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0002203-68.2024.8.27.2716

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - DIANÓPOLIS · DECISÃO/DESPACHO

    Execução Fiscal Nº 0002203-68.2024.8.27.2716/TO EXECUTADO: VERTICE SERVICOS DE TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 74) opostos por VERTICE SERVICOS DE TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA contra a decisão interlocutória proferida no evento 67, que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores (R$ 46.582,16) e determinou a conversão do montante em renda em favor do Tesouro Estadual após a preclusão do decisum. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que a determinação de conversão em renda viola o disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual exige o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação para a entrega do numerário à Fazenda Pública. Ressalta a existência de Agravo de Instrumento pendente de julgamento, no qual se discute o próprio débito exequendo. Instado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contrarrazões (evento 77), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, inexistindo vícios a serem sanados. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, assiste parcial razão à embargante, não por erro de julgamento quanto à manutenção da penhora, mas pela necessidade de aclaramento e integração do dispositivo à luz da norma especial que rege a execução fiscal. Compulsando a decisão embargada (evento 67), verifica-se que este Juízo, ao indeferir a tese de impenhorabilidade, condicionou a conversão em renda à preclusão da própria decisão. Embora tal cautela processual tenha o escopo de evitar o levantamento de valores enquanto a questão da penhorabilidade estiver sub júdice, a literalidade do comando conflita com o microssistema da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 é cristalino: "Art. 32 (...) § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente." A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de embargos de divergência, pacificou o entendimento de que a penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico (SISBAJUD) equipara-se ao depósito judicial e, portanto, sua conversão em renda (entrega definitiva do dinheiro ao credor público) deve aguardar o trânsito em julgado da demanda. No caso em tela, a embargante aponta a existência do Agravo de Instrumento nº 0003841-19.2026.8.27.2700, cujo objeto é a própria higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Logo, permitir a conversão em renda após a mera preclusão de uma decisão interlocutória sobre penhorabilidade importaria em satisfação prematura e irreversível do crédito, antes mesmo da definição final sobre a sua legitimidade. Portanto, a decisão deve ser integrada para que o numerário permaneça como garantia do juízo, em conta judicial remunerada, obstada a conversão em renda imediata. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes apenas para integrar o item "1" do dispositivo da decisão do evento 67, que passa a ter a seguinte redação: "1) Preclusa a presente decisão quanto à validade da penhora, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados (R$ 46.582,16) para conta judicial vinculada a este processo. O montante deverá permanecer em depósito judicial, servindo como garantia da execução, vedada a sua conversão em renda ou levantamento pelo Exequente até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão que reconheça a legitimidade da exação (nos termos do art. 32, § 2º, da LEF e da jurisprudência do STJ), ressalvada eventual hipótese de substituição da garantia por seguro-garantia ou fiança bancária, se requerida e deferida." Mantenho os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à rejeição da tese de impenhorabilidade, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.

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