Publicações do processo

0002204-17.2022.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0002204-17.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Jairo Tibúrcio da Silva - Apelado: BRUNO TAUIL SIQUEIRA BORGES - Apelado: RAFIN RBV SERVIÇOS FINANCEIROS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA, p - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Procuradoria Geral Federal no Estado de Alagoas - José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB: 13584/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0002204-17.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Jairo Tibúrcio da Silva - Apelado: BRUNO TAUIL SIQUEIRA BORGES - Apelado: RAFIN RBV SERVIÇOS FINANCEIROS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA, p - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, irresignada com o teor da sentença prolatada, pelo Juízo deDireitoda4ªVaraCíveldaCapital nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" movida em seu desfavor por Jairo Tibúrcio da Silva, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos réus BRAFIN RBV SERVIÇOS FINANCEIROS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA e BRUNO TAUIL SIQUEIRA BORGES, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em relação ao Banco do Brasil S/A: CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida. DECLARO a inexigibilidade e a nulidade do Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), contrato nº 103045770, vinculado à agência 3332-4 e conta corrente 56.403-6, contratado em 11 de janeiro de 2022. CONDENO o Banco do Brasil S/A a RESTITUIR à parte autora, JAIRO TIBURCIO DA SILVA, a integralidade dos valores correspondentes às parcelas do referido CDC que foram descontadas de sua conta, bem como o valor de R$ 10.517,00 (dez mil, quinhentos e dezessete reais) transferido para a conta da BRAFIN. Esses valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto ou da transferência, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, JAIRO TIBURCIO DA SILVA, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em relação aos réus BRAFIN RBV SERVIÇOS FINANCEIROS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA e BRUNO TAUIL SIQUEIRA BORGES: DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de citação válida e da inércia da parte autora em impulsionar o feito para a regularização da citação. [...] Em suas razões recursais (fls. 408/427), o Recorrente sustenta, em síntese: (a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e formação incompleta da relação processual; b) a inexistência de falha na prestação do serviço; c) a ausência de danos materiais; d) ausência de dano moral. Com isso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo-se a inexistência na falha da prestação do serviço e ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Em contrarrazões colacionadas às fls. 435/448, rebatendo todas as teses recursais e requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Procuradoria Geral Federal no Estado de Alagoas - José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB: 13584/AL) - 319

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.