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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Boca do Acre - JE Cível · DECISÃO INICIAL
Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao réu, na contestação, comprovar a
existência de contrato específico autorizador da cobrança impugnada, sob pena de presunção de
veracidade das alegações da inicial quanto à sua inexigibilidade.
Quanto ao pedido de dispensa de audiência de conciliação com fundamento no art. 319, VII, do CPC, tal
dispositivo disciplina o procedimento comum e não se aplica automaticamente ao rito da Lei 9.099/95, no
qual a audiência de conciliação constitui ato essencial (arts. 2º e 21), somente dispensável mediante
anuência de ambas as partes, inexistente nestes autos quanto ao réu. Assim, indefiro, por ora, a dispensa,
mantendo-se a designação de audiência de conciliação pela Secretaria.
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