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0002207-24.2025.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002207-24.2025.5.18.0016 AUTOR: EDUARDO PIRES BELO JUNIOR RÉU: HOA STUDIO MARCENARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c497846 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de acordo entabulado pelas partes (ID 59c42b0), sendo que dele consta requerimento para dispensa das custas. Pois bem. Conforme disposto no art. 789-A da CLT, no processo de execução são devidas custas sempre de responsabilidade da parte reclamada. Com isso, não obstante o pedido de isenção de custas, indefere-se. Assim, as custas apuradas, no valor exato de R$640,91, conforme planilha de cálculo ID 34a111c, deverão ser recolhidas pela guia própria (GRU) no prazo de 05 (cinco) dias após o término do acordo, sob pena de execução. Diante da aglutinação do principal com os honorários advocatícios em uma mesma obrigação financeira (Cláusula Segunda), determino que cada parcela depositada na conta do patrono seja considerada quitada de forma estritamente proporcional à titularidade dos direitos reconhecidos na planilha de atualização (ID 34a111c), observando-se os percentuais de 79,55% para o Crédito Líquido do Reclamante (totalizando R$ 12.616,64) e 20,45% para os Honorários Advocatícios Sucumbenciais (totalizando R$ 3.242,58). Tratando-se de execução de sentença transitada em julgado, as partes não podem dispor da natureza jurídica das parcelas nem da forma das obrigações acessórias (art. 832, § 3º-A, da CLT). Em estrita observância à tese jurídica firmada no Tema nº 12 de Repercussão Geral do TST (IRR-1001203-57.2020.5.02.0047), as obrigações de FGTS acrescidas da multa de 40%, apuradas no montante exato de R$ 3.867,73 na planilha ID 34a111c, deverão ser integralmente depositadas na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal (CEF), mediante guias próprias, restando vedado o pagamento direto em mãos ou na conta corrente do patrono. Comprovação nos autos até o dia 25/10/2026, conforme fixado na Cláusula Sétima do termo, sob pena de execução imediata. Outrossim, as partes não podem dispor de crédito constituído em favor de terceiros. Logo, deverá a parte reclamada comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária pela DARF, sobre as verbas de natureza jurídica salarial, objeto do presente acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na r. Sentença e as parcelas objeto do acordo, na forma da OJ-376 da SDI-1 do Colendo TST, com posterior comprovação nos autos, sob pena de execução. Nos casos em que o recolhimento da contribuição previdenciária é realizado pela própria parte e não pela Secretaria do Juízo é necessário que seja comprovada a transmissão da DCTFWeb com os códigos S-2500 e S-2501. Devendo a parte executada comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em até 05 (cinco) dias, após o pagamento do acordo. Dessa forma, fica intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento do acordo, juntar aos autos as guias de comprovação de transmissão da DCTFWeb com os códigos S-2500 e S-2501, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, desde já autorizada em caso de inércia. Para mais informações sobre a forma de transmissão, consultar o site do TRT18: https://www.trt18.jus.br/portal > Serviços > Guias e recolhimentos > Contribuições Previdenciárias – GPS e DCTFWeb. Considerando que o valor da transação é inferior ao valor teto da contribuição previdenciária, na forma da Portaria MF nº 582/2013, resta dispensada a intimação da União para as finalidades do art. 832, § 4º, da CLT. Aplica-se a multa penal de 100% estipulada pelas partes sobre o saldo inadimplido ou em mora. Caso a parte autora permaneça silente após transcorridos mais de 10 (dez) dias da data de vencimento da última parcela do acordo, este será considerado cumprido quanto às obrigações pecuniárias diretas. Providências à Secretaria: Nos termos avençados pelas partes na Cláusula Segunda, proceda a Secretaria, ao cancelamento das ordens de bloqueio e constrições judiciais eletrônicas (SISBAJUD) ativas no processo contra as pessoas jurídicas e físicas reclamadas. Cumprida a determinação supra, suspendo a marcha processual até o exaurimento do prazo de cumprimento do acordo entabulado. Por último, cumprido o acordo, comprovados os depósitos do FGTS na conta vinculada (CEF) (R$3.687,73), os recolhimentos da contribuição previdenciária (DARF) (R$1.102,12) e das custas (GRU) (R$640,91), bem como o envio da DCTFWeb (Eventos S-2500 e S-2501), retornem os autos conclusos para homologação do acordo. Com a publicação automática do presente despacho no DJEN ficam cientes as partes de seu inteiro teor. /sflj GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOA STUDIO MARCENARIA LTDA - 50.435.051 TAMARA POLLYANNE CORCELI DA CRUZ SAMPAIO - MARCOS ANTONIO SAMPAIO JUNIOR - TAMARA POLLYANNE CORCELI DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002207-24.2025.5.18.0016 AUTOR: EDUARDO PIRES BELO JUNIOR RÉU: HOA STUDIO MARCENARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c497846 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de acordo entabulado pelas partes (ID 59c42b0), sendo que dele consta requerimento para dispensa das custas. Pois bem. Conforme disposto no art. 789-A da CLT, no processo de execução são devidas custas sempre de responsabilidade da parte reclamada. Com isso, não obstante o pedido de isenção de custas, indefere-se. Assim, as custas apuradas, no valor exato de R$640,91, conforme planilha de cálculo ID 34a111c, deverão ser recolhidas pela guia própria (GRU) no prazo de 05 (cinco) dias após o término do acordo, sob pena de execução. Diante da aglutinação do principal com os honorários advocatícios em uma mesma obrigação financeira (Cláusula Segunda), determino que cada parcela depositada na conta do patrono seja considerada quitada de forma estritamente proporcional à titularidade dos direitos reconhecidos na planilha de atualização (ID 34a111c), observando-se os percentuais de 79,55% para o Crédito Líquido do Reclamante (totalizando R$ 12.616,64) e 20,45% para os Honorários Advocatícios Sucumbenciais (totalizando R$ 3.242,58). Tratando-se de execução de sentença transitada em julgado, as partes não podem dispor da natureza jurídica das parcelas nem da forma das obrigações acessórias (art. 832, § 3º-A, da CLT). Em estrita observância à tese jurídica firmada no Tema nº 12 de Repercussão Geral do TST (IRR-1001203-57.2020.5.02.0047), as obrigações de FGTS acrescidas da multa de 40%, apuradas no montante exato de R$ 3.867,73 na planilha ID 34a111c, deverão ser integralmente depositadas na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal (CEF), mediante guias próprias, restando vedado o pagamento direto em mãos ou na conta corrente do patrono. Comprovação nos autos até o dia 25/10/2026, conforme fixado na Cláusula Sétima do termo, sob pena de execução imediata. Outrossim, as partes não podem dispor de crédito constituído em favor de terceiros. Logo, deverá a parte reclamada comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária pela DARF, sobre as verbas de natureza jurídica salarial, objeto do presente acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na r. Sentença e as parcelas objeto do acordo, na forma da OJ-376 da SDI-1 do Colendo TST, com posterior comprovação nos autos, sob pena de execução. Nos casos em que o recolhimento da contribuição previdenciária é realizado pela própria parte e não pela Secretaria do Juízo é necessário que seja comprovada a transmissão da DCTFWeb com os códigos S-2500 e S-2501. Devendo a parte executada comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em até 05 (cinco) dias, após o pagamento do acordo. Dessa forma, fica intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento do acordo, juntar aos autos as guias de comprovação de transmissão da DCTFWeb com os códigos S-2500 e S-2501, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, desde já autorizada em caso de inércia. Para mais informações sobre a forma de transmissão, consultar o site do TRT18: https://www.trt18.jus.br/portal > Serviços > Guias e recolhimentos > Contribuições Previdenciárias – GPS e DCTFWeb. Considerando que o valor da transação é inferior ao valor teto da contribuição previdenciária, na forma da Portaria MF nº 582/2013, resta dispensada a intimação da União para as finalidades do art. 832, § 4º, da CLT. Aplica-se a multa penal de 100% estipulada pelas partes sobre o saldo inadimplido ou em mora. Caso a parte autora permaneça silente após transcorridos mais de 10 (dez) dias da data de vencimento da última parcela do acordo, este será considerado cumprido quanto às obrigações pecuniárias diretas. Providências à Secretaria: Nos termos avençados pelas partes na Cláusula Segunda, proceda a Secretaria, ao cancelamento das ordens de bloqueio e constrições judiciais eletrônicas (SISBAJUD) ativas no processo contra as pessoas jurídicas e físicas reclamadas. Cumprida a determinação supra, suspendo a marcha processual até o exaurimento do prazo de cumprimento do acordo entabulado. Por último, cumprido o acordo, comprovados os depósitos do FGTS na conta vinculada (CEF) (R$3.687,73), os recolhimentos da contribuição previdenciária (DARF) (R$1.102,12) e das custas (GRU) (R$640,91), bem como o envio da DCTFWeb (Eventos S-2500 e S-2501), retornem os autos conclusos para homologação do acordo. Com a publicação automática do presente despacho no DJEN ficam cientes as partes de seu inteiro teor. /sflj GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PIRES BELO JUNIOR

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