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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002204-64.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: BRAGA PATRIOTA ADVOGADOS EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRAGA PATRIOTA ADVOGADOS em face de JOSE DO NASCIMENTO SILVA FILHO, decorrente de sentença (id 234389266) que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor originário — relativos à rescisão contratual e à devolução de valores pagos a título de honorários advocatícios — e parcialmente procedentes os pedidos contrapostos deduzidos pelo réu, condenando o ora executado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé (art. 80, II, e 81, CPC). O trânsito em julgado foi certificado em 17/05/2026 (id 240299835). Instaurada a fase de cumprimento definitivo, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo do débito no valor de R$ 4.848,35 (id 245299716) e, após rejeitar a proposta anteriormente formulada pelo executado (parcelamento em 40 vezes de R$ 100,00 — id 236096092), ofertou contraproposta de parcelamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 202,00 (ids 245299713 e 245299714). Por despacho de id 246850463, determinou-se a intimação pessoal do executado para manifestação sobre a contraproposta, com a advertência expressa de que o silêncio ou a recusa implicariam o prosseguimento do cumprimento definitivo, com tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC, aplicável subsidiariamente por força do Enunciado 105 do FONAJE). Antes mesmo da efetivação da intimação pessoal por Oficial de Justiça (concretizada apenas em 02/08/2026, id 248983500), o executado compareceu espontaneamente aos autos, por meio de requerimento manuscrito instruído com atestados médicos e comprovantes de uso contínuo de medicação para hipertensão e diabetes (id 248274737), noticiando não possuir condições de arcar com o valor cobrado, por auferir renda de um salário mínimo, contar 67 (sessenta e sete) anos de idade e enfrentar despesas médicas e farmacológicas, sem, contudo, apresentar contraproposta de pagamento alternativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 1. Da manifestação do executado e da recusa à contraproposta A manifestação de id 248274737, ainda que protocolada por petição avulsa antes da conclusão formal da diligência de intimação pessoal, deve ser recebida como resposta antecipada e tempestiva à determinação constante do despacho de id 246850463, tendo em vista que seu conteúdo é inequívoco quanto à impossibilidade de adesão a qualquer proposta de parcelamento, inclusive à mais recente formulada pela credora. Reconheço, portanto, a recusa tácita da contraproposta de parcelamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 202,00 (id 245299713), pois o executado, a despeito de invocar hipossuficiência financeira, não apresentou contraproposta viável, limitando-se a alegar impossibilidade genérica de pagamento — circunstância que, nos exatos termos da advertência já constante do despacho de id 246850463, autoriza o prosseguimento do cumprimento definitivo da sentença. 2. Da vulnerabilidade do executado e da menor onerosidade da execução A condição pessoal do executado — pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de um salário mínimo e acometida de comorbidades que demandam tratamento contínuo (hipertensão arterial e diabetes, conforme atestados e receituários acostados) — não pode ser ignorada na condução da fase executiva, devendo-se observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária (art. 833, IV, CPC), que deverá ser rigorosamente respeitada no momento da efetivação de qualquer constrição, notadamente quanto a eventual conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário do executado. 3. Do equívoco no demonstrativo de cálculo apresentado Antes de autorizar a tentativa de bloqueio de valores, cumpre notar equívoco no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente (id 245299716): a correção monetária da verba de R$ 2.000,00 relativa a danos morais foi computada a partir de 14/06/2025, quando a própria sentença exequenda (id 234389266) determinou expressamente que a correção monetária desta parcela específica incidiria a partir da data da sentença (24/03/2026), nos termos da Súmula 362 do STJ. A antecipação indevida do termo inicial da correção monetária em quase nove meses onera indevidamente o executado, em contrariedade ao próprio título executivo judicial. Diante disso, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo de cálculo, corrigindo o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais para 24/03/2026 (data da sentença), mantidos os demais critérios já corretamente aplicados (juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, incidentes desde a citação; e correção monetária pelo IPCA quanto à verba de danos materiais, a partir do vencimento de cada boleto), sob pena de a Secretaria proceder à retificação de ofício, adequando unicamente o termo inicial ora indicado, sem outras alterações. 4. Do prosseguimento da execução Apresentado o cálculo retificado (ou decorrido o prazo sem manifestação, hipótese em que prevalecerá a retificação de ofício acima determinada), determino, desde logo, a tentativa de bloqueio de valores em nome do executado, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, ressalvada a impenhorabilidade de valores de natureza salarial ou previdenciária (art. 833, IV, CPC), a ser observada no ato da constrição, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, uma vez caracterizada a recusa do executado em aderir à contraproposta de parcelamento. 5. Da retificação da autuação Reitero a determinação já constante do despacho de id 246850463 para que a Secretaria promova a retificação da autuação processual, procedendo à inversão dos polos (exequente: Braga Patriota Advogados; executado: José do Nascimento Silva Filho), caso ainda não efetivada. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito