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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002203-74.2024.8.16.0194 Processo: 0002203-74.2024.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa: R$39.996,59 Exequente(s): UNIAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA -UNIPEC Executado(s): WILSON RICARDO DA SILVA 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, demonstrativa da evolução do saldo devedor, no prazo de 15 dias. 2. Com o cumprimento do item anterior pela parte exequente, defiro o requerimento de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 2.3. Se positivo, intimem-se as partes executadas para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrarem a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.4. Apresentadas insurgências pelas partes executadas, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pelas partes executadas, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada, via sistema RENAJUD. 3.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 3.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficarão os executados no mesmo ato constituídos como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 4. Proceda-se à consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 5. Promova-se a busca de bens e relações patrimoniais da parte executada perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme requerido na petição retro. 6. Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, promova-se a ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao sistema CNIB. 7. A parte requer a expedição de ofício à Central de Escrituras e Procurações (CEP/CENSEC) para obtenção de informações sobre eventuais escrituras e procurações outorgadas pelos executados. Contudo, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em maio de 2025, alteração no Provimento nº 149/2023, passando a permitir que qualquer interessado, mediante certificado digital ICP-Brasil ou notarizado, acesse diretamente os dados básicos da CEP, como cartório de lavratura, número do livro e da folha, e espécie do ato. O acesso é identificado, auditável e sujeito à cobrança por consulta. Diante disso, não há necessidade de intervenção judicial, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao CEP/CENSEC. 8. Restando infrutíferas as diligências anteriores, defiro o pedido de busca no sistema SERPJUD, eis que pode ser útil para a localização de bens penhoráveis em face da parte executada. Promova-se a consulta de bens em nome do executado através do sistema SERPJUD, nos termos requeridos. Na hipótese deste juízo não possuir acesso ao sistema, expeça-se o competente ofício. 9. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito I
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