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0002204-51.2015.8.06.0130

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Mucambo

    ADV: ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA (OAB 29066/CE), ADV: ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA (OAB 29066/CE), ADV: ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA (OAB 29066/CE), ADV: ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA (OAB 29066/CE), ADV: ANASTÁCIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP), ADV: ANASTÁCIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP), ADV: ANASTÁCIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP), ADV: ANASTÁCIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP) - Processo 0002204-51.2015.8.06.0130 - Inventário - Citação - INVTE: Aline Lopes Calixto Gomes - INVDA: Maria Nazare do Nascimento - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria Nazaré do Nascimento, falecida em 11/9/2013, e por Antônio Calixto Gomes, falecido em 23/10/2014. O requerente originário, José Calixto Gomes, foi nomeado inventariante e prestou compromisso. Posteriormente, apresentou as primeiras declarações e foi juntado plano de partilha, posteriormente retificado. No curso do feito, sobreveio o falecimento de José Calixto Gomes em 20/12/2020, tendo sido habilitados seus sucessores: a viúva meeira Francisca Lopes Gomes e os filhos Aline Lopes Calixto Gomes, Vinicius Calixto Lopes Gomes, Otávio Yaroussalian Calixto e Marcelo Calixto Lopes Gomes. Aline Lopes Calixto Gomes foi nomeada inventariante, mas renunciou ao encargo. Os interessados foram intimados acerca da renúncia e manifestaram interesse no regular prosseguimento do feito, requerendo a nomeação de Francisca Lopes Gomes para a inventariança. É o relatório. Decido. Do Inventariante e das Primeiras Declarações O encargo de inventariante é personalíssimo e pressupõe a permanência da pessoa nomeada no exercício da função. Em razão da renúncia apresentada por Aline Lopes Calixto Gomes, é cabível a sua substituição, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil. Considerando o pedido formulado pelos interessados, a anuência dos sucessores do herdeiro José Calixto Gomes e a necessidade de dar regular andamento ao procedimento, acolho a renúncia de Aline Lopes Calixto Gomes ao encargo de inventariante. Em consequência, com fundamento no art. 617 do Código de Processo Civil, NOMEIO FRANCISCA LOPES GOMES inventariante, para exercer o munus até a conclusão do inventário, ressalvada ulterior deliberação judicial. Intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma do parágrafo único do art. 617 do CPC. Prestado o compromisso, intime-se-a para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização e atualização do feito, devendo: a) apresentar primeiras declarações complementares e retificadas, contemplando a sucessão do herdeiro José Calixto Gomes por sua viúva e descendentes, com a individualização dos respectivos quinhões; b) esclarecer a situação e os efeitos dos instrumentos de cessão de direitos hereditários juntados aos autos, com identificação de cedentes e cessionários, individualização dos direitos cedidos e indicação da repercussão de cada cessão no plano de partilha; c) atualizar a relação de bens, direitos, obrigações e eventuais dívidas do espólio, indicando a situação possessória, registral, dominial e tributária dos imóveis rurais descritos nas primeiras declarações; d) apresentar certidões fiscais atualizadas e comprovar a regularização do ITCMD, com a juntada das respectivas declarações, guias e comprovantes de recolhimento, ou indicar, fundamentadamente, eventual causa de isenção, imunidade, inexigibilidade ou pendência administrativa; e) apresentar plano de partilha atualizado, observando a sucessão por representação, as cessões hereditárias comprovadas e os quinhões atribuídos a cada interessado. Da intimação da herdeira Ana do Nascimento Gomes Quanto à herdeira Ana do Nascimento Gomes, consta dos autos tentativa negativa de intimação pessoal, em razão de endereço insuficiente. Antes da adoção da medida excepcional de intimação por edital, determino a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas disponíveis ao juízo, especialmente INFOJUD, SIEL e RENAJUD, se viáveis. Obtido endereço válido, expeça-se mandado ou carta precatória para sua intimação pessoal acerca da retomada do procedimento, da substituição da inventariança e da futura apresentação do plano de partilha atualizado. Frustradas as pesquisas, intime-se a inventariante para promover a intimação de Ana do Nascimento Gomes por edital, na forma legal. Da renúncia ao mandato Verifica-se que o advogado Anastácio Martins da Silva comunicou a renúncia aos mandatos que lhe foram outorgados por Francisca Lopes Gomes e pelos sucessores de José Calixto Gomes, tendo comprovado a ciência dos mandantes, na forma do art. 112 do Código de Processo Civil. Constata-se, contudo, que o patrono informou a conversão do substabelecimento anteriormente outorgado à advogada Antônia Fernanda Almeida Cunha, OAB/CE nº 29.066, para modalidade sem reserva de poderes, de modo que permanece regular a representação processual dos referidos interessados. Assim, tomo ciência da renúncia, devendo a Secretaria promover a baixa do advogado renunciante no cadastro processual, se necessária, e manter a advogada Antônia Fernanda Almeida Cunha habilitada para receber as futuras intimações em nome de Francisca Lopes Gomes, Aline Lopes Calixto Gomes, Vinicius Calixto Lopes Gomes, Otávio Yaroussalian Calixto e Marcelo Calixto Lopes Gomes. Fica dispensada, por ora, a intimação dos referidos interessados para regularização da representação processual, diante da existência de patrona regularmente constituída. Disposições finais Regularizado o feito, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre o ITCMD e aos demais interessados acerca das declarações e do plano de partilha, retornando os autos conclusos após. Intimem-se. Expedientes necessários.

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