Publicações do processo

0002208-26.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002208-26.2026.4.05.8000 RECORRENTE: DAIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152SC EM 09/12/2020. PRAZOS MÁXIMOS PARA O INSS ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE ACORDO COM O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA SEXTA. APÓS 6 MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002208-26.2026.4.05.8000 RECORRENTE: DAIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0002208-26.2026.4.05.8000 RECORRENTE: DAIANE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152SC EM 09/12/2020. PRAZOS MÁXIMOS PARA O INSS ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE ACORDO COM O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA SEXTA. APÓS 6 MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença (Id. 26048391) que extinguiu o processo sem exame de mérito, sob o fundamento de que não há interesse processual, porquanto não houve comprovação da resistência (indeferimento) da parte ré. 2. Razões recursais (Id. 26048393) aduzindo em síntese que há interesse de agir, pois passaram mais de 90 dias sem que houvesse decisão por parte da autarquia federal. 3. Para propor uma demanda judicial é necessário que a parte autora demonstre o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade. Necessidade da intervenção do judiciário para obtenção do resultado pretendido e utilidade do provimento jurisdicional, no sentido do mesmo ser adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário. 4. No RE 1.171.152 SC o STF homologou acordo com a Autarquia Previdenciária, em 09/12/2020, prevendo prazos máximos para análise dos benefícios requeridos no INSS que variam de acordo com a espécie - benefício assistencial ao deficiente/idoso 90 dias; aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias; aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias; salário maternidade 30 dias; pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente 60 dias; auxílio-doença comum e acidentário 45 dias - consta na cláusula sexta o seguinte: 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 5. Extrai-se da cláusula acima que os prazos previstos no mencionado acordo, tiveram início em 09/06/2021. 6. Na hipótese dos autos, a data de requerimento do benefício foi em 14/01/2026 e a presente demanda ajuizada em 19/01/2026, concluindo-se que quando do ajuizamento da ação, já estava incidindo os prazos do acordo no RE 1.171.152 SC. Extrai-se disso que, apesar da demanda ter sido ajuizada em um intervalo inferior ao exigido, foi colacionado aos autos documento (Id. 26048375) informando a data de agendamento da perícia administrativa, sendo esta, marcada para o dia 17/06/2026, 149 (cento e quarenta e nove) dias após a DER, evidenciando claramente que será ultrapassado, por muito, o limite de 90 dias estabelecido no supracitado acordo. 7. Desta feita, o interesse de agir está presente, pois restou caracterizado nos autos a existência da pretensão resistida. Sentença de extinção anulada, para prosseguimento do feito no Juízo de origem. 8. Recurso inominado provido, anulando-se a sentença e retornando os autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. (e3) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002208-26.2026.4.05.8000 RECORRENTE: DAIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.