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TJSC · Vara Única da Comarca de Garopaba · Sentença
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0002209-05.2008.8.24.0167/SCAUTOR: CLAUDIO ZILZ ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO (OAB SC060098) ADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) RÉU: OSVALDO LUIZ ADVOGADO(A): JAIRO TEIXEIRA MARTINS (OAB SC032270) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 597, § 2º, do Código de Processo Civil: 1. Homologo o Auto de Divisão (evento 344, AUTO1) e o memorial descritivo georreferenciado apresentado no evento 331, ANEXO2 relativo ao imóvel matriculado sob o n. 2.743 do Ofício de Registro de Imóveis competente. 2. Declaro extinto o condomínio existente entre o autor e os réus sobre o imóvel originário, atribuindo os quinhões da seguinte forma: a) aos réus VALDEMAR PEDRO LUIZ, BERNARDINO RAMOS LUIZ, LUCIMAR PRUDÊNCIA LUIZ, LEONIDE INOCÊNCIA LUIZ, JUREMA INOCÊNCIA LUIZ, OSVALDO LUIZ, JOÃO LUIZ e ATANASIO LUIZ, a Gleba A, com área de 4.260,76 m² e perímetro de 297,03 metros, a qual permanecerá em condomínio civil entre eles, na proporção das respectivas frações ideais originárias, conforme o memorial descritivo e o Auto de Divisão; b) ao autor CLÁUDIO ZILZ, a Gleba B1, com área de 8.616,54 m² e perímetro de 530,08 metros, e a Gleba B2, com área de 4.139,38 m² e perímetro de 301,66 metros, totalizando 12.755,92 m² de área privativa, conforme o memorial descritivo e o Auto de Divisão. 3. Homologo a instituição da servidão de passagem correspondente à Rua da Pedreira, com área de 532,64 m², na forma descrita no memorial descritivo e no Auto de Divisão, destinada a garantir o acesso entre as Glebas B1 e B2 e destas à via pública, assegurado o livre trânsito de pedestres e veículos e a instalação de redes de infraestrutura, vedada a colocação de edificações ou obstáculos que impeçam seu regular exercício. 4. Determino a liberação, em favor da perita judicial ADRIANA ANDREA BERTHOLI, da parcela remanescente dos honorários periciais eventualmente depositada nos autos, mediante expedição do competente alvará, observados os dados bancários informados e as cautelas de praxe. Caso não haja saldo depositado ou este seja insuficiente, intime-se a parte responsável pelo adiantamento para efetuar o pagamento da quantia remanescente, no prazo de 15 dias. 5. Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado ao Ofício de Registro de Imóveis competente para o encerramento ou retificação da matrícula originária n. 2.743 e a abertura das novas matrículas, conforme o Auto de Divisão, o memorial descritivo georreferenciado e as folhas de pagamento, inclusive com o registro da servidão de passagem relativa à Rua da Pedreira. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, do Auto de Divisão, do memorial descritivo, das plantas e das folhas de pagamento, servirá como título hábil para a prática dos atos registrais, sem prejuízo do atendimento de eventuais exigências técnicas formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis. Mantêm-se os encargos sucumbenciais estabelecidos na sentença que encerrou a primeira fase do procedimento, se nela já fixados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se.
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