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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0002208-04.2024.8.16.0160 Processo: 0002208-04.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$258.888,21 Autor(s): ANTONIO RIBEIRO SOARES ELIANE MARTINS DA SILVA SOARES Réu(s): Imobiliária Sol LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO RIBEIRO SOARES e ELIANE MARTINS DA SILVA SOARES devidamente qualificados e habilitados nos presentes autos, ajuizaram a presente ação de adjudicação compulsória em face de IMOBILIÁRIA SOL LTDA, também devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: A parte autora alega ser possuidora e cessionária dos direitos sobre imóvel localizado no Município de Sarandi/PR, cuja cadeia possessória e aquisitiva remonta a compromisso de compra e venda firmado em 1993. Sustenta que em 2019, adquiriu de ADIVALDO FRANCISCO DA SILVA, por meio de instrumento particular de cessão, 50% dos direitos sobre o imóvel. Afirma ainda, que o requerente ANTONIO e ADIVALDO adquiriram, em conjunto, 100% dos direitos sobre o imóvel de ALENCARLOS APARECIDO PAULINO, no ano de 1999, ressaltando que a cessão de direitos foi realizada com a anuência da loteadora, ora requerida. Relata, por fim, que ALENCARLOS APARECIDO PAULINO adquiriu o imóvel diretamente da IMOBILIÁRIA SOL, no ano de 1993, estando o bem integralmente quitado e apto à outorga da escritura definitiva. Afirma, contudo, que a regularização da propriedade tornou-se inviável porque a empresa loteadora, que ainda figura como proprietária na matrícula do imóvel, encerrou suas atividades e seus sócios faleceram, sem que tenha ocorrido sucessão regular. Diante desse cenário, requer a adjudicação compulsória do imóvel, com a expedição de título hábil ao registro da propriedade em seu nome. Determinada a emenda a inicial no mov. 13.1 sendo cumprida a determinação pelo autor nos movs. 16.1/9. Foi recebida a emenda à petição inicial, com a inclusão de ELIANE MARTINS DA SILVA SOARES, cônjuge do autor ANTONIO RIBEIRO SOARES, no polo ativo da demanda, a correção do valor da causa e a consignação de que caberia a cada autor o recolhimento de 50% das custas processuais. Citado por edital, o requerido apresentou contestação por negativa geral através de curador (mov. 128.1). As partes pediram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória visa a obtenção de carta de adjudicação, a qual substitui a lavratura de escritura definitiva de transferência do bem. Desta forma, o comprador, comprovando a realização de contrato particular de compra e venda quitado, busca a realização da transferência do bem imóvel. Assim, via de regra, para a procedência da ação de adjudicação compulsória é necessário que se comprove a realização compromisso particular de compra e venda com o proprietário do bem, assim como a quitação do referido contrato e a impossibilidade de se transferir o bem para o nome dos autores. No caso dos presentes autos, houve comprovação da quitação do compromisso particular de compra e venda firmado entre o primeiro comprador, Sr. ALENCARLOS APARECIDO PAULINO, e a requerida, conforme se verifica da cláusula 2ª do contrato juntado no mov. 1.4, bem como das quitações dos contratos de cessão e transferência de direitos que o sucederam (movs. 1.5 e 1.6). Além disso, em que pese o respeito aos entendimentos jurisprudenciais contrários, filio-me aos que entendem que decorrido longo tempo entre a data que seria realizada a quitação da compra e venda e a data da propositura da ação de adjudicação compulsória, não há motivo razoável para impedir a adjudicação. Conforme já mencionado, o primeiro compromisso particular de compra do imóvel objeto do litígio é datado de 1993, com previsão de pagamento a vista. Ora, decorrido mais de 30 anos da promessa de compra e venda, não havendo qualquer informação de litígio com relação a ausência de pagamento do preço da referida área, é de se pressupor que tenha ocorrido a quitação do débito. Entretanto, ainda que não tenha havido quitação integral do débito, o que não se acredita, a pretensão de cobrança quanto a eventuais valores em aberto ou mesmo rescisão daquele compromisso pelo inadimplemento já estariam prescritos há longa data, uma vez que o maior lapso prescricional estabelecido no Código Civil de 1.916 era de 20 (vinte) anos. No mesmo sentido vejamos alguns julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Mato Grasso do Sul e Rio de Janeiro: APELAÇÃO – Ação de Adjudicação Compulsória – Contrato de Compromisso de Compra e Venda – Pretensão de adjudicação do imóvel em razão do pagamento das prestações que compõem o preço do negócio - Sentença de procedência – Inconformismo da ré CLAUDINÉIA – Alegação de que o autor não efetuou o pagamento integral do preço avençado no contrato - Descabimento – Contrato firmado em 1990 para pagamento de 49 parcelas – Ausência de prova de quitação integral do preço superada em razão do reconhecimento da prescrição do direito de cobrança das parcelas remanescentes do negócio - Recurso desprovido. (TJ-SP 10078457020178260002 SP 1007845-70.2017.8.26.0002, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 08/05/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NATUREZA CONSTITUTIVA. (...) INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO. ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 1964. NÃO HOUVE, ATÉ A PRESENTE DATA, O AJUIZAMENTO DE QUALQUER AÇÃO, EM RAZÃO DA SUPOSTA FALTA DE PAGAMENTO, SENDO CERTO QUE O PRAZO PARA A COBRANÇA ESTÁ PRESCRITO. ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU, EM CASOS SEMELHANTES, NO SENTIDO DE QUE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA, A AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO NÃO É ÓBICE À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00069508520128190006 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI 1 VARA, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REQUISITOS DO DECRETO LEI n.º 58/37 PREENCHIDOS – PROVA DE QUITAÇÃO DESNECESSÁRIA ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA – RECURSO PROVIDO. Operada a prescrição, é desnecessária a exigência de apresentação de documentos que demonstrem o adimplemento das parcelas para fins de adjudicação, porque tais valores não poderão ser objeto de cobrança e discussão. (TJ-MS 08196697620128120001 MS 0819669-76.2012.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível). Os autores têm direito de exigir a outorga definitiva da escritura, conforme preceituam os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.37, vejamos: "Art. 15 - Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda." "Art. 16 - Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo." Desta forma, considerando que a alienação do imóvel ocorreu há mais de 20 anos, por meio de contrato de compromisso de compra e venda; inexistindo reclamos dos vendedores, tampouco de eventuais sucessores; e havendo inclusive prescrição do direito de pleitear a rescisão do contrato ou cobrança de eventuais valores inadimplidos, não há razão para julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória. Importante mencionar, por fim, que caso fosse julgado improcedente o pedido formulado nesta demanda, por certo, os autores ajuizariam ação de usucapião, pois se somada a sua posse com a de seus antecessores, ultrapassaria em muito o prazo previsto em qualquer das modalidades de aquisição originária, e a finalidade da demanda seria igualmente atingida. Tal situação acarretaria custos desnecessários tanto aos litigantes quanto ao Poder Judiciário, já que a máquina judiciária seria movida para conceder aos autores um direito que já detêm, ferindo os princípios da celeridade e da economia processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, para o fim de autorizar a adjudicação do lote nº 24 (vinte e quatro), da Quadra nº 07 (sete), do loteamento denominado “PARQUE DOS PIONEIROS 1ª PARTE”, localizado na Rua Euclides da Cunha, nº 1977, no Município de Sarandi/PR, objeto do cadastro imobiliário nº 165999, em favor dos requerentes ANTONIO RIBEIRO SOARES e ELIANE MARTINS DA SILVA SOARES. Transitado em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação. Ante a natureza do feito, sem condenação em custas remanescentes e honorários. Determino que eventual indisponibilidade incidente sobre a matrícula-mãe do imóvel não seja trasladada ou transferida para a nova matrícula a ser individualizada, relativa ao imóvel objeto da presente demanda, uma vez que tal restrição não pode prejudicar terceiros de boa-fé, no caso, os autores. Fixo a verba honorária para o curador especial no montante de R$ 450,00, valor este fixado com base na Resolução nº 06/2024-PGE/SEFA. Atribuo a responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Paraná, valendo a cópia desta sentença como certidão ao advogado credor. Oportunamente, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.