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0002206-67.2024.8.16.0052

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Barracão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0002206-67.2024.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.659,57 Exequente(s): MARIA DE LURDES FELISSETE Executado(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Maria de Lurdes Felissete em face de Banco Pan S.A., em que a parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado (mov. 94.1 e 120.2), postulando a satisfação do crédito fixado na sentença (mov. 53.1), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 68.1), ambas transitadas em julgado em 10/04/2026 (mov. 75.0). 2. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 108.1 e 109.1), sustentando a ocorrência de excesso de execução, divergência no termo final dos descontos indevidos e necessidade de compensação de valores, juntando demonstrativo próprio (mov. 109.2) e comprovantes de depósito judicial (mov. 121.2 e 121.3). 3. A exequente refutou as alegações da parte devedora (mov. 120.1), pugnando pela rejeição da impugnação e incidência dos acréscimos legais do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e visando a exata adequação do montante exequendo aos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado (mov. 53.1 e 68.1), mostra-se imprescindível a prévia liquidação do débito por órgão auxiliar da justiça. 5. Assim, preliminarmente à apreciação definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo discriminado e atualizado da dívida, observando-se estritamente os comandos emanados da sentença (mov. 53.1) e da decisão integrativa dos embargos de declaração (mov. 68.1). 6. Com a juntada da conta e do parecer da Contadoria Judicial, intimem-se sucessivamente as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 7. Havendo impugnação aos cálculos da contadoria, a parte interessada deverá apontar especificamente a divergência numérica ou metodológica alegada. 8. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto

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