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0002208-84.2025.8.16.0122

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Ortigueira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8823-5375 - Celular: (42) 8816-6060 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002208-84.2025.8.16.0122 Processo: 0002208-84.2025.8.16.0122 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$120.594,50 Requerente(s): JOÃO CESAR CORDEIRO De Cujus(s): ESPÓLIO DE ROSELI SCHNEIDER DA SILVA CORDEIRO 1. Vieram os autos conclusos para análise da manifestação de evento 83.1, na qual o requerido JÚLIO CÉSAR DA SILVA CORDEIRO, pretende o bloqueio e a indisponibilidade de todos os bens objeto da escritura pública de inventário e partilha discutida nos autos, bem como de outros bens e valores que afirma terem sido omitidos da partilha. Sustenta, em síntese, que os autores vêm promovendo alienações patrimoniais que poderiam comprometer o resultado útil do processo, requerendo a expedição de ofícios aos registros imobiliários e instituições financeiras para imposição de restrições patrimoniais. É o breve relato. Decido. 2. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora exista controvérsia acerca da validade da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, a pretensão formulada pelo requerido busca alcançar a totalidade dos bens partilhados e até mesmo valores e bens cuja existência e composição permanecem controvertidas, sem demonstração concreta de iminente alienação capaz de frustrar eventual provimento jurisdicional futuro. Ademais, a medida postulada possui elevado potencial de gravidade, pois implicaria restrição patrimonial abrangente sobre bens cujo domínio e destinação ainda constituem justamente o objeto da presente demanda, sem que exista, neste momento processual, prova segura apta a justificar providência tão invasiva. Cumpre ressaltar, ainda, que já se encontra vigente medida de bloqueio registral sobre o imóvel matrícula nº 10.427, deferida anteriormente por este Juízo, precisamente para resguardar a utilidade do processo enquanto tramitam as alegações referentes à alegada coação e à validade da partilha. A ampliação das restrições para todos os demais bens pretendidos pelo requerido demandaria instrução probatória prévia, especialmente diante das relevantes controvérsias fáticas fixadas na decisão de saneamento, ainda pendentes de produção de prova oral e documental. Assim, neste estágio processual, não se vislumbra demonstração concreta do perigo de dano apta a justificar novas medidas constritivas patrimoniais. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no evento 83.1. Mantenham-se, contudo, as medidas cautelares anteriormente deferidas nos autos até ulterior deliberação. 4. Prossiga-se com o cumprimento da decisão saneadora de evento80.1, aguardando-se o regular encerramento da fase de especificação das provas e posterior designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito

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