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0002206-21.2025.5.07.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002206-21.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: ARISTIDES SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA Pelo presente edital, fica a parte SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: INTIME-SE a primeira reclamada, SELTEC SERVIÇOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA., para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os contracheques do reclamante referentes a todo o contrato de trabalho (19/02/2024 a 04/07/2025), sob pena de preclusão e de se presumirem verdadeiros os parâmetros remuneratórios apontados pela parte credora, nos termos do art. 400 do CPC e da Súmula nº 338, I, do TST. A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual SOBRAL/CE, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002206-21.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: ARISTIDES SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4e96e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de Id 9ed2779, os autos vieram ao Setor de Cálculos para liquidação do julgado em face da primeira reclamada, SELTEC SERVIÇOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA. Certifico que não há como proceder à liquidação do julgado, porquanto não constam dos autos os contracheques do reclamante, documentos indispensáveis à apuração das horas extras deferidas — cuja base de cálculo depende da remuneração de cada competência — e das diferenças de FGTS de todo o período contratual, que pressupõem o cotejo entre a remuneração mensal e os depósitos efetivamente realizados. Certifico que as únicas peças de conteúdo salarial existentes são o TRCT de Id 786c755, o requerimento de seguro-desemprego de Id 1464e3d, o espelho de ponto de Id ea1b253 — restrito à competência de junho/2025 —, o extrato de FGTS de Id fc335fd e a ficha de registro de empregado de Id 09010c7, elementos insuficientes para reconstituir a evolução salarial ao longo do contrato (19/02/2024 a 04/07/2025). Nesta data,08/09/2026 , eu,MARIA TERESA CLEVIA VINAS ALBUQUERQUE , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Conforme certificado, a liquidação das horas extras e das diferenças de FGTS deferidas na sentença de Id 9119c67 depende dos recibos de pagamento de salário do período contratual, que não se encontram nos autos. INTIME-SE a primeira reclamada, SELTEC SERVIÇOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA., para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os contracheques do reclamante referentes a todo o contrato de trabalho (19/02/2024 a 04/07/2025), sob pena de preclusão e de se presumirem verdadeiros os parâmetros remuneratórios apontados pela parte credora, nos termos do art. 400 do CPC e da Súmula nº 338, I, do TST. Restando silente a reclamada, NOTIFIQUE-SE a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua planilha de cálculos de liquidação do julgado, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, uma vez que, ausentes os contracheques nos autos, não há como o Setor de Cálculos desta Vara proceder à liquidação. A conta deverá observar estritamente os parâmetros da decisão transitada em julgado, inclusive quanto às incidências tributárias e à contribuição previdenciária, e deduzir os valores já satisfeitos a título de acordo — R$ 33.000,00 pela CMOC e R$ 3.500,00 pela CPFL —, na forma determinada na ata de Id 859ee79. Esclareça-se que não se trata de faculdade, mas de ônus, sendo condição para o prosseguimento da execução. Os cálculos deverão ser elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão (Resolução nº 269/2017), juntados aos autos em formato PDF, com remessa do arquivo .PJC para o e-mail varasob@trt7.jus.br. Apresentada a conta, intime-se a parte devedora para manifestação no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de rejeição liminar de impugnação desacompanhada do demonstrativo discriminado do valor que entende correto, sem prejuízo do exame da matéria em embargos à execução, garantido o juízo. Após, conclusos para homologação ou apreciação da impugnação, sendo que, homologados os cálculos, deverão os autos ser remetidos ao Setor de Cálculos para apuração da contribuição social devida. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. - CPFL ENERGIA S.A.

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