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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Terra Boa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002206-79.2025.8.16.0166 Processo: 0002206-79.2025.8.16.0166 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$871,26 Exequente(s): Município de Terra Boa/PR Executado(s): L A SANCHES VENDRAMINI ME representado(a) por LOURDES AMELIA SANCHES VENDRAMINI Rejeitado os Embargos de Declaração opostos pelo exequente anteriormente (evento 21), ele opôs novos Embargos de Declaração (evento 24), sob o argumento de que a decisão não apreciou a tese contida nos embargos opostos anteriormente. De acordo com o art. 1.022, do CPC (Código de Processo de Civil), os embargos de declaração constituem remédio adequado contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, razão assiste ao exequente. Os Embargos de Declaração opostos anteriormente (evento 19) pretendiam, tão somente, o afastamento do ônus sucumbencial fixado ao executado na sentença prolatada no evento 16. No entanto, por um equívoco, a decisão que os apreciou (evento 21) tratou de matéria diversa. Pelo exposto e com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 24, eis que tempestivos e admissíveis, e acolho-os para o fim de revogar a decisão de seq. 21 e promover a análise dos Embargos de Declaração opostos no evento 19: Trata-se de Embargos de Declaração contra a sentença que indeferiu a inicial (evento 16), na qual se pretende o afastamento do ônus sucumbencial fixado ao executado. Como narrado acima, de acordo com o art. 1.022, do CPC (Código de Processo de Civil), os embargos de declaração constituem remédio adequado contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). Logo, promover novo exame sobre questão tratada na decisão atacada não é a finalidade dos Embargos de Declaração. A rigor, a parte deve, nesse caso, manejar recurso que ataque eventual error in judicando. Contudo, no caso dos autos, o argumento do embargante é o de que o ônus sucumbencial imposto na sentença contraria diretamente um enunciado específico do próprio Tribunal de Justiça deste Estado. Trata-se, portanto, de um erro de fácil constatação, do qual seria pouco eficiente exigir que a parte interponha recurso apenas para corrigir este ponto. Há, inclusive, respaldo jurisprudencial que permite essa flexibilidade dos Embargos de Declaração em casos excepcionais semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175102 MT 2022/0227905-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023). Por esses motivos e considerando a tempestividade dos embargos opostos no evento 19, eles devem ser conhecidos. Passa-se, portanto, à análise de mérito. Aduz o embargante, com razão, que a condenação sucumbencial não observou o enunciado 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A sentença prolatada no evento 16 indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que o art. 3º, da Resolução 547/2024, do CNJ não foi cumprido pelo exequente. Nesse quadro, o enunciado mencionado pelo embargante estabelece que: “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes”. Sobre a matéria, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE MULTA SEM ALVARÁ DE LICENÇA APLICADA NO ANO DE 2007. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA Nº 1.184/STF). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado nº 1 das Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (TJ-PR 00033030420108160017 Maringá, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2025). A conclusão é a de que houve equívoco por este Juízo ao não observar o enunciado descrito acima. Pelo exposto e com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos embargos interpostos no evento 19, eis que tempestivos e admissíveis, e acolho-os para o fim de, mantendo os demais termos da sentença, alterar o quarto parágrafo para que passe a constar o seguinte: “Sem custas, na forma do enunciado nº 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Intimem-se. Invalide-se a decisão de seq. 21. Diligências necessária. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
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