2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0002204-20.2013.4.01.4002 / CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE MORAES CORNELIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conforme decisão de ID 2245626467, foram homologados os cálculos apresentados pelo INSS e reconhecida a possibilidade de pagamento mediante RPV, desde que existente renúncia expressa da parte autora ao crédito excedente ao limite previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Posteriormente, verifica-se que, na manifestação de ID 2238464440, os patronos da parte autora declararam renúncia ao montante de R$ 258.924,69 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), correspondente à diferença entre o crédito homologado de R$ 356.184,69 e o valor de R$ 97.260,00, indicado na petição como limite para expedição de RPV. A renúncia ao crédito excedente é juridicamente admissível, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001. Todavia, por importar ato de disposição de direito patrimonial, sua prática por advogado em nome da parte pressupõe poderes especiais e expressos, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil. No caso, a procuração constante dos autos confere poderes gerais para o foro, inclusive para receber e dar quitação, não se verificando, contudo, autorização expressa para renunciar a direito ou crédito pertencente ao outorgante. Ao contrário, o instrumento contém restrições quanto à prática de determinados atos de disposição de direito. Considerando, ainda, que a renúncia pretendida alcança o expressivo montante de R$ 258.924,69, produzindo a extinção definitiva dessa parcela do crédito pertencente ao exequente, mostra-se necessária a inequívoca manifestação de vontade do titular do direito ou a regular outorga de poderes especiais ao advogado para esse fim. Assim, antes de deliberar acerca da renúncia e da expedição da RPV, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual quanto a esse ponto, mediante: (a) juntada de procuração contendo poderes especiais e expressos para renunciar ao crédito excedente ao limite da RPV; ou (b) apresentação de declaração de renúncia subscrita pelo próprio exequente, com indicação expressa do valor de R$ 258.924,69 ao qual pretende renunciar. Advirta-se que a renúncia, uma vez validamente manifestada e homologada, importará abandono definitivo da parcela renunciada, não subsistindo direito à sua posterior cobrança por precatório ou por qualquer outra forma de requisição no presente cumprimento de sentença. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação da renúncia e ulterior expedição da requisição de pagamento. Intime-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal