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0002204-15.2021.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação indenizatória proposta por ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Narra o autor que possui um veículo com RENAVAM 007.689.9206-39, chassi 93HES16502Z101429, ANO MODELO DE FABRICAÇÃO 2002/2001 -HONDA CIVIC, há mais de 10 anos, sem nunca ter sofrido qualquer acidente. No entanto, no dia 06/11/2020, estando próximo a sua residência, na casa de um amigo que se encontrava doente, ao retornar para sua residência, foi desviar de um ciclista, o carro bateu em um buraco, o que descontrolou o veículo e este veio a colidir com um muro na rua Alfredo de Oliveira, em São João de Meriti. Afirma que, no momento do acidente, estava com sua esposa e filha e que o AIRBAG somente foi acionado do lado do condutor. Sustenta que, devido a falha do AIRBAG que não acionou do lado do passageiro, sua esposa ficou ferida, o que ocasionou despesas médicas no valor de R$ 850,00. Acrescenta que, ao levar o veículo num mecânico, foi informado que esse tipo de veículo estava com problema de fábrica no AIRBAG. Requer, portanto, indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no ID 36. Em contestação apresentada no ID 48/77, a parte ré impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, afirma ser totalmente inverídica a assertiva acerca de vícios de qualidade e fabricação no produto adquirido, mais especificadamente no sistema de airbag, que justifique a sua condenação. Sustenta que o autor deixa de informar se o veículo foi direcionado para uma concessionária da Honda para uma análise ou orçamento do veículo após a colisão, tampouco trouxe fotos ilustrando a dinâmica da colisão ou dimensão dos danos causados no veículo. No entanto, o Autor relata que colidiu com um muro e houve a deflagração do airbag do lado do motorista. Isto indica que o sistema SRS funcionou corretamente, identificando que houve desaceleração forte e impacto frontal, desta forma deflagrando o airbag do lado de onde houve o impacto com deformação da longarina. Argumenta que não há que se falar na ocorrência de vício ou defeito de fabricação no produto, uma vez que o sistema de airbag foi desenvolvido como sistema suplementar de segurança, cuja ativação depende de atuação conjunta de determinados fatores, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 155/163. Decisão de saneamento no ID 174 que deferiu a prova pericial e a inversão do ônus probatório. Laudo pericial no ID 352/533. Alegações finais apresentadas pela parte ré no ID 618/624. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, tampouco demonstrou alteração da situação econômica que justificasse a revogação do benefício. Superadas a questão preliminar e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside em verificar se o não acionamento do airbag do lado do passageiro, por ocasião do acidente ocorrido em 06/11/2020, decorreu de vício ou defeito de fabricação do veículo Honda Civic pertencente ao autor. Em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o expert concluído o seguinte: Devido a todo o exposto, este Perito considera que o impacto diagonal e a dinâmica do acidente, não foi suficiente para que o AIRBAG do passageiro fosse deflagrado, deste modo apontando como improvável, a falha por não acionamento do airbag. A conclusão do perito é clara e não foi infirmada por qualquer outro elemento técnico produzido nos autos. Com efeito, embora o autor sustente que teria sido informado por mecânico acerca da existência de problema de fabricação no sistema de airbag daquele modelo de veículo, tal alegação não veio acompanhada de documento técnico ou outro elemento probatório capaz de afastar a conclusão do expert judicial. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão de saneamento, não implica presunção automática da existência do defeito alegado, cabendo ao consumidor apresentar elementos mínimos que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, enquanto compete ao fornecedor comprovar eventual causa excludente de responsabilidade. No caso, entretanto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afastou justamente a premissa fundamental da pretensão autoral, qual seja, a existência de defeito no sistema de airbag. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fabricante pressupõe a demonstração de defeito do produto e do dano dele decorrente, além do nexo causal entre ambos. Embora se trate de responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do defeito e do nexo causal. No presente caso, a prova pericial não identificou falha de funcionamento do sistema de segurança. Ao contrário, esclareceu que a dinâmica do acidente, caracterizada por impacto diagonal, não apresentava condições suficientes para o acionamento do airbag do passageiro. Em caso análogo, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. SISTEMA DE SEGURANÇA AUTOMOTIVO. NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG EM ACIDENTE COM CAPOTAMENTO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação do serviço, consistente no não acionamento do airbag em acidente automobilístico. Requereu a condenação da fabricante ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha no funcionamento do sistema de airbag do veículo, apta a ensejar a responsabilidade da fabricante pelos danos alegadamente suportados pelo Autor em decorrência do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica realizada nos autos atesta que o capotamento decorreu de impacto lateral de baixa intensidade, sem preenchimento dos requisitos técnicos necessários ao acionamento dos airbags, que são programados para deflagração apenas em colisões frontais severas, conforme parâmetros técnicos do Sistema de Retenção Suplementar (SRS). O perito esclarece que o sistema identificou a baixa desaceleração e, por isso, apenas os pré-tensionadores do cinto de segurança foram acionados, o que, segundo os critérios técnicos do fabricante, é compatível com a dinâmica do acidente descrita. A alegação do Autor de que a perícia indireta fragiliza as conclusões técnicas não se sustenta, uma vez que a impossibilidade de realização da perícia direta decorreu de sua própria conduta, ao não indicar a localização do veículo. O laudo de avaliação apresentado pela parte autora confirma a dinâmica do acidente como impacto lateral com capotamento, corroborando a conclusão pericial quanto à ausência de impacto frontal severo, afastando, portanto, a hipótese de defeito no equipamento de segurança. O trecho do manual do proprietário citado pelo Autor reforça que o acionamento do airbag depende de colisões frontais severas, o que não se verificou no caso concreto, segundo o conjunto probatório. A convicção do julgador não está adstrita ao laudo pericial, mas este apenas pode ser afastado quando manifestamente contraditado por outros elementos dos autos, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do Tribunal de Justiça reconhecem que, ausentes os requisitos técnicos para a ativação do airbag, não se configura defeito no produto, afastando a responsabilidade do fabricante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0001192-24.2019.8.19.0025 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, ausente comprovação de vício ou defeito de fabricação, não há como atribuir à ré responsabilidade pelos danos alegadamente suportados pelo autor ou por sua esposa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

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