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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Laranjeiras do Sul · Conclusão
PROCESSO N. 0002207-90.2024.8.16.0104 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ACUSADO: FABRÍCIO BRUNO DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 18.1) em face de Fabrício Bruno de Souza, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Código (concurso material de crimes), pela seguinte conduta: "No dia 30 de maio de 2022, por volta das 01h45min, em via pública, na Rodovia BR 277, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado Fabrício Bruno de Souza, com consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 (um) veículo VW/Gol 1000I, placas AFF5534, chassi n° 9BWZZZ377ST032913, o qual é produto de crime de furto. Ademais, consta dos autos que o acusado desobedeceu à ordem de parada emanada pelos policiais rodoviários federais, empreendendo fuga e, após, fugindo para um matagal." A denúncia foi recebida em 03/07/2024 (mov. 24.1). Citado pessoalmente (mov. 32.1), o acusado informou não possuir condições de constituir advogado. Nomeada defensora dativa, foi apresentada resposta à acusação, na qual a Defesa reservou-se o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual (mov. 42.1). Foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia e designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 44.1). No decorrer da instrução, foram ouvidos os policiais rodoviários federais Emerson Leoneval Borges e Laerte Silva Castrillon e, na condição de informante, Gisele Baldaia. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado Fabrício Bruno de Souza.Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Quanto à pena, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de desobediência, a aplicação da regra do concurso material e a fixação do regime inicial semiaberto. Pugnou pelo afastamento da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena e manifestou-se pela desnecessidade da prisão preventiva (mov. 100.2). Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por insuficiência de provas acerca do conhecimento da origem criminosa do veículo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para a modalidade culposa. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da confissão, a aplicação da lei vigente na data dos fatos, o afastamento de valorações negativas indevidas, a observância da vedação ao bis in idem, a análise da substituição da pena, o regime menos gravoso e a multa no mínimo legal (mov. 104.1). É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal proposta em face de Fabrício Bruno de Souza, como incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Código. Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente feito, nada tendo sido alegado pelas partes nesse sentido. 1. Do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 15.1), auto de constatação e vistoria do veículo (mov. 15.2), auto de entrega (mov. 15.3),termos de declaração (movs. 16.1 e 16.2) e relatório da autoridade policial (mov. 17.1), além da prova oral, elementos que comprovam que o veículo VW/Gol 1000I, placas AFF5534, conduzido pelo acusado, era produto de furto. A autoria é certa e recai na pessoa do acusado, com respaldo nas provas produzidas na fase indiciária e na instrução judicial. O policial rodoviário federal Emerson Leoneval Borges afirmou, inicialmente, que não se recordava dos fatos, em razão do elevado número de apreensões e prisões. Após a leitura da denúncia, declarou se lembrar vagamente da ocorrência. Relatou que o acusado empreendeu fuga, sendo acompanhado pelos policiais, e que posteriormente se constatou que o veículo era produto de furto. Disse que o réu fugiu em direção ao trevo, deixando a então esposa no automóvel, e acrescentou que foi encontrada droga em seu interior. O policial rodoviário federal Laerte Silva Castrillon afirmou que, no início da madrugada, durante uma ronda, a equipe deu ordem de parada ao VW/Gol. O condutor desobedeceu e continuou pela rodovia por aproximadamente 1.000 metros, até um trevo de acesso a estrada rural, pela qual percorreu cerca de 500 metros. Em seguida, parou, desembarcou e fugiu, deixando a namorada no carro. A acompanhante forneceu as informações do condutor e afirmou desconhecer a origem ilícita. Após consulta, constatou-se registro de furto ou roubo. A informante Gisele Baldaia, ex-esposa do acusado, afirmou que Fabrício havia comprado o automóvel e não sabia que era produto de crime. Disse que ele fugiu porque havia retirado a tornozeleira eletrônica e estava foragido. Relatou que o veículo foi adquirido do amigo de um conhecido por R$ 3.000,00. O acusado Fabrício Bruno de Souza negou conhecer a origem criminosa. Afirmou que comprou o veículo de um amigo por R$ 3.000,00 e não desconfiou do preço porque acreditava que a documentação estava atrasada. Nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, na redação vigente na data dos fatos, constitui receptação adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.É incontroverso que o acusado adquiriu e conduzia o automóvel produto de furto. O conhecimento da procedência ilícita, embora normalmente não seja demonstrado por prova direta, pode ser extraído das circunstâncias concretas da aquisição, da posse e do comportamento do agente. O acusado afirmou ter adquirido o veículo por R$ 3.000,00, embora avaliado em R$ 12.377,00 pela Tabela FIPE. Além da expressiva desproporção, a negociação teria ocorrido informalmente, por intermédio do amigo de um conhecido, sem identificação adequada do vendedor, recibo, contrato, comprovante de pagamento ou documento capaz de demonstrar a regularidade do negócio. A alegação de documentação atrasada não justifica o preço manifestamente inferior nem a ausência de providência mínima para conferir a procedência do bem. Também é relevante que, ao receber ordem de parada, o acusado prosseguiu por aproximadamente 1.500 metros, ingressou em estrada rural, abandonou o automóvel e fugiu a pé para um matagal. A explicação de que estava foragido pode representar motivo adicional para a evasão, mas não afasta a relevância do comportamento quando analisado com as demais circunstâncias. A fuga, isoladamente, não demonstraria o dolo; associada, porém, ao preço vil, à informalidade, à falta de documentação e de identificação segura do vendedor, reforça a ciência da origem ilícita. A declaração de Gisele não encontra respaldo objetivo e não esclarece as circunstâncias do negócio. A versão do acusado permaneceu isolada, sem indicação precisa do vendedor ou prova capaz de conferir plausibilidade à alegação defensiva. Em casos dessa natureza, a apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada a circunstâncias concretas indicativas de ilicitude, autoriza presunção relativa do conhecimento, incumbindo à Defesa apresentar justificativa plausível acerca da licitude da posse ou da ausência de dolo. Nesse sentido: "A apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada às circunstâncias do caso [...] autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar, nostermos do CPP, art. 156, justificativa plausível quanto à licitude ou à ausência de dolo; não há violação à presunção de inocência e ao direito ao silêncio." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.º 3.255.060/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/08/2026, DJEN de 13/08/2026). No caso em exame, a defesa não se desincumbiu desse ônus. A alegação de que o réu acreditava tratar-se apenas de "documentação atrasada" não encontra amparo em qualquer elemento objetivo dos autos, e contrasta com a magnitude da desproporção entre o preço pago e o valor de mercado do bem, expressamente reconhecida, inclusive, pela própria informante do réu. Não há, por fim, nenhuma divergência substancial que comprometa a credibilidade dos depoimentos dos policiais rodoviários federais ouvidos em Juízo, os quais são revestidos de presunção de veracidade, por serem agentes públicos sem interesse pessoal no desfecho do feito, tampouco existindo qualquer indicativo de que fossem desafetos do acusado. Destarte, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado Fabrício Bruno de Souza pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. 2. Do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) Imputa-se, ainda, ao acusado a prática do delito de desobediência, por haver deixado de atender à ordem legal de parada emanada dos policiais rodoviários federais Laerte Silva Castrillon e Emerson Leoneval Borges, que se encontravam no exercício de atividade ostensiva de fiscalização na Rodovia BR-277. A materialidade e a autoria estão amplamente demonstradas pelos depoimentos dos referidos policiais, que de forma harmônica e coerente entre si relataram terem emitido sinal de parada ao veículo conduzido pelo acusado, o qual, ao invés de atendê-la, prosseguiu em fuga por via rural nas proximidades do trevo de acesso a Laranjeiras do Sul/PR, vindo a abandonar o automóvel e evadir-se a pé em direção a um matagal. A prova é corroborada pelo próprio interrogatório do acusado (mov.97.3) e pelo relato da informante Gisele Bandaia (mov. 97.4), que confirmaram a ocorrência da fuga. Não há dúvida quanto à tipicidade da conduta. A ordem de parada foi emanada por agentes públicos — policiais rodoviários federais — no exercício de atividade ostensiva de segurança pública, voltada à prevenção e repressão de crimes, circunstância que a diferencia de mera infração administrativa de trânsito prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja aplicação pressupõe ordem emanada de autoridade de trânsito ou de seus agentes, no exercício regular de fiscalização viária, e não de agentes de segurança pública no combate à criminalidade. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já assentou que a ordem de parada emanada por policiais em atividade ostensiva não se subsome à infração administrativa do art. 195 do CTB, correspondendo à correta subsunção da conduta ao tipo penal do artigo 330 do Código Penal, com o dolo configurado pela conduta consciente e deliberada de empreender fuga (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002982- 58.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Des. Rui Portugal Bacellar Filho - j. 06.12.2021). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese vinculante de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (Tema Repetitivo 1.060/STJ; REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09/03/2022, DJe 01/04/2022). A justificativa apresentada pelo próprio acusado para a fuga — encontrar-se foragido do sistema prisional após o rompimento de tornozeleira eletrônica — em nada afasta a tipicidade da conduta. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o direito à não autoincriminação e à autodefesa não é absoluto e não pode ser invocado para justificar a prática de condutas penalmente relevantes, sob pena de se estimular a impunidade e de se comprometer o exercício da atividade de segurança pública. O acusado tinha plena consciência da ilegitimidade de sua conduta ao desobedecer à ordem legalmente emanada pelos agentespúblicos, sendo o dolo evidenciado pela própria conduta consciente e voluntária de empreender fuga. Destarte, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e inexistente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se igualmente a condenação do acusado Fabrício Bruno de Souza pela prática do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Fabrício Bruno de Souza como incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Código. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1. Do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) Tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aplica-se a redação do artigo 180, caput, do Código Penal vigente à época dos fatos (30/05/2022), anterior à majoração promovida pela Lei nº 15.397/2026, cominando-se pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 1ª. Fase — Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Antecedentes : são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.Analisando-se os autos, verifica-se que o réu possuía condenação transitada em julgado nos autos nº 0002532-85.2017.8.16.0112 (roubo agravado, art. 157 do Código Penal), com trânsito em julgado em 15/06/2020, anterior ao fato ora apurado. Contudo, tal condenação será utilizada para valorar a agravante da reincidência na 2ª fase da dosimetria, razão pela qual, para se evitar bis in idem, deixo de considerá-la nesta primeira fase. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu. Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir. Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu. Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime. A motivação é o proveito próprio às expensas da origem ilícita do bem, inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar. Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade. Os autos não fornecem elementos que indiquem a existência de consequências maiores que excedam os reflexos já negativos inerentes à conduta criminosa. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática da infração penal. No caso em apreço, não se identificou vítima específica, tratando-se de crime contra o patrimônio.Pena-base Assim, observando os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, e não havendo, nesta fase, circunstância judicial desfavorável a ser valorada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª. Fase — Circunstâncias Legais (arts. 61 a 66 do Código Penal) Circunstância agravante Considerando a reincidência do acusado, nos autos nº 0002532-85.2017.8.16.0112, pelo crime de roubo agravado (art. 157 do Código Penal), com trânsito em julgado em 15/06/2020, deve ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Não há circunstância atenuante a ser considerada quanto a este delito. Deste modo, acresço 1/6 (um sexto) à pena-base, resultando na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª. Fase — Circunstâncias Especiais de Aumento ou Diminuição da Pena (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não estão presentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva Deste modo, resta a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então. 2. Do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) A pena cominada é de detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa, sem alteração legislativa superveniente. 1ª. Fase — Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Antecedentes : são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, devendo ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se a não ocorrência de bis in idem relativamente à agravante da reincidência. Pelos mesmos fundamentos já expostos quanto ao crime de receptação, a condenação nos autos nº 0002532-85.2017.8.16.0112 será utilizada para valorar a agravante da reincidência na 2ª fase, razão pela qual deixo de considerá-la nesta primeira fase, para se evitar bis in idem. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu. Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir. Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu. Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime. A motivação é a intenção de furtar-se à ação das autoridades policiais, inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar. Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade. Não houve consequências mais relevantes que excedam as inerentes ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática da infração penal.No caso em apreço, não se identificou vítima específica, tratando-se de crime contra a Administração Pública. Pena-base Assim, observando os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, e não havendo, nesta fase, circunstância judicial desfavorável a ser valorada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª. Fase — Circunstâncias Legais (arts. 61 a 66 do Código Penal) Circunstância agravante Considerando a reincidência do acusado, nos mesmos autos nº 0002532-85.2017.8.16.0112, deve ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Circunstância atenuante Considerando que o acusado confessou espontaneamente, em seu interrogatório judicial (mov. 97.3), ter empreendido fuga da abordagem policial — núcleo da própria conduta típica do artigo 330 do Código Penal —, faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Deste modo, considerando que, na segunda fase da dosimetria, incidem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e tratando-se de reincidência simples, e não de multirreincidência, observa-se o Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação integral entre tais circunstâncias ("é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não" — REsp n. 1.931.145/SP e REsp n. 1.947.845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/06/2022). Assim, mantenho a pena em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª. Fase — Circunstâncias Especiais de Aumento ou Diminuição da Pena (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não estão presentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.Pena definitiva Deste modo, resta a pena definitiva fixada em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3. Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) Tratando-se de crimes praticados com desígnios autônomos, mediante duas condutas distintas, aplica-se a regra do concurso material, somando-se as penas privativas de liberdade e as penas de multa fixadas para cada delito. Assim, resta a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias de detenção, e a pena de multa definitiva fixada em 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então. Nos termos do artigo 69, parágrafo único, do Código Penal, tratando-se de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a pena de reclusão. Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal, por não se mostrar socialmente recomendável a medida, considerando o histórico do acusado e as circunstâncias que permearam a prática delitiva. Suspensão condicional da pena — Sursis Prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, ante a vedação do artigo 77, inciso I, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente em crime doloso, ausentes os requisitos do §1º do mesmo artigo. Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal) Não presentes os requisitos da custódia cautelar (art. 312 do CPP), bem como não havendo pedido formulado pelo órgão ministerial nesse sentido, o condenado poderá apelar em liberdade. Regime de cumprimento de pena Em razão da reincidência do acusado, e nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, c/c Súmula 269 do Superior Tribunal deJustiça, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal) O acusado não permaneceu preso preventivamente em razão deste processo, sendo inaplicável a detração penal na presente sentença. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o veículo VW/Gol 1000I, placas AFF5534, já foi restituído ao seu proprietário registral, conforme auto de entrega (mov. 15.3), nada mais há a determinar quanto ao bem apreendido. Arbitro, a título de honorários advocatícios dativos, a serem custeados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da Dra. Andressa Mary de Oliveira Ribeiro Thomé, OAB/PR 54.124, pela apresentação de resposta à acusação (mov. 42.1) e atuação na primeira sessão de instrução (07/08/2025); b) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em favor do Dr. Murilo Cesar de Mattos, OAB/PR 120.040, pela atuação na sessão de instrução de 23/07/2026 e pela apresentação de alegações finais (mov. 104.1). A presente decisão serve como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Escrivania, cabendo a cada defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente ao pagamento. Considerando a nomeação de defensores dativos ao longo do processo, indicativa da hipossuficiência do acusado, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais. Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução da pena fixada na presente sentença;b) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul/PR, data constante no sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito