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Processo 0002207-62.2018.8.19.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de requerimento formulado por JOSÉ AMAURI ROCHA GONÇALVES, objetivando a atualização do crédito já homologado nos autos e a posterior expedição do requisitório pelo valor atualizado até a data de sua efetiva expedição. Sustenta o exequente, em síntese, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 647 apuraram o montante de R$ 39.194,59, atualizado até 05/09/2024, valor com o qual as partes manifestaram concordância e que foi posteriormente homologado por este Juízo. Alega que, na decisão de fls. 763/764, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos, restou expressamente consignado que eventual atualização posterior, para fins de expedição do requisitório, deveria observar os parâmetros legais aplicáveis e ser realizada pela via própria. Requer, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito desde 05/09/2024 até a data da efetiva expedição do requisitório, sem alteração da base de cálculo já homologada. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao exequente. Inicialmente, cumpre destacar que não se pretende rediscutir o valor anteriormente homologado, tampouco modificar os critérios de cálculo já apreciados e submetidos ao contraditório. O montante de R$ 39.194,59, atualizado até 05/09/2024, permanece como base do crédito exequendo, conforme expressamente reconhecido na decisão de fls. 727 e mantido pela decisão de fls. 763/764. O pedido ora formulado limita-se à atualização dos consectários legais incidentes sobre o crédito entre a data da última atualização e a expedição do requisitório. Com efeito, a correção monetária constitui mecanismo de preservação do valor real da moeda e, uma vez reconhecido o crédito judicial, deve incidir até o momento processualmente adequado à sua requisição, observados os critérios estabelecidos no título executivo e na legislação superveniente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS (Tema 96 da repercussão geral), firmou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. O entendimento vem sendo observado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em matéria de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O próprio TJRJ, em julgamento envolvendo atualização de crédito para expedição de RPV/precatório, reconhece a necessidade de observância dos consectários legais no período compreendido entre os cálculos e a requisição, justamente para evitar que o transcurso do tempo resulte em redução indevida do crédito do jurisdicionado. No caso concreto, há, ainda, circunstância relevante: a decisão de fls. 763/764, ao rejeitar os embargos de declaração anteriormente opostos, expressamente consignou que eventual atualização posterior, para fins de expedição do requisitório, deveria observar os parâmetros legais aplicáveis e ser realizada nos autos próprios. Portanto, o requerimento ora apresentado não apenas não contraria a decisão anteriormente proferida, como constitui justamente a providência nela indicada. Ressalte-se que a atualização ora determinada não implica reabertura da liquidação, tampouco modificação do quantum anteriormente homologado, consistindo em mera operação aritmética destinada a preservar o valor do crédito até o momento da expedição da requisição de pagamento. Quanto ao índice aplicável, deverá a Contadoria Judicial observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo e a legislação superveniente incidente em cada período, inclusive o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, caso aplicável ao período objeto da atualização, evitando-se a cumulação indevida de índices. O próprio TJRJ, em decisões recentes relativas a débitos da Fazenda Pública, vem reconhecendo a incidência da taxa SELIC, como índice único de atualização e compensação da mora, a partir da vigência da EC nº 113/2021, quando essa for a disciplina aplicável ao crédito. Importante destacar, ainda, que a atualização ora determinada deverá ocorrer até a data da efetiva expedição do requisitório, e não mediante simples congelamento do crédito na data do cálculo anteriormente homologado, ressalvada eventual disciplina específica decorrente do título executivo ou da legislação constitucional superveniente aplicável ao requisitório. A providência também se mostra adequada diante da natureza alimentar do crédito e da idade avançada do exequente, circunstâncias que recomendam especial celeridade na satisfação do título judicial. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de fls., para determinar que remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à atualização do valor de R$ 39.194,59, apurado e homologado, tomando como termo inicial a data de 05/09/2024, sem alteração da base de cálculo anteriormente homologada; A atualização deverá observar os critérios estabelecidos no título executivo e os parâmetros legais aplicáveis a cada período, inclusive a disciplina decorrente da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidente, vedada a cumulação indevida de correção monetária e juros; A Contadoria deverá apresentar memória discriminada do cálculo, indicando expressamente o período considerado e os índices aplicados; Apresentados os cálculos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório; Não havendo impugnação, ou sendo ela devidamente apreciada, expeça-se o requisitório pelo valor atualizado, observada a modalidade de pagamento cabível, bem como as determinações anteriormente estabelecidas nos autos quanto ao recolhimento de custas e honorários.

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