Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0002207-33.2025.5.18.0013 RECORRENTE: KALLITA FERREIRA CAMPELO E OUTROS (2) RECORRIDO: KALLITA FERREIRA CAMPELO E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0002207-33.2025.5.18.0013 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : RISSA LANE CARNIEL DOS SANTOS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK RECORRENTE : KALLITA FERREIRA CAMPELO ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO DA SILVA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ADVOGADO : RAFAEL JOSE LUIZ ADVOGADO : RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA ADVOGADO : VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA ROMANELLI ADVOGADO : TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO EMENTA CONTRATO DE GESTÃO. CONTRATANTE ENTIDADE ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não restando comprovado que a entidade estatal contratante possuindo conhecimento das ilegalidades cometidas pela contratada não adotou as medidas necessárias, indevida a responsabilização subsidiária dessa. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Fernando Rossetto, em exercício perante a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados por KALLITA FERREIRA CAMPELO em face do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ), bem como parcialmente procedentes os formulados em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH) e do ESTADO DE GOIÁS, responsabilizando o último de forma subsidiária, nos termos previstos na sentença. Recursos ordinários apresentados separadamente e respectivamente pelo 3º reclamado (Estado de Goiás), pela reclamante e pelo 1º reclamado (IGH). Contrarrazões apresentadas separada e respectivamente: pelo Estado de Goiás ao recurso da reclamante, pelo Estado de Goiás ao recurso do 1º reclamado (IGH) e pelo HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ao recurso do 1º reclamado (IGH). O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID. 464487f). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo 3º reclamado (Estado de Goiás). Todavia, conheço parcialmente do recurso da reclamante deixando de fazê-lo quanto ao item "B) DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PISO NA JORNADA EM ESCALA 12X36", porquanto totalmente dissociado dos fundamentos da sentença. Em mencionado item a reclamante afirma que a sentença "validou o pagamento proporcional do piso salarial da enfermagem sob o fundamento de que a jornada de 42 horas semanais, decorrente da média da escala especial de 12x36 horas cumprida pela Recorrente, seria inferior às 44 horas previstas no ordenamento legal", não houve na sentença referida fundamentação. Deixo, ainda, de conhecer, por ausência de sucumbência, do pleito de reforma da sentença para que seja extirpada a condenação a proceder com a entrega de TRCT. A sentença indeferiu o pleito de baixa da CTPS requerido pela obreira, observando que houve anotação na CTPS digital da projeção do aviso prévio indenizado para 13/06/2025, portanto mais benéfico que os 33 dias reconhecidos em sentença (os quais projetaram, em verdade, à 10/06/2025). Também, conheço parcialmente do recurso do 1º reclamado (IGH) deixando de fazê-lo, por ausência de sucumbência, dos pleitos de chamamento ao processo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ) e de penhora no rosto dos autos 5353388-92.2025.8.09.0051. O pleito de chamamento ao processo do HMTJ foi deferido pelo juízo singular, durante a audiência realizada em 03/02/2026 (ID. 1ba154a). O juízo de origem, em sentença, assim determinou: "a expedição imediata de mandado de averiguação e intimação do Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral, para que preste informações sobre a existência de crédito em favor do primeiro executado (IGH), decorrente de qualquer contrato de gestão por este firmado, ou mesmo no processo judicial 5353388-92.2025.8.09.0051. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio de créditos (presentes e futuros) suficientes à satisfação do valor atribuído à causa de R$ 63.617,69, devendo eventual importância ser depositada numa conta vinculada à presente demanda, junto à CEF - Caixa Econômica Federal, Agência 3596, no prazo de 5 (cinco) dias". MÉRITO RECURSO DO 3º RECLAMADO (ESTADO DE GOIÁS) RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS O juízo singular declarou a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás por todas as verbas rescisórias deferidas em sentença. O 3º reclamado (Estado de Goiás) insurge alegando a existência de cláusula contratual que atribui à organização social o dever de responder pelas obrigações trabalhistas. Cita o RE 760931 e o RE 1.298.647 (Tema 1118), que condicionam a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública à prova inequívoca da omissão na fiscalização e ao nexo de causalidade. Menciona a Lei 8.666/93, art. 71, caput e § 1º, e a ADC 16/07, que proíbem a transferência imediata de responsabilidade. Sustenta que a responsabilização não pode se basear em presunções. Afirma que a produção da prova de culpa é encargo do autor, conforme art. 818 da CLT. Defende que não há prova de falhas fiscalizatórias, mas sim fiscalização constante e rigorosa, comprovada por documentos como Relatórios de Acompanhamento Fiscal-Contábil (RAFIC) e notas técnicas. Destaca que o Estado agiu proativamente ao detectar problemas, notificando o IGH e instaurando processo administrativo sancionador, culminando no rompimento dos contratos de gestão. Acrescenta que o reclamado ajuizou Tutela de Urgência de Natureza Cautelar n. 5354098-15.2025.8.09.0051 contra o IGH. Pondera que o fundo rescisório não garante o pagamento integral de todas as verbas trabalhistas. Assevera que não houve comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Defende que a sentença contraria os Temas nº 246 e 1.118 do STF. Postula a reforma da decisão para afastar a condenação subsidiária. Analiso. Incontroverso que o Estado de Goiás celebrou contrato de gestão com o empregador da reclamante (IGH), tendo como objeto a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual da Mulher - HEMU, antigo Hospital Materno Infantil. Conforme bem explicitado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, relator dos autos ROT-0011183-51.2024.5.18.0017 (julgado dia 30.01.2025), "em que pese o contrato de gestão não seja o modelo clássico que levou à consolidação do entendimento disposto na Súmula nº 331 do C. TST, a Administração não se exime da responsabilidade pelos atos ilegais praticados pelo seu parceiro privado, quando deixa de cumprir a obrigação de fiscalizá-lo, de forma que o dever de fiscalização deve ocorrer não apenas nos contratos de terceirização clássica, mas também nos contratos de gestão". O entendimento que prevalece nesta Especializada é de que deve ser aplicada a Súmula 331, V, do TST também à hipótese (ampliative distinguishing), tendo em vista que no contrato de gestão há também uma relação triangular formada pelos trabalhadores da Organização Social, essa e o Poder Público, que é beneficiado pelos serviços prestados pelos primeiros. O STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim, mas manteve a responsabilização subsidiária da contratante no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas. Vejamos a tese firmada: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (...)". Portanto, a mera legalidade da terceirização e a plena observância das regras necessárias para a contratação (Lei 8.666/93) não afasta, de modo algum, a possibilidade de que o tomador venha a ser responsabilizado a pagar pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo ente empregador. Entretanto, a responsabilidade subsidiária do Poder Público não é automática, pelo mero inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas ao empregado, devendo ser constatada a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme ressalva constante na Súmula 331, V, do TST. Referido entendimento também foi expressamente consagrado pelo STF no julgamento do RE 760.931, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Tal questão também foi pormenorizadamente analisada em diversas Reclamações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal em face de decisões proferidas por esta Especializada, tendo o Supremo se posicionado no sentido de ser necessária a demonstração de que o ente público possuía conhecimento da situação de ilegalidade e não adotou as medidas necessárias. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Nessa mesma linha são as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR. 3. A responsabilidade subsidiária da ora reclamante encontra-se embasada exclusivamente na condição de beneficiária do serviço prestado. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (Rcl 39234 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 26-02-2021) - destaquei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À PARTE RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora agravante - conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 40300 AgR-segundo, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 28-05-2021) - destaquei. O E. STF fixou ainda a seguinte tese no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJE divulgado em 21/02/2025, publicado em 24/02/2025). Em suma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando), não sendo possível lhe atribuir responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Por disciplina judiciária acato o entendimento, ressalvando, entretanto, minha posição pessoal de que a ausência de demonstração de fiscalização eficaz pelo Poder Público, por si só, já seria suficiente para demonstrar a culpa in vigilando apta a ensejar a responsabilidade subsidiária. Data vênia, entendo que a documentação presente nos autos demonstra que ao tomar conhecimento do descumprimento contratual pelo 1º reclamado (IGH), o Estado de Goiás adotou as medidas necessárias, tanto é que suspendeu o contrato de gestão firmado com o 1º reclamado. Aqui ressalvo que referida medida, exige que o Estado (entidade estatal), anteriormente, percorra procedimentos necessários. Nesse cenário, dou provimento ao recurso (no particular) e reformo a sentença excluindo a responsabilidade do 3º reclamado (Estado de Goiás). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO DE GOIÁS E EM FAVOR DE SEUS PROCURADORES O 3º reclamado (Estado de Goiás) requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte autora. Postula a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios majorados aos patronos do Estado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Examino. Considerando que restou afastada a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado (Estado de Goiás), afasta-se também a sua condenação em honorários sucumbenciais. A reclamante restou totalmente sucumbente com relação ao pleito de responsabilização subsidiária do Estado de Goiás, sendo, portanto, devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos procuradores do Estado. Esta Turma vem entendo que, nos casos em que ocorre total sucumbência da parte reclamante em relação à entidade de entidade estatal, em face da qual pleiteou o reconhecimento de responsabilidade em razão de contrato de terceirização, o percentual dos honorários (a que restou condenada a reclamante) devem incidir sobre a condenação imposta à 1ª reclamada (real empregadora) e devendo haver equidade com o percentual fixado a favor dos procuradores da demandante. Quanto aos honorários pelo labor em segunda instância, remeto a apreciação para item próprio. Assim sendo, dou provimento ao recurso do 3º reclamado (Estado de Goiás), condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em prol dos procuradores do 3º reclamado (Estado de Goiás), a incidirem sobre o valor da condenação imposta ao 1º reclamado (IGH). RECURSO DA RECLAMANTE DANO MORAL O juízo de origem indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamante insurge alega que a tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 143 do TST não se aplica ao caso, que se caracteriza pela completa sonegação dos haveres rescisórios. Sustenta que a retenção integral das verbas rescisórias, de natureza alimentar, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade da trabalhadora, atraindo o dever de indenizar, nos moldes do art. 5º, inciso X, da CF, e dos arts. 186 e 927 do CC. Postula a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais "em importe justo e pedagógico". Aprecio. O TST ao decidir sobre o Tema nº 143 da Tabela de IRR fixou tese estabelecendo que o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, não havendo que se falar, portanto, em dano moral presumido. No mesmo sentido, também não se presume o dano moral do não recolhimento dos depósitos fundiários e da multa fundiária. Logo, não tendo a reclamante comprovado prejuízo concreto decorrente do não pagamento tempestivo das verbas rescisórias e não recolhimento dos depósitos fundiários e multa rescisória, indevida a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL O juízo de origem indeferiu o pedido da reclamante de pagamento de diferenças salariais por conta do piso de técnico de enfermagem. A reclamante recorre alegando que a primeira reclamada é uma Organização Social que atende 100% pelo SUS, enquadrando-se no item "ii" da ADI 7222 do STF. Sustenta que a implementação do piso, nesses casos, independe de negociação coletiva, vinculando-se ao repasse de recursos da União, os quais foram disponibilizados. Busca a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 14.434/2022. Pondera que a proporcionalização do piso na jornada 12x36 é equivocada, pois desconsidera a natureza de regime especial de compensação, não sendo jornada reduzida. Menciona o art. 59-A da CLT e o art. 9º da CLT. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST para defender que a jornada 12x36 equivale à jornada integral de 44 horas semanais, com divisor 220. Requer a reforma da sentença "para declarar a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 14.434/2022 à relação de trabalho da Recorrente". Ao exame. O 1º reclamado (IGH) afirmou (em contestação) ser entidade privada que atende no mínimo 60% dos pacientes pelo SUS. Sobre os profissionais contratados por entidades privadas que atendem, no mínimo 60% de pacientes pelo SUS, restou estabelecido pelo STF na ADI 7.222 que "a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de 'assistência financeira complementar', pelo orçamento da União". O 1º reclamado relatou (em contestação) ter recebido os repasses da assistência financeira complementar para pagamento do piso, bem como ter realizado o pagamento da diferença de piso salarial à reclamante. Trouxe aos autos contracheques que demonstram os pagamentos da diferença de piso, bem como os extratos das transferências realizadas para conta da reclamante (Ids. - 58a9153, 6070804 e acc68c8). A reclamante não demonstrou que os valores foram pagos a menor do que o devido e que fazia jus a diferenças, ônus que lhe competia. Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença que indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de piso salarial. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A reclamante insiste no pleito de concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata expedição de alvará judicial substitutivo para saque dos depósitos do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, independentemente do trânsito em julgado da ação. Alega que a sentença reconheceu a dispensa imotivada e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, afastando a controvérsia sobre o direito ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão do desemprego e da natureza alimentar das verbas. Requer a expedição de alvará judicial substitutivo, independentemente do trânsito em julgado. Ao exame. A regra do artigo 300 do CPC prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, no caso, entendo que não estão, de plano, evidenciados referidos elementos. As verbas rescisórias foram objeto de rediscussão em sede recursal. Nesse cenário o deferimento de verbas rescisórias em sentença, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito. Ademais, no caso em específico, o fato de a reclamante restar desempregada, por si só, não é suficiente para configurar perigo de dano apto ao deferimento de tutela de urgência para habilitação no seguro-desemprego e recebimento do FGTS. Ante todo o exposto, entendo que agiu com cautela o julgador de origem, ao denegar a tutela provisória de urgência requerida pela reclamante. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a manutenção da condenação viola os ditames constitucionais de amplo acesso ao Poder Judiciário. Cita a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 (ADI 5766) e o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que vedam a condenação do trabalhador hipossuficiente ao pagamento de honorários. Examino. Sobre a cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita, como é o caso da reclamante, ele é devedor da verba honorária, mas sua exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos moldes do julgamento da ADI 5.766, na qual o Excelso STF decidiu que há parcial inconstitucionalidade no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Mais precisamente, é inconstitucional o seguinte excerto: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, como determinado pelo juízo de origem, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, os valores devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cujo pagamento somente ocorrerá se comprovada a alteração do estado de insuficiência de recursos no prazo da suspensão, não servindo como prova de mudança da condição financeira a obtenção de créditos neste ou em outro processo trabalhista. Logo, devida a manutenção da condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (IGH) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL O 1º reclamado (IGH) busca a reforma da sentença neste ponto para que a condenação seja limitada aos valores indicados na peça de início. O entendimento mais recente da SDI-1 do TST sobre a matéria segue no sentido de que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos: "II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratar de valores estimados, devida a manutenção da sentença. Nego provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS O 1º reclamado (IGH) pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da sucessão trabalhista. Sustenta que os documentos acostados aos autos demonstram a intenção do Estado de Goiás em promover a rescisão unilateral do contrato de gestão anterior, operando o trespasse das atividades para o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Alega que a entidade sucessora passou a exercer as mesmas funções e serviços no mesmo estabelecimento físico, dando continuidade à atividade-fim, utilizando os mesmos bens e instrumentos. Pondera que a sentença ofende o princípio da congruência (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e viola o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Afirma que a sucessão empresarial pode ser reconhecida judicialmente a partir da verificação objetiva da continuidade da atividade, do vínculo funcional com os empregados e da transferência de ativos operacionais. Menciona que a gestão da unidade hospitalar foi abruptamente interrompida por ato unilateral da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO, que promoveu a substituição do ente gestor pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Destaca que o Estado de Goiás rompeu unilateralmente o contrato de gestão e determinou o remanejamento integral do quadro funcional para o HMTJ, configurando a sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. Reporta-se a ofício da SES/GO alegando reconhecer a intenção de assegurar a preservação dos postos de trabalho e a transferência da força de trabalho diretamente ao HMTJ. Aduz que entidades sindicais propuseram ações coletivas para preservar os vínculos empregatícios e reconhecer a responsabilidade do novo gestor. Requer o reconhecimento da sucessão empresarial, com a exclusão da responsabilidade do IGH pelo pagamento de verbas rescisórias. Ao exame. O IGH e a alegada sucessora (HMTJ) não possuem natureza empresarial. Ambas são associações civis sem finalidade lucrativa, qualificadas como organizações sociais (OS). Assim sendo, tais entidades não desenvolvem atividade econômica própria com objetivo de obtenção de lucro, mas desempenham a prestação de serviços públicos de saúde em regime de parceria com o Poder Público, por meio da celebração de contratos de gestão. Na hipótese em análise, a substituição de uma organização social por outra na administração das unidades públicas de saúde decorreu do exercício do poder-dever de autotutela pelo Estado de Goiás. Após identificar diversas irregularidades na execução do contrato de gestão firmado com o 1º reclamado (IGH), o Estado promoveu a sua suspensão e, em caráter emergencial, celebrou novo contrato de gestão com o HMTJ. Assim, houve apenas a continuidade da prestação do serviço público por entidade distinta, não se configurando sucessão de empregadores nos termos da legislação trabalhista. Os artigos 10 e 448 da CLT asseguram a preservação dos contratos de trabalho diante de modificações na estrutura jurídica ou na titularidade da empresa. Entretanto, a jurisprudência nacional tem firmado entendimento no sentido de que a simples substituição de uma organização social por outra na administração de serviço público, em decorrência de decisão do ente estatal, não caracteriza sucessão trabalhista. Isso porque inexiste transferência de patrimônio, ativos ou fundo de comércio entre as entidades envolvidas, ocorrendo apenas a retomada da unidade pelo Estado, seguida da celebração de novo contrato de gestão com outra organização social responsável pela continuidade da prestação dos serviços. Nesse sentido, segue jurisprudência do TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A sucessão de empregadores, figura regulada na CLT pelos arts. 10, 448 e art. 448-A (instituído pela Lei 13.467/2017), consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Cabe, ainda, reiterar que a noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Assim, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira importante os antigos contratos de trabalho. Desse modo, qualquer título jurídico hábil a operar a transferência de universalidade no Direito brasileiro (compra e venda, arrendamento, concessão, permissão, delegação etc.) é compatível com a sucessão de empregadores. É indiferente, portanto, à ordem justrabalhista, a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso concreto, no entanto, o TRT reconheceu a inexistência do instituto jurídico da sucessão de empregadores. A propósito, a Corte de origem consignou que 'a primeira ré sequer comprova ter havido a transferência de ativos de sua propriedade para uma nova empresa'. Nesse sentido, pontuou o Tribunal Regional que 'não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda, sucessão hereditária, arrendamento, incorporação, fusão ou cisão entre o recorrente e a OS Mahatma Gandhi, que assumiu a gestão da UPA Copacabana, sendo que tal assunção deu-se apenas em decorrência e contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro'. Esclareceu também que 'relativamente às condições de trabalho e instalações, os contratos de prestação de serviços foram celebrados para a prestação de serviços na UPA Copacabana, utilizando-se as instalações desta, não se prestando tal argumento para caracterizar a sucessão' e que 'A mera manutenção dos serviços públicos, diante da existência de diversos contratos de gestão sequenciais, não caracteriza uma sucessão trabalhista'. Não restou evidenciado, portanto, o trespasse da unidade econômico produtiva. Julgados do TST. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência de elementos que caracterizem a sucessão trabalhista, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-100625-22.2019.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021). Cito, também, jurisprudência deste Tribunal: "CONTRATOS DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inexistindo celebração de negócio jurídico ou trespasse de bens entre o antigo e o novo gestor da unidade de saúde pública, não se configura a sucessão trabalhista, cuja conformação exige a transferência de máquinas, equipamentos e mão de obra, ou de parte significativa destes e de outros elementos integrantes da unidade produtiva. Recurso a que se nega provimento". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011136-28.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO "(...) AGRAVO DE I. C.M RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os requisitos da configuração de sucessão empresarial estão previstos nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A partir da leitura dos referidos dispositivos, tem-se que o reconhecimento da existência de sucessão de empregadores demanda a presença de dois requisitos: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular (transferência da titularidade); b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade. 2. Na hipótese, o Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que não houve sucessão empresarial, mas, tão somente, a rescisão do contrato de gestão, seguido de novo contrato de gestão com empresa diversa (Súmula 126/TST). Observa-se, portanto, a ausência de alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da 1ª reclamada, pois esta não foi objeto de alienação, cisão, incorporação, fusão ou qualquer outra forma de alteração na sua titularidade. Assim, não há falar em sucessão empresarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (AIRR-100550-06.2019.5.01.0221, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 10/05/2024). Recurso do reclamante desprovido, no particular".(TRT da 18ª Região; Processo: 0011130-85.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 1ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) "SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURADA. No caso de celebração de contrato de gestão com entidade pública o mero encerramento de contrato de gestão e assunção das atividades pela nova contratada não é suficiente a configurar sucessão de empregadores, sendo devida a comprovação da transferência interempresarial de créditos. Não restando comprovada a transferência interempresarial de créditos indevido o reconhecimento da sucessão de empregadores". (AP 0011574-19.2018.5.18.0016, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, j. 06/05/2022). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011428-87.2018.5.18.0012; Data de assinatura: 30-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) A circunstância de a nova organização gestora ter utilizado, de forma temporária, parte da força de trabalho ou dos insumos existentes, em atendimento às determinações da própria Administração Pública e com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde, não é suficiente para caracterizar a sucessão de empregadores prevista na CLT. Isso porque toda a estrutura operacional integra o patrimônio do Estado de Goiás (e não do 1º reclamado - IGH), cabendo às organizações sociais apenas a sua administração e utilização em caráter temporário, enquanto vigente o respectivo contrato de gestão. Dessa forma, ausente a transferência da unidade econômico-jurídica entre as entidades envolvidas, não se configura a sucessão de empregadores prevista na legislação trabalhista. Assim, o IGH continua sendo o único responsável pelas obrigações decorrentes do período em que manteve vínculo empregatício direto com a parte reclamante, inexistindo fundamento jurídico que autorize a imputação de responsabilidade ao Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus com base na alegação de sucessão empresarial. Inexistindo sucessão, falece amparo legal para a exclusão da responsabilidade do IGH, permanecendo esse como único responsável pelas obrigações contraídas, durante seu período de gestão, inclusive pelas verbas rescisórias. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA AO 1º RECLAMADO (IGH) O juízo singular indeferiu ao 1º reclamado os benefícios da justiça gratuita. O 1º reclamado recorre alegando ser pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos da Lei n. 9.637/98, e detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Sustenta que os recursos geridos são repasses do Estado de Goiás (SUS) para gestão de unidade de saúde, sem atuação na iniciativa privada ou recurso próprio. Afirma que o Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO não gera resultado econômico. Pondera que eventual superávit é devolvido ao ente contratante. Requer a assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT. Postula a concessão da gratuidade por aplicação extensiva do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Analiso. Cumpre assinalar que esta Egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com o reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. Aplica-se ao caso o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". O argumento de que o 1º reclamado se trata de uma organização social sem fins lucrativos é irrelevante, porque tal circunstância, por si só, não leva à presunção da mencionada insuficiência, sobretudo porque ela possui fontes de recursos, inclusive pelos serviços que presta. Ademais, o fato de o 1º reclamado ser obrigado a investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades não significa que a ré não possa pagar as despesas a que está obrigada por força de lei, inclusive despesas relacionadas a ações judiciais, valendo frisar que os preceitos da Lei nº 9.637/98 não levam à ilação de que se deve presumir a insuficiência financeira das organizações sociais. E mais, esta Relatora perfilha do entendimento de que o certificado de empresa beneficente - CEBAS, isoladamente considerado, por si só não atesta a condição de entidade filantrópica, mas tão somente o "status" de entidade beneficente, a qual, diferentemente daquela primeira, pode vir a ser remunerada em razão dos serviços prestados. Assim vem se posicionando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos: "AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA FINS DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO FGTS. ART. 896, "C", DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ART. 896, ' C' E § 1º-A, I, DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADAS. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. ART. 324 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÇAO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo em relação às matérias objeto do presente agravo interno . II. Com efeito, no tocante ao tópico " enquadramento da Reclamada como entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal ", se registrou que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. Assim, se pontuou o obstáculo da Súmula 333 do TST, no particular. (...) X. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe, no particular. XI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-RRAg-11147-26.2021.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024) grifei Nesse sentido, o entendimento que prevalece nesta Eg. Turma é que o fato de a empresa possuir o CEBAS não demonstra que detém a condição de entidade filantrópica, mas apenas que se trata de entidade beneficente. Lembro que toda norma que constitui "privilégio" deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo alargar o leque interpretativo previsto no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT de modo a compreender também a expressão "entidades filantrópicas", quando na verdade trata apenas de entidades beneficentes, ainda que detentora do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), porquanto esse comprova ser a entidade apenas beneficente - e não filantrópica. Não se pode confundir entidades beneficentes com entidades filantrópicas, pois possuem conceitos próprios e são institutos diferentes. Explico. Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Desse modo, a entidade beneficente, no caso do 1º reclamado, não se amolda automaticamente ao conceito de entidade filantrópica exposta no artigo 889, § 10º, da CLT. Cito, por pertinente, julgados deste Eg. Tribunal sobre tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE BENEFICENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ENTIDADE FILANTRÓPICA. Nos termos do art. 884, §6º, da CLT, a exigência de garantia da execução não se aplica às entidades filantrópicas, assim como dispõe o art. 899, §10, da CLT, quanto à isenção de depósito recursal. A entidade beneficente, ainda que detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não se equipara, para fins legais, à entidade filantrópica, cuja atuação se restringe à prestação gratuita de serviços de interesse público, sobrevivendo essencialmente de doações. Inexistindo prova inequívoca da condição de entidade filantrópica, impõe-se a manutenção da deserção declarada, ante a ausência de garantia do juízo. Agravo de instrumento conhecido e ao qual se nega provimento". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011576-34.2023.5.18.0009; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA DA CONDIÇÃO. EXIBIÇÃO DO CEBAS. INSUFICIÊNCIA. A entidade filantrópica é uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, sem dúvida, mas a inversa não é verdadeira: nem toda entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos é também filantrópica. Logo, a exibição do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não prova a condição de entidade filantrópica. (TRT18, AP - 0010575-40.2020.5.18.0002, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 08/11/2021)". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010610-42.2023.5.18.0051; Data de assinatura: 25-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) "INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL (ARTS. 884, § 6º E 899, §§ 9º E 10, CLT). É notório que o legislador, ao tratar do depósito recursal, cuidou de disciplinar benefícios distintos: (i) para a instituição sem fins lucrativos, aqui incluídas as entidades beneficentes, autorizou a admissão do recurso mediante recolhimento de apenas 50 % do valor equivalente ao estabelecido para o depósito recursal; e (ii) para a instituição filantrópica, assegurou benefício mais amplo, liberando-a da obrigação de realizar o depósito. A recorrente, apesar de reconhecidamente beneficente, não pode ser classificada como uma instituição filantrópica, já que os serviços de assistência ofertados a outrem não são integralmente gratuitos. Logo, o seu enquadramento se dá no § 9º do art. 899 da CLT". (TRT18, ROT - 0011371-22.2020.5.18.0005, Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, OJC de Análise de Recurso, 27/04/2021) Entendo que os balanços apresentados, de 2022 a 2024, bem como as declarações contábeis apresentadas e os balancetes de 01/01/2025 a 30/09/2025, não são hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência atual do 1º reclamado, pois não estão acompanhados de balancetes mais recentes. Assim, não sendo a documentação apresentada suficiente para demonstrar de forma cabal e induvidosa a miserabilidade jurídica do 1º reclamado (IGH), mantenho a sentença que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DO ENTE PÚBLICO O 1º reclamado (IGH) busca afastar sua responsabilidade pelo adimplemento das verbas rescisórias e declaração da responsabilidade integral e exclusiva do Estado de Goiás. Alega que a gestão do contrato foi abruptamente suspensa por ato do parceiro público, com imediata substituição da reclamada por outra organização social. Menciona que a reclamante e demais ex-empregados prosseguiram em seus postos de trabalho, laborando com o novo gestor. Sustenta que a medida administrativa de substituição da entidade gestora inviabilizou o exercício da gestão de pessoal por parte do IGH. Afirma que o caso configura sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Pondera que a sucessão foi promovida pelo Estado de Goiás, na qualidade de ente contratante. Defende que o novo gestor assumiu a estrutura hospitalar e a operação com os trabalhadores remanescentes. Requer que as verbas rescisórias sejam atribuídas aos sucessores trabalhistas, in casu, o Estado de Goiás. Ao exame. Incontroverso que o 1º reclamado (IGH) foi o empregador da reclamante. O artigo 2º da CLT estabelece que o empregador assume os riscos da atividade econômica. Assim sendo, não há que se falar em responsabilização integral do Estado de Goiás pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante. Quanto à alegação de sucessão, como analisado anteriormente, não houve sucessão trabalhista, sendo indevida a atribuição da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias aos sucessores. Nego provimento. SALDO SALÁRIO O juízo singular condenou o 1º reclamado a pagar o "saldo de salário de maio/2025 (08 dias, por adstrição ao pedido)". O 1º reclamado afirma que procedeu ao pagamento do saldo salário de maio/2025, conforme comprova o extrato de ID. acc68c8. Requer a reforma da sentença e exclusão da condenação. Examino. Em contestação, o 1º reclamado afirmou que realizou o pagamento do saldo salário de 08 dias. Trouxe aos autos comprovante demonstrando que em 17/06/2025, transferiu para a conta da reclamante o valor de R$930,61 (ID. acc68c8). Em sede de impugnação à contestação, a reclamante não impugnou especificamente a referida alegação de pagamento de saldo salário, nem mesmo a transferência para sua conta do valor de R$ 930,61, afirmando que em contestação o 1º reclamado (IGH) confessou que não pagou as verbas rescisórias. Assim sendo, devida a exclusão da condenação ao pagamento do saldo salário. Dou provimento ao recurso (no particular) e reformo a sentença, excluindo a condenação do 1º reclamado ao pagamento de saldo salário, entendendo-se que foi comprovado por meio do extrato de ID. acc68c8. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. SÚMULA 388 DO TST O 1º reclamado (IGH) busca a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alega que o contrato de trabalho foi extinto em 09/05/2025, mas não recebeu recursos do Estado de Goiás para viabilizar o pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que o saldo residual para rescisão está sob controle do Estado, impedindo o uso dos valores sem autorização da SES. Pondera que não deu causa ao atraso no pagamento. Requer, subsidiariamente, a aplicação analógica da súmula nº 388 do TST. Ainda, subsidiariamente, pleiteia "seja determinado como base de cálculo o salário-base da reclamante, e não sua remuneração global". Examino. Incontroverso que o reclamado deixou de quitar a maioria das verbas rescisórias no prazo estabelecido pelo §6º, do artigo 477 da CLT. O fato de o reclamado alegar que não foram pagas por falta de repasses pelo Estado de Goiás não o exime de referido pagamento. Como exposto anteriormente, o 1º reclamado é o principal responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas da reclamante. A aplicação da Súmula 388 do TST restringe-se à massa falida, não havendo que se falar em aplicação por analogia ao reclamado por depender de repasses financeiros do Estado de Goiás. Assim, é devida a multa do artigo 477, §8º da CLT. A multa do §8º do artigo 477 da CLT, a ser paga ao empregado, seguindo a literalidade do referido dispositivo legal, é "em valor equivalente ao seu salário". Por força do artigo 457, do mesmo Diploma Legal, "compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber". Portanto, de uma interpretação conjugada dos dispositivos celetistas acima invocados, conclui-se que no cálculo do valor da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial. O c. TST põe fim à celeuma com a edição da tese jurídica fixada no tema 142 da IRR, no seguinte sentido: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Isso posto, nego provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O 1º reclamado (IGH) busca a exclusão da multa do art. 467 da CLT. Alega que a penalidade é cabível apenas para verbas rescisórias incontroversas e inadimplidas na primeira audiência. Sustenta que impugnou expressamente as verbas postuladas desde a defesa. Menciona que o inadimplemento decorreu da suspensão do Contrato de Gestão nº 131/2012 - SES/GO pelo Estado de Goiás, conforme Ofício nº 30981/2025/SES, e da ausência de repasse financeiro. Afirma que os valores do "fundo rescisório" permaneciam sob controle do ente público, em conta vinculada sujeita a duplo comando. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação. Ao exame. Nos casos envolvendo o 1º reclamado (IGH), essa 2ª Turma vem decidindo que a contestação apresentada pelo demandado negando a própria rescisão do contrato de trabalho, alegando mera sucessão ou atribuindo a obrigação de pagamento das verbas rescisórias a terceiros, torna controvertido o pedido de verbas rescisórias, sendo apta a elidir a incidência da multa do art. 467 da CLT, ainda que a defesa seja pífia e/ou infundada. Dessarte, dou provimento ao recurso do 1º reclamado (IGH), no particular, excluindo a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. MULTA FUNDIÁRIA O juízo singular condenou o 1º reclamado à "integralização da multa de 40% do FGTS no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, assim que intimado para tanto, comprovando nos autos com documentos idôneos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, em proveito da parte reclamante". Estabeleceu que: "O não cumprimento da obrigação de fazer importará em sua conversão em obrigação de pagar, exigíveis nestes autos, com depósito em conta vinculada e posterior liberação (Processo RRAg 000003- 5.2023.5.05.0201 - tese vinculante no Tema 68 - IRR)". O 1º reclamado (IGH) busca a reforma da sentença quanto à condenação em obrigação de fazer, referente ao recolhimento de FGTS acrescido da multa de 40%. Diz que "no que se refere à determinação de recolhimento de FGTS, multa de 40%, verifica-se que tais providências possuem natureza eminentemente executória, devendo ser apuradas e exigidas após o trânsito em julgado, na fase própria, mediante liquidação". Defende que: "a fixação antecipada de multa diária para eventual descumprimento, sem prévia apuração de valores e sem intimação específica para cumprimento da obrigação, revela-se prematura e excessiva, contrariando o devido processo legal". Pugna "pela reforma da r. sentença para que seja extirpada a condenação da Reclamada a proceder com [...] recolhimento de FGTS, multa de 40%, vez que prematura e excessiva". Sucessivamente "com relação a obrigação de fazer, requer que, caso mantida a condenação, seja exigido o cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, mediante intimação específica do Instituto". Aprecio. O extrato analítico (IDs. d04477a e 270acbc) demonstra que não foi realizado o depósito da multa de 40%. Logo, devida a manutenção da condenação. Observo que a sentença condenou a reclamada à integralidade da multa fundiária no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, com intimação específica para tanto. Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL O juízo de origem indeferiu o pleito do 1º reclamado (IGH) de isenção quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas no que tange à quota do empregador. O 1º reclamado (IGH) recorre insistindo no pleito. Ao exame. Consta nos autos Diário Oficial da União contendo a publicação da decisão que conferiu ao 1º reclamado (IGH) o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), referente ao período de 2015 até dezembro de 2025, abrangendo integralmente o lapso temporal objeto da condenação. A matéria controvertida (condenação do IGH ao pagamento das contribuições previdenciárias patronais) já foi apreciada por esta Eg. 2ª Turma, em 18/6/2025, ao julgar caso semelhante envolvendo o mesmo reclamado, nos autos do ROT-0010958-55.2024.5.18.0009, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, cujos fundamentos, data venia, ora transcrevo e adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual: "O art. 3º da Lei Complementar 187/2021 estabelece que farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, os requisitos elencados nos incisos do dispositivo infraconstitucional em menção. Portanto, a certificação como entidade beneficente é apenas um de vários requisitos que devem ser atendidos para se fazer jus à isenção tributária. No entanto, em seu art. 38 a Lei Complementar 187/2021 dispõe: 'A validade da certificação como entidade beneficente condiciona-se à manutenção do cumprimento das condições que a ensejaram, inclusive as previstas no art. 3º desta Lei Complementar, cabendo às autoridades executivas certificadoras supervisionar esse atendimento, as quais poderão, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências. [OMITIDO] § 2º Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade executiva certificadora e servirá de representação nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo a que se refere o § 4º deste artigo, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida. [OMITIDO] § 5º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação da entidade beneficente. § 6º Finalizado o processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será comunicada para que lavre o respectivo auto de infração ou dê continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.' Dessarte, em se tratando de entidade beneficente (como é o caso do reclamado, conforme comprovado nos autos), nos moldes da Lei Complementar 187/2021, não cabe a esta Especializada a isenção ou execução da contribuição patronal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91. Nesses termos, reformo a r. sentença para determinar que a contribuição patronal não seja contabilizada nem executada." Desse modo, dou parcial provimento e reformo a sentença determinando que a contribuição patronal não seja contabilizada nem executada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS QUAIS RESTOU CONDENADO O 1º RECLAMADO (IGH) O 1º reclamado recorre pleiteando a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente a redução dessa para 5%. Examino. O 1º reclamado permanece parcialmente sucumbente na demanda, não havendo que se falar em exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). Analisando os critérios estabelecidos pelo §2º do artigo 791-A da CLT, entendo razoável o percentual de 10% arbitrado pelo juízo singular. Nego provimento. HONORÁRIOS EX OFFICIO Quanto aos honorários pelo labor em segunda instância, o C. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059, a respeito da majoração de ofício dos honorários advocatícios: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Tendo em vista que o recurso do 3º reclamado (Estado de Goiás) foi provido, o recurso do 1º reclamado foi parcialmente provido e o recurso da reclamante foi improvido, observando a decisão do STJ no do Tema 1059, de ofício, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela obreira, de 10% (fixados em sentença) para 11%, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. CONCLUSÃO Conheço do recurso do 3º reclamado (Estado de Goiás) e DOU-LHE PROVIMENTO. Conheço parcialmente do recurso da reclamante e NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço parcialmente do recurso do 1º reclamado (IGH) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação supra. 12 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do 3º reclamado (Estado de Goiás) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do recurso do 1º reclamado (IGH) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0002207-33.2025.5.18.0013 RECORRENTE: KALLITA FERREIRA CAMPELO E OUTROS (2) RECORRIDO: KALLITA FERREIRA CAMPELO E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0002207-33.2025.5.18.0013 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : RISSA LANE CARNIEL DOS SANTOS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK RECORRENTE : KALLITA FERREIRA CAMPELO ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO DA SILVA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ADVOGADO : RAFAEL JOSE LUIZ ADVOGADO : RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA ADVOGADO : VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA ROMANELLI ADVOGADO : TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO EMENTA CONTRATO DE GESTÃO. CONTRATANTE ENTIDADE ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não restando comprovado que a entidade estatal contratante possuindo conhecimento das ilegalidades cometidas pela contratada não adotou as medidas necessárias, indevida a responsabilização subsidiária dessa. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Fernando Rossetto, em exercício perante a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados por KALLITA FERREIRA CAMPELO em face do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ), bem como parcialmente procedentes os formulados em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH) e do ESTADO DE GOIÁS, responsabilizando o último de forma subsidiária, nos termos previstos na sentença. Recursos ordinários apresentados separadamente e respectivamente pelo 3º reclamado (Estado de Goiás), pela reclamante e pelo 1º reclamado (IGH). Contrarrazões apresentadas separada e respectivamente: pelo Estado de Goiás ao recurso da reclamante, pelo Estado de Goiás ao recurso do 1º reclamado (IGH) e pelo HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ao recurso do 1º reclamado (IGH). O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID. 464487f). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo 3º reclamado (Estado de Goiás). Todavia, conheço parcialmente do recurso da reclamante deixando de fazê-lo quanto ao item "B) DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PISO NA JORNADA EM ESCALA 12X36", porquanto totalmente dissociado dos fundamentos da sentença. Em mencionado item a reclamante afirma que a sentença "validou o pagamento proporcional do piso salarial da enfermagem sob o fundamento de que a jornada de 42 horas semanais, decorrente da média da escala especial de 12x36 horas cumprida pela Recorrente, seria inferior às 44 horas previstas no ordenamento legal", não houve na sentença referida fundamentação. Deixo, ainda, de conhecer, por ausência de sucumbência, do pleito de reforma da sentença para que seja extirpada a condenação a proceder com a entrega de TRCT. A sentença indeferiu o pleito de baixa da CTPS requerido pela obreira, observando que houve anotação na CTPS digital da projeção do aviso prévio indenizado para 13/06/2025, portanto mais benéfico que os 33 dias reconhecidos em sentença (os quais projetaram, em verdade, à 10/06/2025). Também, conheço parcialmente do recurso do 1º reclamado (IGH) deixando de fazê-lo, por ausência de sucumbência, dos pleitos de chamamento ao processo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ) e de penhora no rosto dos autos 5353388-92.2025.8.09.0051. O pleito de chamamento ao processo do HMTJ foi deferido pelo juízo singular, durante a audiência realizada em 03/02/2026 (ID. 1ba154a). O juízo de origem, em sentença, assim determinou: "a expedição imediata de mandado de averiguação e intimação do Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral, para que preste informações sobre a existência de crédito em favor do primeiro executado (IGH), decorrente de qualquer contrato de gestão por este firmado, ou mesmo no processo judicial 5353388-92.2025.8.09.0051. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio de créditos (presentes e futuros) suficientes à satisfação do valor atribuído à causa de R$ 63.617,69, devendo eventual importância ser depositada numa conta vinculada à presente demanda, junto à CEF - Caixa Econômica Federal, Agência 3596, no prazo de 5 (cinco) dias". MÉRITO RECURSO DO 3º RECLAMADO (ESTADO DE GOIÁS) RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS O juízo singular declarou a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás por todas as verbas rescisórias deferidas em sentença. O 3º reclamado (Estado de Goiás) insurge alegando a existência de cláusula contratual que atribui à organização social o dever de responder pelas obrigações trabalhistas. Cita o RE 760931 e o RE 1.298.647 (Tema 1118), que condicionam a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública à prova inequívoca da omissão na fiscalização e ao nexo de causalidade. Menciona a Lei 8.666/93, art. 71, caput e § 1º, e a ADC 16/07, que proíbem a transferência imediata de responsabilidade. Sustenta que a responsabilização não pode se basear em presunções. Afirma que a produção da prova de culpa é encargo do autor, conforme art. 818 da CLT. Defende que não há prova de falhas fiscalizatórias, mas sim fiscalização constante e rigorosa, comprovada por documentos como Relatórios de Acompanhamento Fiscal-Contábil (RAFIC) e notas técnicas. Destaca que o Estado agiu proativamente ao detectar problemas, notificando o IGH e instaurando processo administrativo sancionador, culminando no rompimento dos contratos de gestão. Acrescenta que o reclamado ajuizou Tutela de Urgência de Natureza Cautelar n. 5354098-15.2025.8.09.0051 contra o IGH. Pondera que o fundo rescisório não garante o pagamento integral de todas as verbas trabalhistas. Assevera que não houve comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Defende que a sentença contraria os Temas nº 246 e 1.118 do STF. Postula a reforma da decisão para afastar a condenação subsidiária. Analiso. Incontroverso que o Estado de Goiás celebrou contrato de gestão com o empregador da reclamante (IGH), tendo como objeto a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual da Mulher - HEMU, antigo Hospital Materno Infantil. Conforme bem explicitado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, relator dos autos ROT-0011183-51.2024.5.18.0017 (julgado dia 30.01.2025), "em que pese o contrato de gestão não seja o modelo clássico que levou à consolidação do entendimento disposto na Súmula nº 331 do C. TST, a Administração não se exime da responsabilidade pelos atos ilegais praticados pelo seu parceiro privado, quando deixa de cumprir a obrigação de fiscalizá-lo, de forma que o dever de fiscalização deve ocorrer não apenas nos contratos de terceirização clássica, mas também nos contratos de gestão". O entendimento que prevalece nesta Especializada é de que deve ser aplicada a Súmula 331, V, do TST também à hipótese (ampliative distinguishing), tendo em vista que no contrato de gestão há também uma relação triangular formada pelos trabalhadores da Organização Social, essa e o Poder Público, que é beneficiado pelos serviços prestados pelos primeiros. O STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim, mas manteve a responsabilização subsidiária da contratante no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas. Vejamos a tese firmada: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (...)". Portanto, a mera legalidade da terceirização e a plena observância das regras necessárias para a contratação (Lei 8.666/93) não afasta, de modo algum, a possibilidade de que o tomador venha a ser responsabilizado a pagar pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo ente empregador. Entretanto, a responsabilidade subsidiária do Poder Público não é automática, pelo mero inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas ao empregado, devendo ser constatada a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme ressalva constante na Súmula 331, V, do TST. Referido entendimento também foi expressamente consagrado pelo STF no julgamento do RE 760.931, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Tal questão também foi pormenorizadamente analisada em diversas Reclamações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal em face de decisões proferidas por esta Especializada, tendo o Supremo se posicionado no sentido de ser necessária a demonstração de que o ente público possuía conhecimento da situação de ilegalidade e não adotou as medidas necessárias. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Nessa mesma linha são as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR. 3. A responsabilidade subsidiária da ora reclamante encontra-se embasada exclusivamente na condição de beneficiária do serviço prestado. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (Rcl 39234 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 26-02-2021) - destaquei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À PARTE RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora agravante - conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 40300 AgR-segundo, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 28-05-2021) - destaquei. O E. STF fixou ainda a seguinte tese no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJE divulgado em 21/02/2025, publicado em 24/02/2025). Em suma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando), não sendo possível lhe atribuir responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Por disciplina judiciária acato o entendimento, ressalvando, entretanto, minha posição pessoal de que a ausência de demonstração de fiscalização eficaz pelo Poder Público, por si só, já seria suficiente para demonstrar a culpa in vigilando apta a ensejar a responsabilidade subsidiária. Data vênia, entendo que a documentação presente nos autos demonstra que ao tomar conhecimento do descumprimento contratual pelo 1º reclamado (IGH), o Estado de Goiás adotou as medidas necessárias, tanto é que suspendeu o contrato de gestão firmado com o 1º reclamado. Aqui ressalvo que referida medida, exige que o Estado (entidade estatal), anteriormente, percorra procedimentos necessários. Nesse cenário, dou provimento ao recurso (no particular) e reformo a sentença excluindo a responsabilidade do 3º reclamado (Estado de Goiás). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO DE GOIÁS E EM FAVOR DE SEUS PROCURADORES O 3º reclamado (Estado de Goiás) requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte autora. Postula a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios majorados aos patronos do Estado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Examino. Considerando que restou afastada a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado (Estado de Goiás), afasta-se também a sua condenação em honorários sucumbenciais. A reclamante restou totalmente sucumbente com relação ao pleito de responsabilização subsidiária do Estado de Goiás, sendo, portanto, devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos procuradores do Estado. Esta Turma vem entendo que, nos casos em que ocorre total sucumbência da parte reclamante em relação à entidade de entidade estatal, em face da qual pleiteou o reconhecimento de responsabilidade em razão de contrato de terceirização, o percentual dos honorários (a que restou condenada a reclamante) devem incidir sobre a condenação imposta à 1ª reclamada (real empregadora) e devendo haver equidade com o percentual fixado a favor dos procuradores da demandante. Quanto aos honorários pelo labor em segunda instância, remeto a apreciação para item próprio. Assim sendo, dou provimento ao recurso do 3º reclamado (Estado de Goiás), condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em prol dos procuradores do 3º reclamado (Estado de Goiás), a incidirem sobre o valor da condenação imposta ao 1º reclamado (IGH). RECURSO DA RECLAMANTE DANO MORAL O juízo de origem indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamante insurge alega que a tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 143 do TST não se aplica ao caso, que se caracteriza pela completa sonegação dos haveres rescisórios. Sustenta que a retenção integral das verbas rescisórias, de natureza alimentar, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade da trabalhadora, atraindo o dever de indenizar, nos moldes do art. 5º, inciso X, da CF, e dos arts. 186 e 927 do CC. Postula a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais "em importe justo e pedagógico". Aprecio. O TST ao decidir sobre o Tema nº 143 da Tabela de IRR fixou tese estabelecendo que o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, não havendo que se falar, portanto, em dano moral presumido. No mesmo sentido, também não se presume o dano moral do não recolhimento dos depósitos fundiários e da multa fundiária. Logo, não tendo a reclamante comprovado prejuízo concreto decorrente do não pagamento tempestivo das verbas rescisórias e não recolhimento dos depósitos fundiários e multa rescisória, indevida a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL O juízo de origem indeferiu o pedido da reclamante de pagamento de diferenças salariais por conta do piso de técnico de enfermagem. A reclamante recorre alegando que a primeira reclamada é uma Organização Social que atende 100% pelo SUS, enquadrando-se no item "ii" da ADI 7222 do STF. Sustenta que a implementação do piso, nesses casos, independe de negociação coletiva, vinculando-se ao repasse de recursos da União, os quais foram disponibilizados. Busca a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 14.434/2022. Pondera que a proporcionalização do piso na jornada 12x36 é equivocada, pois desconsidera a natureza de regime especial de compensação, não sendo jornada reduzida. Menciona o art. 59-A da CLT e o art. 9º da CLT. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST para defender que a jornada 12x36 equivale à jornada integral de 44 horas semanais, com divisor 220. Requer a reforma da sentença "para declarar a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 14.434/2022 à relação de trabalho da Recorrente". Ao exame. O 1º reclamado (IGH) afirmou (em contestação) ser entidade privada que atende no mínimo 60% dos pacientes pelo SUS. Sobre os profissionais contratados por entidades privadas que atendem, no mínimo 60% de pacientes pelo SUS, restou estabelecido pelo STF na ADI 7.222 que "a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de 'assistência financeira complementar', pelo orçamento da União". O 1º reclamado relatou (em contestação) ter recebido os repasses da assistência financeira complementar para pagamento do piso, bem como ter realizado o pagamento da diferença de piso salarial à reclamante. Trouxe aos autos contracheques que demonstram os pagamentos da diferença de piso, bem como os extratos das transferências realizadas para conta da reclamante (Ids. - 58a9153, 6070804 e acc68c8). A reclamante não demonstrou que os valores foram pagos a menor do que o devido e que fazia jus a diferenças, ônus que lhe competia. Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença que indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de piso salarial. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A reclamante insiste no pleito de concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata expedição de alvará judicial substitutivo para saque dos depósitos do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, independentemente do trânsito em julgado da ação. Alega que a sentença reconheceu a dispensa imotivada e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, afastando a controvérsia sobre o direito ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão do desemprego e da natureza alimentar das verbas. Requer a expedição de alvará judicial substitutivo, independentemente do trânsito em julgado. Ao exame. A regra do artigo 300 do CPC prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, no caso, entendo que não estão, de plano, evidenciados referidos elementos. As verbas rescisórias foram objeto de rediscussão em sede recursal. Nesse cenário o deferimento de verbas rescisórias em sentença, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito. Ademais, no caso em específico, o fato de a reclamante restar desempregada, por si só, não é suficiente para configurar perigo de dano apto ao deferimento de tutela de urgência para habilitação no seguro-desemprego e recebimento do FGTS. Ante todo o exposto, entendo que agiu com cautela o julgador de origem, ao denegar a tutela provisória de urgência requerida pela reclamante. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a manutenção da condenação viola os ditames constitucionais de amplo acesso ao Poder Judiciário. Cita a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 (ADI 5766) e o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que vedam a condenação do trabalhador hipossuficiente ao pagamento de honorários. Examino. Sobre a cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita, como é o caso da reclamante, ele é devedor da verba honorária, mas sua exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos moldes do julgamento da ADI 5.766, na qual o Excelso STF decidiu que há parcial inconstitucionalidade no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Mais precisamente, é inconstitucional o seguinte excerto: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, como determinado pelo juízo de origem, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, os valores devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cujo pagamento somente ocorrerá se comprovada a alteração do estado de insuficiência de recursos no prazo da suspensão, não servindo como prova de mudança da condição financeira a obtenção de créditos neste ou em outro processo trabalhista. Logo, devida a manutenção da condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (IGH) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL O 1º reclamado (IGH) busca a reforma da sentença neste ponto para que a condenação seja limitada aos valores indicados na peça de início. O entendimento mais recente da SDI-1 do TST sobre a matéria segue no sentido de que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos: "II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratar de valores estimados, devida a manutenção da sentença. Nego provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS O 1º reclamado (IGH) pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da sucessão trabalhista. Sustenta que os documentos acostados aos autos demonstram a intenção do Estado de Goiás em promover a rescisão unilateral do contrato de gestão anterior, operando o trespasse das atividades para o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Alega que a entidade sucessora passou a exercer as mesmas funções e serviços no mesmo estabelecimento físico, dando continuidade à atividade-fim, utilizando os mesmos bens e instrumentos. Pondera que a sentença ofende o princípio da congruência (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e viola o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Afirma que a sucessão empresarial pode ser reconhecida judicialmente a partir da verificação objetiva da continuidade da atividade, do vínculo funcional com os empregados e da transferência de ativos operacionais. Menciona que a gestão da unidade hospitalar foi abruptamente interrompida por ato unilateral da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO, que promoveu a substituição do ente gestor pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Destaca que o Estado de Goiás rompeu unilateralmente o contrato de gestão e determinou o remanejamento integral do quadro funcional para o HMTJ, configurando a sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. Reporta-se a ofício da SES/GO alegando reconhecer a intenção de assegurar a preservação dos postos de trabalho e a transferência da força de trabalho diretamente ao HMTJ. Aduz que entidades sindicais propuseram ações coletivas para preservar os vínculos empregatícios e reconhecer a responsabilidade do novo gestor. Requer o reconhecimento da sucessão empresarial, com a exclusão da responsabilidade do IGH pelo pagamento de verbas rescisórias. Ao exame. O IGH e a alegada sucessora (HMTJ) não possuem natureza empresarial. Ambas são associações civis sem finalidade lucrativa, qualificadas como organizações sociais (OS). Assim sendo, tais entidades não desenvolvem atividade econômica própria com objetivo de obtenção de lucro, mas desempenham a prestação de serviços públicos de saúde em regime de parceria com o Poder Público, por meio da celebração de contratos de gestão. Na hipótese em análise, a substituição de uma organização social por outra na administração das unidades públicas de saúde decorreu do exercício do poder-dever de autotutela pelo Estado de Goiás. Após identificar diversas irregularidades na execução do contrato de gestão firmado com o 1º reclamado (IGH), o Estado promoveu a sua suspensão e, em caráter emergencial, celebrou novo contrato de gestão com o HMTJ. Assim, houve apenas a continuidade da prestação do serviço público por entidade distinta, não se configurando sucessão de empregadores nos termos da legislação trabalhista. Os artigos 10 e 448 da CLT asseguram a preservação dos contratos de trabalho diante de modificações na estrutura jurídica ou na titularidade da empresa. Entretanto, a jurisprudência nacional tem firmado entendimento no sentido de que a simples substituição de uma organização social por outra na administração de serviço público, em decorrência de decisão do ente estatal, não caracteriza sucessão trabalhista. Isso porque inexiste transferência de patrimônio, ativos ou fundo de comércio entre as entidades envolvidas, ocorrendo apenas a retomada da unidade pelo Estado, seguida da celebração de novo contrato de gestão com outra organização social responsável pela continuidade da prestação dos serviços. Nesse sentido, segue jurisprudência do TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A sucessão de empregadores, figura regulada na CLT pelos arts. 10, 448 e art. 448-A (instituído pela Lei 13.467/2017), consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Cabe, ainda, reiterar que a noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Assim, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira importante os antigos contratos de trabalho. Desse modo, qualquer título jurídico hábil a operar a transferência de universalidade no Direito brasileiro (compra e venda, arrendamento, concessão, permissão, delegação etc.) é compatível com a sucessão de empregadores. É indiferente, portanto, à ordem justrabalhista, a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso concreto, no entanto, o TRT reconheceu a inexistência do instituto jurídico da sucessão de empregadores. A propósito, a Corte de origem consignou que 'a primeira ré sequer comprova ter havido a transferência de ativos de sua propriedade para uma nova empresa'. Nesse sentido, pontuou o Tribunal Regional que 'não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda, sucessão hereditária, arrendamento, incorporação, fusão ou cisão entre o recorrente e a OS Mahatma Gandhi, que assumiu a gestão da UPA Copacabana, sendo que tal assunção deu-se apenas em decorrência e contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro'. Esclareceu também que 'relativamente às condições de trabalho e instalações, os contratos de prestação de serviços foram celebrados para a prestação de serviços na UPA Copacabana, utilizando-se as instalações desta, não se prestando tal argumento para caracterizar a sucessão' e que 'A mera manutenção dos serviços públicos, diante da existência de diversos contratos de gestão sequenciais, não caracteriza uma sucessão trabalhista'. Não restou evidenciado, portanto, o trespasse da unidade econômico produtiva. Julgados do TST. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência de elementos que caracterizem a sucessão trabalhista, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-100625-22.2019.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021). Cito, também, jurisprudência deste Tribunal: "CONTRATOS DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inexistindo celebração de negócio jurídico ou trespasse de bens entre o antigo e o novo gestor da unidade de saúde pública, não se configura a sucessão trabalhista, cuja conformação exige a transferência de máquinas, equipamentos e mão de obra, ou de parte significativa destes e de outros elementos integrantes da unidade produtiva. Recurso a que se nega provimento". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011136-28.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO "(...) AGRAVO DE I. C.M RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os requisitos da configuração de sucessão empresarial estão previstos nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A partir da leitura dos referidos dispositivos, tem-se que o reconhecimento da existência de sucessão de empregadores demanda a presença de dois requisitos: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular (transferência da titularidade); b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade. 2. Na hipótese, o Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que não houve sucessão empresarial, mas, tão somente, a rescisão do contrato de gestão, seguido de novo contrato de gestão com empresa diversa (Súmula 126/TST). Observa-se, portanto, a ausência de alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da 1ª reclamada, pois esta não foi objeto de alienação, cisão, incorporação, fusão ou qualquer outra forma de alteração na sua titularidade. Assim, não há falar em sucessão empresarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (AIRR-100550-06.2019.5.01.0221, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 10/05/2024). Recurso do reclamante desprovido, no particular".(TRT da 18ª Região; Processo: 0011130-85.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 1ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) "SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURADA. No caso de celebração de contrato de gestão com entidade pública o mero encerramento de contrato de gestão e assunção das atividades pela nova contratada não é suficiente a configurar sucessão de empregadores, sendo devida a comprovação da transferência interempresarial de créditos. Não restando comprovada a transferência interempresarial de créditos indevido o reconhecimento da sucessão de empregadores". (AP 0011574-19.2018.5.18.0016, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, j. 06/05/2022). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011428-87.2018.5.18.0012; Data de assinatura: 30-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) A circunstância de a nova organização gestora ter utilizado, de forma temporária, parte da força de trabalho ou dos insumos existentes, em atendimento às determinações da própria Administração Pública e com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde, não é suficiente para caracterizar a sucessão de empregadores prevista na CLT. Isso porque toda a estrutura operacional integra o patrimônio do Estado de Goiás (e não do 1º reclamado - IGH), cabendo às organizações sociais apenas a sua administração e utilização em caráter temporário, enquanto vigente o respectivo contrato de gestão. Dessa forma, ausente a transferência da unidade econômico-jurídica entre as entidades envolvidas, não se configura a sucessão de empregadores prevista na legislação trabalhista. Assim, o IGH continua sendo o único responsável pelas obrigações decorrentes do período em que manteve vínculo empregatício direto com a parte reclamante, inexistindo fundamento jurídico que autorize a imputação de responsabilidade ao Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus com base na alegação de sucessão empresarial. Inexistindo sucessão, falece amparo legal para a exclusão da responsabilidade do IGH, permanecendo esse como único responsável pelas obrigações contraídas, durante seu período de gestão, inclusive pelas verbas rescisórias. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA AO 1º RECLAMADO (IGH) O juízo singular indeferiu ao 1º reclamado os benefícios da justiça gratuita. O 1º reclamado recorre alegando ser pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos da Lei n. 9.637/98, e detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Sustenta que os recursos geridos são repasses do Estado de Goiás (SUS) para gestão de unidade de saúde, sem atuação na iniciativa privada ou recurso próprio. Afirma que o Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO não gera resultado econômico. Pondera que eventual superávit é devolvido ao ente contratante. Requer a assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT. Postula a concessão da gratuidade por aplicação extensiva do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Analiso. Cumpre assinalar que esta Egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com o reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. Aplica-se ao caso o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". O argumento de que o 1º reclamado se trata de uma organização social sem fins lucrativos é irrelevante, porque tal circunstância, por si só, não leva à presunção da mencionada insuficiência, sobretudo porque ela possui fontes de recursos, inclusive pelos serviços que presta. Ademais, o fato de o 1º reclamado ser obrigado a investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades não significa que a ré não possa pagar as despesas a que está obrigada por força de lei, inclusive despesas relacionadas a ações judiciais, valendo frisar que os preceitos da Lei nº 9.637/98 não levam à ilação de que se deve presumir a insuficiência financeira das organizações sociais. E mais, esta Relatora perfilha do entendimento de que o certificado de empresa beneficente - CEBAS, isoladamente considerado, por si só não atesta a condição de entidade filantrópica, mas tão somente o "status" de entidade beneficente, a qual, diferentemente daquela primeira, pode vir a ser remunerada em razão dos serviços prestados. Assim vem se posicionando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos: "AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA FINS DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO FGTS. ART. 896, "C", DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ART. 896, ' C' E § 1º-A, I, DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADAS. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. ART. 324 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÇAO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo em relação às matérias objeto do presente agravo interno . II. Com efeito, no tocante ao tópico " enquadramento da Reclamada como entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal ", se registrou que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. Assim, se pontuou o obstáculo da Súmula 333 do TST, no particular. (...) X. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe, no particular. XI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-RRAg-11147-26.2021.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024) grifei Nesse sentido, o entendimento que prevalece nesta Eg. Turma é que o fato de a empresa possuir o CEBAS não demonstra que detém a condição de entidade filantrópica, mas apenas que se trata de entidade beneficente. Lembro que toda norma que constitui "privilégio" deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo alargar o leque interpretativo previsto no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT de modo a compreender também a expressão "entidades filantrópicas", quando na verdade trata apenas de entidades beneficentes, ainda que detentora do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), porquanto esse comprova ser a entidade apenas beneficente - e não filantrópica. Não se pode confundir entidades beneficentes com entidades filantrópicas, pois possuem conceitos próprios e são institutos diferentes. Explico. Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Desse modo, a entidade beneficente, no caso do 1º reclamado, não se amolda automaticamente ao conceito de entidade filantrópica exposta no artigo 889, § 10º, da CLT. Cito, por pertinente, julgados deste Eg. Tribunal sobre tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE BENEFICENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ENTIDADE FILANTRÓPICA. Nos termos do art. 884, §6º, da CLT, a exigência de garantia da execução não se aplica às entidades filantrópicas, assim como dispõe o art. 899, §10, da CLT, quanto à isenção de depósito recursal. A entidade beneficente, ainda que detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não se equipara, para fins legais, à entidade filantrópica, cuja atuação se restringe à prestação gratuita de serviços de interesse público, sobrevivendo essencialmente de doações. Inexistindo prova inequívoca da condição de entidade filantrópica, impõe-se a manutenção da deserção declarada, ante a ausência de garantia do juízo. Agravo de instrumento conhecido e ao qual se nega provimento". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011576-34.2023.5.18.0009; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA DA CONDIÇÃO. EXIBIÇÃO DO CEBAS. INSUFICIÊNCIA. A entidade filantrópica é uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, sem dúvida, mas a inversa não é verdadeira: nem toda entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos é também filantrópica. Logo, a exibição do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não prova a condição de entidade filantrópica. (TRT18, AP - 0010575-40.2020.5.18.0002, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 08/11/2021)". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010610-42.2023.5.18.0051; Data de assinatura: 25-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) "INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL (ARTS. 884, § 6º E 899, §§ 9º E 10, CLT). É notório que o legislador, ao tratar do depósito recursal, cuidou de disciplinar benefícios distintos: (i) para a instituição sem fins lucrativos, aqui incluídas as entidades beneficentes, autorizou a admissão do recurso mediante recolhimento de apenas 50 % do valor equivalente ao estabelecido para o depósito recursal; e (ii) para a instituição filantrópica, assegurou benefício mais amplo, liberando-a da obrigação de realizar o depósito. A recorrente, apesar de reconhecidamente beneficente, não pode ser classificada como uma instituição filantrópica, já que os serviços de assistência ofertados a outrem não são integralmente gratuitos. Logo, o seu enquadramento se dá no § 9º do art. 899 da CLT". (TRT18, ROT - 0011371-22.2020.5.18.0005, Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, OJC de Análise de Recurso, 27/04/2021) Entendo que os balanços apresentados, de 2022 a 2024, bem como as declarações contábeis apresentadas e os balancetes de 01/01/2025 a 30/09/2025, não são hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência atual do 1º reclamado, pois não estão acompanhados de balancetes mais recentes. Assim, não sendo a documentação apresentada suficiente para demonstrar de forma cabal e induvidosa a miserabilidade jurídica do 1º reclamado (IGH), mantenho a sentença que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DO ENTE PÚBLICO O 1º reclamado (IGH) busca afastar sua responsabilidade pelo adimplemento das verbas rescisórias e declaração da responsabilidade integral e exclusiva do Estado de Goiás. Alega que a gestão do contrato foi abruptamente suspensa por ato do parceiro público, com imediata substituição da reclamada por outra organização social. Menciona que a reclamante e demais ex-empregados prosseguiram em seus postos de trabalho, laborando com o novo gestor. Sustenta que a medida administrativa de substituição da entidade gestora inviabilizou o exercício da gestão de pessoal por parte do IGH. Afirma que o caso configura sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Pondera que a sucessão foi promovida pelo Estado de Goiás, na qualidade de ente contratante. Defende que o novo gestor assumiu a estrutura hospitalar e a operação com os trabalhadores remanescentes. Requer que as verbas rescisórias sejam atribuídas aos sucessores trabalhistas, in casu, o Estado de Goiás. Ao exame. Incontroverso que o 1º reclamado (IGH) foi o empregador da reclamante. O artigo 2º da CLT estabelece que o empregador assume os riscos da atividade econômica. Assim sendo, não há que se falar em responsabilização integral do Estado de Goiás pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante. Quanto à alegação de sucessão, como analisado anteriormente, não houve sucessão trabalhista, sendo indevida a atribuição da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias aos sucessores. Nego provimento. SALDO SALÁRIO O juízo singular condenou o 1º reclamado a pagar o "saldo de salário de maio/2025 (08 dias, por adstrição ao pedido)". O 1º reclamado afirma que procedeu ao pagamento do saldo salário de maio/2025, conforme comprova o extrato de ID. acc68c8. Requer a reforma da sentença e exclusão da condenação. Examino. Em contestação, o 1º reclamado afirmou que realizou o pagamento do saldo salário de 08 dias. Trouxe aos autos comprovante demonstrando que em 17/06/2025, transferiu para a conta da reclamante o valor de R$930,61 (ID. acc68c8). Em sede de impugnação à contestação, a reclamante não impugnou especificamente a referida alegação de pagamento de saldo salário, nem mesmo a transferência para sua conta do valor de R$ 930,61, afirmando que em contestação o 1º reclamado (IGH) confessou que não pagou as verbas rescisórias. Assim sendo, devida a exclusão da condenação ao pagamento do saldo salário. Dou provimento ao recurso (no particular) e reformo a sentença, excluindo a condenação do 1º reclamado ao pagamento de saldo salário, entendendo-se que foi comprovado por meio do extrato de ID. acc68c8. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. SÚMULA 388 DO TST O 1º reclamado (IGH) busca a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alega que o contrato de trabalho foi extinto em 09/05/2025, mas não recebeu recursos do Estado de Goiás para viabilizar o pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que o saldo residual para rescisão está sob controle do Estado, impedindo o uso dos valores sem autorização da SES. Pondera que não deu causa ao atraso no pagamento. Requer, subsidiariamente, a aplicação analógica da súmula nº 388 do TST. Ainda, subsidiariamente, pleiteia "seja determinado como base de cálculo o salário-base da reclamante, e não sua remuneração global". Examino. Incontroverso que o reclamado deixou de quitar a maioria das verbas rescisórias no prazo estabelecido pelo §6º, do artigo 477 da CLT. O fato de o reclamado alegar que não foram pagas por falta de repasses pelo Estado de Goiás não o exime de referido pagamento. Como exposto anteriormente, o 1º reclamado é o principal responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas da reclamante. A aplicação da Súmula 388 do TST restringe-se à massa falida, não havendo que se falar em aplicação por analogia ao reclamado por depender de repasses financeiros do Estado de Goiás. Assim, é devida a multa do artigo 477, §8º da CLT. A multa do §8º do artigo 477 da CLT, a ser paga ao empregado, seguindo a literalidade do referido dispositivo legal, é "em valor equivalente ao seu salário". Por força do artigo 457, do mesmo Diploma Legal, "compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber". Portanto, de uma interpretação conjugada dos dispositivos celetistas acima invocados, conclui-se que no cálculo do valor da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial. O c. TST põe fim à celeuma com a edição da tese jurídica fixada no tema 142 da IRR, no seguinte sentido: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Isso posto, nego provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O 1º reclamado (IGH) busca a exclusão da multa do art. 467 da CLT. Alega que a penalidade é cabível apenas para verbas rescisórias incontroversas e inadimplidas na primeira audiência. Sustenta que impugnou expressamente as verbas postuladas desde a defesa. Menciona que o inadimplemento decorreu da suspensão do Contrato de Gestão nº 131/2012 - SES/GO pelo Estado de Goiás, conforme Ofício nº 30981/2025/SES, e da ausência de repasse financeiro. Afirma que os valores do "fundo rescisório" permaneciam sob controle do ente público, em conta vinculada sujeita a duplo comando. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação. Ao exame. Nos casos envolvendo o 1º reclamado (IGH), essa 2ª Turma vem decidindo que a contestação apresentada pelo demandado negando a própria rescisão do contrato de trabalho, alegando mera sucessão ou atribuindo a obrigação de pagamento das verbas rescisórias a terceiros, torna controvertido o pedido de verbas rescisórias, sendo apta a elidir a incidência da multa do art. 467 da CLT, ainda que a defesa seja pífia e/ou infundada. Dessarte, dou provimento ao recurso do 1º reclamado (IGH), no particular, excluindo a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. MULTA FUNDIÁRIA O juízo singular condenou o 1º reclamado à "integralização da multa de 40% do FGTS no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, assim que intimado para tanto, comprovando nos autos com documentos idôneos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, em proveito da parte reclamante". Estabeleceu que: "O não cumprimento da obrigação de fazer importará em sua conversão em obrigação de pagar, exigíveis nestes autos, com depósito em conta vinculada e posterior liberação (Processo RRAg 000003- 5.2023.5.05.0201 - tese vinculante no Tema 68 - IRR)". O 1º reclamado (IGH) busca a reforma da sentença quanto à condenação em obrigação de fazer, referente ao recolhimento de FGTS acrescido da multa de 40%. Diz que "no que se refere à determinação de recolhimento de FGTS, multa de 40%, verifica-se que tais providências possuem natureza eminentemente executória, devendo ser apuradas e exigidas após o trânsito em julgado, na fase própria, mediante liquidação". Defende que: "a fixação antecipada de multa diária para eventual descumprimento, sem prévia apuração de valores e sem intimação específica para cumprimento da obrigação, revela-se prematura e excessiva, contrariando o devido processo legal". Pugna "pela reforma da r. sentença para que seja extirpada a condenação da Reclamada a proceder com [...] recolhimento de FGTS, multa de 40%, vez que prematura e excessiva". Sucessivamente "com relação a obrigação de fazer, requer que, caso mantida a condenação, seja exigido o cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, mediante intimação específica do Instituto". Aprecio. O extrato analítico (IDs. d04477a e 270acbc) demonstra que não foi realizado o depósito da multa de 40%. Logo, devida a manutenção da condenação. Observo que a sentença condenou a reclamada à integralidade da multa fundiária no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, com intimação específica para tanto. Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL O juízo de origem indeferiu o pleito do 1º reclamado (IGH) de isenção quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas no que tange à quota do empregador. O 1º reclamado (IGH) recorre insistindo no pleito. Ao exame. Consta nos autos Diário Oficial da União contendo a publicação da decisão que conferiu ao 1º reclamado (IGH) o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), referente ao período de 2015 até dezembro de 2025, abrangendo integralmente o lapso temporal objeto da condenação. A matéria controvertida (condenação do IGH ao pagamento das contribuições previdenciárias patronais) já foi apreciada por esta Eg. 2ª Turma, em 18/6/2025, ao julgar caso semelhante envolvendo o mesmo reclamado, nos autos do ROT-0010958-55.2024.5.18.0009, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, cujos fundamentos, data venia, ora transcrevo e adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual: "O art. 3º da Lei Complementar 187/2021 estabelece que farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, os requisitos elencados nos incisos do dispositivo infraconstitucional em menção. Portanto, a certificação como entidade beneficente é apenas um de vários requisitos que devem ser atendidos para se fazer jus à isenção tributária. No entanto, em seu art. 38 a Lei Complementar 187/2021 dispõe: 'A validade da certificação como entidade beneficente condiciona-se à manutenção do cumprimento das condições que a ensejaram, inclusive as previstas no art. 3º desta Lei Complementar, cabendo às autoridades executivas certificadoras supervisionar esse atendimento, as quais poderão, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências. [OMITIDO] § 2º Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade executiva certificadora e servirá de representação nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo a que se refere o § 4º deste artigo, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida. [OMITIDO] § 5º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação da entidade beneficente. § 6º Finalizado o processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será comunicada para que lavre o respectivo auto de infração ou dê continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.' Dessarte, em se tratando de entidade beneficente (como é o caso do reclamado, conforme comprovado nos autos), nos moldes da Lei Complementar 187/2021, não cabe a esta Especializada a isenção ou execução da contribuição patronal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91. Nesses termos, reformo a r. sentença para determinar que a contribuição patronal não seja contabilizada nem executada." Desse modo, dou parcial provimento e reformo a sentença determinando que a contribuição patronal não seja contabilizada nem executada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS QUAIS RESTOU CONDENADO O 1º RECLAMADO (IGH) O 1º reclamado recorre pleiteando a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente a redução dessa para 5%. Examino. O 1º reclamado permanece parcialmente sucumbente na demanda, não havendo que se falar em exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). Analisando os critérios estabelecidos pelo §2º do artigo 791-A da CLT, entendo razoável o percentual de 10% arbitrado pelo juízo singular. Nego provimento. HONORÁRIOS EX OFFICIO Quanto aos honorários pelo labor em segunda instância, o C. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059, a respeito da majoração de ofício dos honorários advocatícios: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Tendo em vista que o recurso do 3º reclamado (Estado de Goiás) foi provido, o recurso do 1º reclamado foi parcialmente provido e o recurso da reclamante foi improvido, observando a decisão do STJ no do Tema 1059, de ofício, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela obreira, de 10% (fixados em sentença) para 11%, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. CONCLUSÃO Conheço do recurso do 3º reclamado (Estado de Goiás) e DOU-LHE PROVIMENTO. Conheço parcialmente do recurso da reclamante e NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço parcialmente do recurso do 1º reclamado (IGH) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação supra. 12 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do 3º reclamado (Estado de Goiás) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do recurso do 1º reclamado (IGH) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH