação no âmbito do TJPR admite a incidência do prazo quinquenal em ações declaratórias de inexistência de débito relacionadas a empréstimo consignado e defeito do serviço bancário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC AO CASO. PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS CONFORME CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO QUE SE DISCUTE NULIDADE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É O QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0101441-03.2023.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). Não há falar em decadência, ausente direito potestativo sujeito a prazo extintivo. Fixados como controvertidos, na decisão saneadora (mov. 37.1), a efetiva contratação do empréstimo pela autora e a existência e extensão dos danos, passo ao respectivo enfrentamento. A relação jurídica em exame subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, respondendo esta objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No tocante à contratação, a prova produzida é categórica em sentido desfavorável à ré. O laudo pericial grafotécnico oficial (mov. 28.11), elaborado sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 818557820-1, firmada em 26/11/2021, instrumento que a ré vinculou, em sua contestação (mov. 25.1), ao empréstimo nº 818557820 e ao débito negativado sob o nº 218185578200000000, concluiu, com alto grau de convicção, que a assinatura nele lançada não proveio do punho da autora, tratando-se de falsificação por imitação servil. Referido laudo foi expressamente admitido como prova emprestada na decisão saneadora (mov. 37.1), a teor do art. 372 do CPC, tendo sido produzido sob crivo do contraditório no processo de origem, inclusive com acompanhamento de assistente técnico da instituição financeira, conforme consta dos documentos juntados nos movs. 28.11 e 28.14, não se identificando, nos autos, elemento concreto que afaste a correspondência entre o documento periciado e o contrato objeto da negativação. A tal elemento soma-se a eficácia probatória da sentença proferida nos autos nº 0003294-39.2023.8.16.0097 (mov. 28.14), que declarou a inexistência do mesmo contrato. Não se atribui à sentença anterior, nesta oportunidade, autoridade de coisa julgada contra a ré, diante da ausência de certidão de trânsito em julgado e da necessidade de observância dos limites subjetivos do julgado. Seu teor, contudo, corrobora o laudo grafotécnico e a conclusão de que a assinatura não foi lançada pela autora. A tese defensiva de regularidade da contratação, por outro lado, restou desamparada de prova. Incumbia à ré, por força da inversão do ônus determinada no saneamento (mov. 37.1) e do art. 373, § 1º, do CPC, demonstrar a autenticidade da assinatura e a higidez do negócio, ônus do qual não se desincumbiu, seja porque desistiu da prova pericial (mov. 58.1), seja porque deixou de depositar as vias originais dos documentos questionados, malgrado reiteradamente instada (movs. 41.1 e 51.1). Evidenciada a fraude, e sendo certo que o risco da atividade bancária compreende a possibilidade de estelionatos praticados por terceiros, incide o enunciado da Súmula 479 do STJ, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Impõe-se, pois, a declaração de inexistência do débito, com a confirmação definitiva da tutela de urgência. No que pertine ao pedido de repetição de indébito, a pretensão não prospera. A restituição, seja à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, seja à luz do art. 876 do Código Civil, pressupõe a existência de pagamento indevido, cuja comprovação não se localiza nos autos. Ao revés, não foi localizado, no material analisado, comprovante de pagamento realizado pela autora relativamente ao débito objeto da negativação, de modo que, ausente prova do pagamento, inexiste indébito a repetir, ônus que competia à autora (art. 373, inc. I, do CPC). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não comporta acolhimento. Infere-se do extrato cadastral anexado com a própria petição inicial (mov. 1.2) a existência de apontamentos restritivos lavrados em momento anterior à anotação promovida pela ré (datada de 07/08/2022), destacando-se o protesto realizado em 13/01/2022 e o registro efetuado pelo Banco do Brasil S/A em 05/06/2022. Nesse cenário, incide o entendimento sedimentado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de prévia e hígida anotação nos cadastros de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral em razão de subsequente inscrição indevida, resguardando-se apenas o direito ao cancelamento do registro promovido pela ré. Ausente nos autos qualquer elemento idôneo a ilidir a veracidade ou a legitimidade dos referidos registros antecedentes, cujo encargo de impugnação cabia à parte promovente ao colacionar o documento, não se vislumbra a ocorrência de abalo moral autônomo e indenizável, ensejando o indeferimento da pretendida reparação pecuniária. Diante da parcial procedência e da inexistência de condenação em quantia certa, remanesce apenas a obrigação de fazer já satisfeita, não havendo consectários pecuniários de mérito a fixar, ressalvada a incidência de correção e juros sobre a verba honorária, na forma da lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da negativação, vinculado ao contrato nº 218185578200000000, correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 818557820-1, ante a falsidade da assinatura reconhecida na prova produzida; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 17.1, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no que tange ao débito ora declarado inexistente, sob pena da multa já cominada; c) REJEITAR o pedido de repetição de indébito, ante a ausência de comprovação de pagamento; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, assegurado o cancelamento da inscrição objeto do item 'b' supra. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno as partes, na mesma proporção, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 31 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

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